Revogada Norma
26/01/2000
#41712

Circular Nº 2.963

Estabelece condições para registro declaratório eletrônico e aplicações de investidor não residente.

                         CIRCULAR N. 002963                          
                         ------------------                          


                               Estabelece condições para  o  registro
                               declaratório  eletrônico  e  para   as
                               aplicações de investidor não residente
                               previstas na Resolução nº 2.689, de 26
                               de janeiro de 2000.                   

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  com base
no disposto no art.  4º da Resolução nº   2.689, de 26  de janeiro de
2000, e tendo em  vista o contido nos  arts. 1º e 2º  da Resolução nº
2.337, de 28 de novembro de 1996,                                    

D E C I D I U:                                                       

          Art. 1º O registro de  que trata o art.  4º da Resolução nº
2.689, de 2000, será  efetuado de forma declaratória  e por meio ele-
trônico, observada a regulamentação em vigor.                        

          Parágrafo 1º O investidor  não  residente  deve  indicar  o
representante, a que se refere o inciso I  do art. 3º da Resolução nº
2.689, de 2000, responsável pelo registro das operações.             

          Parágrafo 2º O  registro  declaratório  eletrônico  - (RDE)
inicial e  suas  atualizações constituem  requisito  obrigatório para
quaisquer movimentações com o  exterior e deve  ser providenciado com
anterioridade em relação às mesmas.                                  

          Art. 2º O número  do RDE deve constar,  no campo apropriado
do contrato de  câmbio, em todas  as operações realizadas  em nome do
investidor não residente.                                            

          Art. 3º As   instituições    prestadoras   de   serviço  de
custódia devem, na forma  prevista no art. 7º  da Resolução nº 2.689,
de 2000, disponibilizar  mensalmente, até  o quinto  dia útil  do mês
subseqüente, ao Departamento de  Capitais  Estrangeiros  (FIRCE),  as
informações, de forma individualizada, por  investidor não residente,
sobre as posições de custódias detidas.                              

         Art. 4º O titular, seu representante, instituições depositá-
rias ou entidades prestadoras  de serviço de  registro devem fornecer
ao Departamento de  Capitais Estrangeiros  (FIRCE), quando requisita-
dos, documentação discriminando, por participante, as transações rea-
lizadas, os ativos componentes da carteira,  as movimentações de cus-
tódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.             

          Art. 5º Fica  o  Departamento   de   Capitais  Estrangeiros
(FIRCE), em conjunto com o Departamento  de Informática (DEINF), res-
ponsável pela definição do padrão das  informações a serem disponibi-
lizadas, por meio eletrônico, ao Banco Central do Brasil.            

          Art. 6º Os investimentos  registrados junto ao Departamento
de Capitais Estrangeiros (FIRCE),  decorrentes de aplicações realiza-
das ao  amparo dos  Regulamentos Anexos  I,  II e  IV à  Resolução nº
1.289, de 20 de março de 1987, devem, após registro do investidor não
residente na Comissão  de Valores Mobiliários,  ser transferidos para
as modalidades e nos prazos previstos na Resolução nº 2.689, de 2000.

          Art. 7º As transferências  referentes ao Anexo IV à Resolu-
ção nº 1.289, de  1987, de que trata  o artigo anterior,  bem como as
adaptações a que se refere o art. 11  da Resolução nº 2.689, de 2000,
quando realizadas até 30 de junho  de 2000,  devem ser efetivadas sem
necessidade de contratação de câmbio, de acordo com as diretrizes de-
finidas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), guardando
estrita conformidade  com  as posições  apresentadas  nas respectivas
contas de custódia.                                                  

         Art. 8º Nas transformações ou liquidações de que trata o in-
ciso I do art. 11 da Resolução nº  2.689, de 2000, devem ser observa-
dos os critérios definidos pelo Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) em conjunto com o Departamento de Normas do Sistema Financei-
ro (DENOR).                                                          

          Art. 9º Autorizar  o Departamento  de Capitais Estrangeiros
(FIRCE) e o  Departamento de Câmbio  (DECAM) a adotarem  as medidas e
baixarem as normas complementares que se fizerem necessárias à execu-
ção do disposto nesta Circular.                                      

          Art. 10 Esta  Circular  entra em  vigor  em 31  de março de
2000.                                                                

                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      










Perguntas e respostas

Quem é responsável pela definição do padrão das informações a serem disponibilizadas ao Banco Central do Brasil?
O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), em conjunto com o Departamento de Informática (DEINF), é responsável pela definição do padrão das informações a serem disponibilizadas, por meio eletrônico, ao Banco Central do Brasil.
Quais critérios devem ser observados nas transformações ou liquidações de que trata o inciso I do art. 11 da Resolução nº 2.689, de 2000?
Devem ser observados os critérios definidos pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) em conjunto com o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Quando a Circular nº 002963 entra em vigor?
A Circular nº 002963 entra em vigor em 31 de março de 2000.
Como devem ser efetivadas as transferências referentes ao Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 1987, realizadas até 30 de junho de 2000?
Essas transferências devem ser efetivadas sem necessidade de contratação de câmbio, de acordo com as diretrizes definidas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), guardando estrita conformidade com as posições apresentadas nas respectivas contas de custódia.
Qual é a importância do registro declaratório eletrônico (RDE) inicial e suas atualizações?
O RDE inicial e suas atualizações são requisitos obrigatórios para quaisquer movimentações com o exterior e devem ser providenciados com anterioridade em relação às mesmas.
Quem é responsável pelo registro das operações do investidor não residente?
O representante indicado pelo investidor não residente, conforme o inciso I do art. 3º da Resolução nº 2.689, de 2000, é responsável pelo registro das operações.
Como deve ser efetuado o registro de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.689, de 2000?
O registro deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, observada a regulamentação em vigor.
Onde deve constar o número do RDE?
O número do RDE deve constar no campo apropriado do contrato de câmbio em todas as operações realizadas em nome do investidor não residente.
O que estabelece a Circular nº 002963?
A Circular nº 002963 estabelece condições para o registro declaratório eletrônico e para as aplicações de investidor não residente previstas na Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.
Quem está autorizado a adotar medidas e baixar normas complementares necessárias à execução do disposto na Circular nº 002963?
O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e o Departamento de Câmbio (DECAM) estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares necessárias à execução do disposto na Circular nº 002963.
Qual é a base legal para a Circular nº 002963?
A base legal para a Circular nº 002963 é o art. 4º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e os arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996.
O que deve ser feito com os investimentos registrados junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) decorrentes de aplicações realizadas ao amparo dos Regulamentos Anexos I, II e IV à Resolução nº 1.289, de 1987?
Esses investimentos devem, após registro do investidor não residente na Comissão de Valores Mobiliários, ser transferidos para as modalidades e nos prazos previstos na Resolução nº 2.689, de 2000.
Quais informações devem ser disponibilizadas mensalmente pelas instituições prestadoras de serviço de custódia?
As instituições prestadoras de serviço de custódia devem disponibilizar mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), informações individualizadas por investidor não residente sobre as posições de custódias detidas.
Quem deve fornecer documentação ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) quando requisitado?
O titular, seu representante, instituições depositárias ou entidades prestadoras de serviço de registro devem fornecer a documentação discriminando, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.