GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á1.55Ç DEÍ 7 DE^rfn^KC? DE 2000 Estabelece Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 42 e 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA : Art. I o , Fica estabelecida Pauta Fiscal, constante do Anexo Único deste Decreto, a ser utilizada como base de cálculo, pelo sujeito passivo por substituição tributária, que destinar a este Estado de Sergipe os produtos indicados na mesma pauta. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
li - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha efetuado a retenção na fonte. Art. 2 o . Nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, já estão incluídas as margens de valores agregados. Ar t 3 o . Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida por este Decreto. Art. 4 o . Nas operações com cervejas, a base de cálculo de que trata este Decreto será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento). Art. 5 o . Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagens diferentes das previstas no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Ál$$Z DE Â^ DE AftrvfepKO DE 2000 Art. 6 o . Este Decretcr entra em vigor a partir do 5 o ( quinto) dia depois da data de sua publicação. Art 7 o . Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.° 17.492, de 05 de agosto de 1998. Aracaju, ^?dpA^^ ^ ^ de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^O^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR BO ESTADO FernandcnSoãres da Mota Secretário de Estado da Fatenda Jó tefe Araújo SecretáriojChefe da Casa Civil JOC/ESTABELECE022000 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 48. 53 ^ D E ii- DE ffirferit€? DE 2000 QÍNEXO ÚNICO PAUTA FISCAL VALORES MÍNIMOS PARA COBRANÇA DO ICMS RETIDO Ou ANTECIPADO NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS E REFRIGERANTES PRODUTO FABRICANTES NACIONAIS/DISTRIBUIDORES ANTÁRTICA BRAHMA/SKOL KAISER/COCA COLA SCHINCARIOL OUTROS Cerveja em garrafa de vidro retornàvel ou não(SOO a 635ml) -1,06 1,04 •L07 0,95 ii
não retornàvel (300 a 365ml) 0,70 0,69 0,70 0,67 0,57 em lata até 260 ml 0,45 0,45 (261 a 360ml) I •, -III 4 UT" • ! ?HH • " f -0,65 0,64 0,66 0,65 0,55 retornàvel (250 a 350 ml) 0.45 MO 0,60 0,40 retornàvel (1000 a 12S0ml) 1J0 1,00 até 260 ml 0,39 i " 4,"—f 0,39 (261 a 360ml? 0^9 0,55 0,60 0,49 0,491 Pet descartável até 250ml 0,45 MS (SO O a 600ml) 0,86 0,82 0,95 0,55 0,55 (1000 a 1600 ml) 1,10 0,98 1,15 0,80 0,80 de 2000ml M,25 1,26 1,25 1,05 1,05 Pet descartável I i- Im,!" l-Wl "f i mi mi ii ni- 1 - mi ? iwwiqis -w Coca Cola de 2000ml U 7 8,24 8,24 8,24 M 4 8.24 IsÊZ 2,26 2^2 1,70 1.70 Preço de pauta de todas as cervejas fabricadas e ou distribuídas pala Antártica, exceto a marca POLAR , oUffvalor deve ser o constante da coluna OUTROS. Preço de pauta de todos os refrigerantes Antártica, exceto BaréTuttl-Frutt, cujo valor deve ser o constante da coluna OUTROS
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