Norma
26/01/2000
#38154

Resolução Nº 2.686

Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

                        RESOLUCAO N. 002686                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece condições para a cessão
                                   de créditos  a sociedades anônimas
                                   de objeto exclusivo e a companhias
                                   securitizadoras de créditos imobi-
                                   liários.                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com
base no art. 4º,  incisos VI e VIII,  da referida Lei, no  art. 23 da
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,  com a redação dada pela Lei
nº 7.132, de 26 de outubro  de 1983, e na Lei nº  9.514, de 20 de no-
vembro de 1997,                                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações
praticadas por bancos múltiplos, bancos  comerciais, bancos de inves-
timento, sociedades de crédito,  financiamento e investimento, socie-
dades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de
poupança e  empréstimo e  pela Caixa  Econômica Federal  a sociedades
anônimas que tenham por  objeto exclusivo a aquisição  de tais crédi-
tos.                                                                 

         Parágrafo 1º  A cessão de que trata este artigo somente pode
ser realizada a sociedade anônima que:                               

         I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia Secu-
ritizadora de Créditos Financeiros";                                 

         II - capte recursos exclusivamente:                         

         a) no  País, por meio de emissão de ações, de debêntures não
conversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversí-
veis subordinadas para  distribuição pública ou  privada, facultada a
subscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela
própria instituição cedente;                                         

         b) no exterior, por meio da emissão  de  títulos  e  valores
mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes;    

         III  - disponha,  em  seus estatutos  e nos  instrumentos de
emissão de títulos  e valores mobiliários, que, até o pagamento inte-
gral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários
emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:                  

         a) transferência do controle;                               

         b) redução  do capital, incorporação, fusão, cisão ou disso-
lução;                                                               

         c)  cessão dos créditos,  ou atribuição  de qualquer direito
sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em
condições distintas das previstas nos  instrumentos  de  emissão  dos
títulos ou valores mobiliários.                                      

         Parágrafo 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiri-
das em distribuição privada, deverão ser observadas as normas estabe-
lecidas pela Comissão de  Valores  Mobiliários  para  a  distribuição
secundária de valores mobiliários.                                   

         Parágrafo 3º  O disposto no parágrafo 1º, inciso III, não se
aplica caso haja prévia autorização dos  detentores de 50% (cinqüenta
por cento) ou mais  do valor nominal dos  referidos títulos e valores
mobiliários, excluídos de  tal cômputo  aqueles eventualmente detidos
pelo controlador, sociedade  coligada ou submetida  a controle comum,
em assembléia geral especificamente convocada  e realizada segundo as
normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.

         Parágrafo 4º Independentemente do contido no parágrafo ante-
rior, a cessão de que  trata o parágrafo 1º,  inciso III, alínea "c",
poderá ocorrer se realizada por valor  igual  ou  superior  ao  valor
nominal dos créditos, deduzidos  os  juros  ainda não incorridos e os
encargos financeiros incorporados em  seu valor nominal sob  a  forma
desconto, calculados proporcionalmente  ao número de  dias a decorrer
até a data de vencimento de tais créditos.                           

         Parágrafo 5º  Os contratos de cessão de crédito, que ficarão
à disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem
conter a relação dos  créditos cedidos, seus  respectivos mutuários e
as características específicas da operação.                          

         Art. 2º A cessão referida no art. 1º:                       

         I  - não se sujeita às restrições  previstas na Resolução nº
2.561, de 5 de novembro de  1998, abrangendo, inclusive, créditos de-
correntes de operações total ou parcialmente provisionadas, em condi-
ções livremente pactuadas entre as partes;                           

         II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou
de instituição ligada;                                               

         III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos,
títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.        

         Parágrafo  único. As  informações a  respeito de  cessões de
créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada à cedente,
direta ou indiretamente, e os cedidos  com coobrigação ou outra forma
de retenção de  risco devem ser  regularmente prestadas  à Central de
Risco de Crédito, nos  termos previstos na Resolução  nº 2.390, de 22
de maio de 1997, e normas complementares.                            

         Art. 3º No caso de cessão de  créditos  com  coobrigação  ou
outra forma de retenção de risco,  deve ser acrescido  ao  patrimônio
líquido exigido da instituição cedente, calculado na forma da regula-
mentação  em  vigor,  parcela  equivalente  ao  menor  dos  seguintes
valores:                                                             

         I -  100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigação
ou de outra forma de retenção de risco pactuada;                     

         II - a diferença positiva entre  o  valor  correspondente  à
coobrigação assumida e o valor contábil líquido de provisões,  objeto
de cessão, acrescida de 11% (onze por cento)  do  valor  contábil  do
crédito cedido, líquido de provisões.                                

         Parágrafo  1º Do valor  objeto de cessão  serão deduzidas as
amortizações efetuadas após a cessão e acrescidos os valores referen-
tes aos encargos incorridos.                                         

         Parágrafo  2º Após a cessão, ao valor  apurado nos termos do
inciso II deste  artigo, serão acrescidos  os valores correspondentes
às provisões regulamentares que  seriam  exigidas  caso  os  créditos
objeto de cessão permanecessem contabilizados no  ativo  da  cedente,
ficando a mesma igualmente  responsável  pelo  acompanhamento  desses
créditos.                                                            
         Parágrafo  3º O disposto neste artigo não  se aplica no caso
de aquisição de debêntures, por parte do  cedente,  que  deverão  ser
objeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, consi-
derando a qualidade dos créditos a elas vinculados e sua  posição  na
ordem de  preferência para  pagamento  em relação aos demais títulos,
valores mobiliários e obrigações de responsabilidade da cessionária. 

         Parágrafo 4º Para efeito do provisionamento referido  no pa-
rágrafo anterior, deverão ser adotados  os critérios estabelecidos na
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos
créditos estivessem  contabilizados no  ativo da  instituição titular
das debêntures de que se trata.                                      

         Art. 4º São vedadas:                                        

         I  - a recompra  a prazo de  créditos anteriormente cedidos,
admitindo-se a recompra à vista, bem  como a substituição dos mesmos,
desde que previsto nos estatutos da cessionária;                     

         II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora
com a  qual a  cedente mantenha  vínculo de  ligação, nos  termos dos
arts. 34 da Lei nº 4.595,  de 31 de dezembro de 1964,  e 17 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986.                                       

         Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos obje-
to de contingenciamento ao setor público,  deverão os mesmos permane-
cer computados, pela  instituição cedente,  nos limites estabelecidos
na regulamentação específica para a concessão  de  crédito  ao  setor
público, até a correspondente liquidação.                            

         Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resga-
te dos títulos e valores mobiliários  referidos no art. 1º, parágrafo
1º, inciso II, condicionam-se à  realização de créditos especificados
no correspondente instrumento  de emissão,  observada a possibilidade
de prestação de garantias adicionais aos  mencionados títulos e valo-
res mobiliários.                                                     

         Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valo-
res mobiliários deve prever:                                         

         I  - a  possibilidade  de  o   correspondente   resgate  ser
efetuado, total  ou parcialmente, mediante dação dos créditos especi-
ficados no correspondente  instrumento de  emissão não  realizados no
vencimento respectivo;                                               

         II  - o tratamento a ser dispensado  no caso de créditos que
vierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no
caso de seus devedores terem decretada  falência  ou  insolvência  ou
entrarem em liquidação.                                              

         Art.  6º O disposto no  parágrafo 5º do art.  1º e nos arts.
2º, 3º e 4º desta Resolução aplica-se às cessões de créditos imobili-
ários realizadas por instituições  financeiras a companhias securiti-
zadoras de créditos imobiliários,  constituídas nos termos  da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.                                    

         Art. 7º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados
a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre
o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em proces-
so de liquidação extrajudicial.                                      

         Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  9º Ficam  revogadas as Resoluções  nºs 2.493,  de 7 de
maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.                    

                        Brasília, 26 de janeiro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






Perguntas e respostas

Quais são as implicações da cessão de créditos para a cessionária?
A cessão implica a transferência, à cessionária, dos contratos, títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.
Quais atos são vedados à sociedade anônima até o pagamento integral das obrigações?
Transferência do controle, redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou dissolução, e cessão dos créditos ou atribuição de qualquer direito sobre os mesmos ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos títulos ou valores mobiliários.
Quais instituições podem ceder créditos segundo a Resolução nº 002686?
Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e a Caixa Econômica Federal.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários segundo a Resolução nº 002686?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, estão autorizados a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do disposto na Resolução.
O que estabelece a Resolução nº 002686?
A Resolução nº 002686 estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
O que deve conter nos contratos de cessão de crédito?
Os contratos de cessão de crédito devem conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e as características específicas da operação.
Quando a Resolução nº 002686 entrou em vigor?
A Resolução nº 002686 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de janeiro de 2000.
Quais condições são impostas para o pagamento de rendimentos, amortização e resgate dos títulos e valores mobiliários?
O pagamento de rendimentos, amortização e resgate dos títulos e valores mobiliários condicionam-se à realização de créditos especificados no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade de prestação de garantias adicionais.
Quais são as vedações impostas pela Resolução nº 002686?
São vedadas a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos, admitindo-se a recompra à vista, e a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação.
Quais informações devem ser prestadas à Central de Risco de Crédito?
Informações a respeito de cessões de créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada à cedente, direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma de retenção de risco.
Quais são as formas de captação de recursos permitidas para a sociedade anônima que recebe a cessão de créditos?
No País, por meio de emissão de ações, de debêntures não conversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversíveis subordinadas para distribuição pública ou privada. No exterior, por meio da emissão de títulos e valores mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes.
Quais são os requisitos para a sociedade anônima que pode receber a cessão de créditos?
A sociedade anônima deve conter em sua denominação a expressão 'Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros', captar recursos exclusivamente no País ou no exterior conforme especificado, e dispor em seus estatutos que, até o pagamento integral das obrigações, fica vedada a prática de certos atos como transferência do controle e redução do capital.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002686?
Foram revogadas as Resoluções nº 2.493, de 7 de maio de 1998, e nº 2.573, de 17 de dezembro de 1998.
O que deve ser acrescido ao patrimônio líquido exigido da instituição cedente em caso de cessão de créditos com coobrigação?
Deve ser acrescido ao patrimônio líquido exigido da instituição cedente parcela equivalente ao menor dos seguintes valores: 100% do valor atualizado da coobrigação ou a diferença positiva entre o valor correspondente à coobrigação assumida e o valor contábil líquido de provisões, acrescida de 11% do valor contábil do crédito cedido, líquido de provisões.