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Estabelece condições para a cessão de créditos a sociedades anônimas de objeto exclusivo e a companhias securitizadoras de créditos imobiliários.
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RESOLUCAO N. 002686
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Estabelece condições para a cessão
de créditos a sociedades anônimas
de objeto exclusivo e a companhias
securitizadoras de créditos imobi-
liários.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, com
base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, no art. 23 da
Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei
nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e na Lei nº 9.514, de 20 de no-
vembro de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a cessão de créditos oriundos de operações
praticadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de inves-
timento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, socie-
dades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, associações de
poupança e empréstimo e pela Caixa Econômica Federal a sociedades
anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de tais crédi-
tos.
Parágrafo 1º A cessão de que trata este artigo somente pode
ser realizada a sociedade anônima que:
I - contenha em sua denominação a expressão "Companhia Secu-
ritizadora de Créditos Financeiros";
II - capte recursos exclusivamente:
a) no País, por meio de emissão de ações, de debêntures não
conversíveis para distribuição pública ou de debêntures não conversí-
veis subordinadas para distribuição pública ou privada, facultada a
subscrição ou a aquisição, nessa última hipótese, exclusivamente pela
própria instituição cedente;
b) no exterior, por meio da emissão de títulos e valores
mobiliários, observadas a legislação e a regulamentação vigentes;
III - disponha, em seus estatutos e nos instrumentos de
emissão de títulos e valores mobiliários, que, até o pagamento inte-
gral das obrigações representadas pelos títulos e valores mobiliários
emitidos, fica vedada a prática dos seguintes atos:
a) transferência do controle;
b) redução do capital, incorporação, fusão, cisão ou disso-
lução;
c) cessão dos créditos, ou atribuição de qualquer direito
sobre os mesmos, ao controlador ou a qualquer pessoa a ele ligada, em
condições distintas das previstas nos instrumentos de emissão dos
títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo 2º Na hipótese de alienação de debêntures adquiri-
das em distribuição privada, deverão ser observadas as normas estabe-
lecidas pela Comissão de Valores Mobiliários para a distribuição
secundária de valores mobiliários.
Parágrafo 3º O disposto no parágrafo 1º, inciso III, não se
aplica caso haja prévia autorização dos detentores de 50% (cinqüenta
por cento) ou mais do valor nominal dos referidos títulos e valores
mobiliários, excluídos de tal cômputo aqueles eventualmente detidos
pelo controlador, sociedade coligada ou submetida a controle comum,
em assembléia geral especificamente convocada e realizada segundo as
normas aplicáveis a assembléias de debenturistas de companhia aberta.
Parágrafo 4º Independentemente do contido no parágrafo ante-
rior, a cessão de que trata o parágrafo 1º, inciso III, alínea "c",
poderá ocorrer se realizada por valor igual ou superior ao valor
nominal dos créditos, deduzidos os juros ainda não incorridos e os
encargos financeiros incorporados em seu valor nominal sob a forma
desconto, calculados proporcionalmente ao número de dias a decorrer
até a data de vencimento de tais créditos.
Parágrafo 5º Os contratos de cessão de crédito, que ficarão
à disposição do Banco Central do Brasil na instituição cedente, devem
conter a relação dos créditos cedidos, seus respectivos mutuários e
as características específicas da operação.
Art. 2º A cessão referida no art. 1º:
I - não se sujeita às restrições previstas na Resolução nº
2.561, de 5 de novembro de 1998, abrangendo, inclusive, créditos de-
correntes de operações total ou parcialmente provisionadas, em condi-
ções livremente pactuadas entre as partes;
II - pode ser realizada com ou sem coobrigação do cedente ou
de instituição ligada;
III - implica a transferência, à cessionária, dos contratos,
títulos, instrumentos e garantias necessários à sua execução.
Parágrafo único. As informações a respeito de cessões de
créditos a companhia securitizadora controlada ou coligada à cedente,
direta ou indiretamente, e os cedidos com coobrigação ou outra forma
de retenção de risco devem ser regularmente prestadas à Central de
Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução nº 2.390, de 22
de maio de 1997, e normas complementares.
Art. 3º No caso de cessão de créditos com coobrigação ou
outra forma de retenção de risco, deve ser acrescido ao patrimônio
líquido exigido da instituição cedente, calculado na forma da regula-
mentação em vigor, parcela equivalente ao menor dos seguintes
valores:
I - 100% (cem por cento) do valor atualizado da coobrigação
ou de outra forma de retenção de risco pactuada;
II - a diferença positiva entre o valor correspondente à
coobrigação assumida e o valor contábil líquido de provisões, objeto
de cessão, acrescida de 11% (onze por cento) do valor contábil do
crédito cedido, líquido de provisões.
Parágrafo 1º Do valor objeto de cessão serão deduzidas as
amortizações efetuadas após a cessão e acrescidos os valores referen-
tes aos encargos incorridos.
Parágrafo 2º Após a cessão, ao valor apurado nos termos do
inciso II deste artigo, serão acrescidos os valores correspondentes
às provisões regulamentares que seriam exigidas caso os créditos
objeto de cessão permanecessem contabilizados no ativo da cedente,
ficando a mesma igualmente responsável pelo acompanhamento desses
créditos.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo não se aplica no caso
de aquisição de debêntures, por parte do cedente, que deverão ser
objeto de provisionamento, conforme o risco que representarem, consi-
derando a qualidade dos créditos a elas vinculados e sua posição na
ordem de preferência para pagamento em relação aos demais títulos,
valores mobiliários e obrigações de responsabilidade da cessionária.
Parágrafo 4º Para efeito do provisionamento referido no pa-
rágrafo anterior, deverão ser adotados os critérios estabelecidos na
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, como se os respectivos
créditos estivessem contabilizados no ativo da instituição titular
das debêntures de que se trata.
Art. 4º São vedadas:
I - a recompra a prazo de créditos anteriormente cedidos,
admitindo-se a recompra à vista, bem como a substituição dos mesmos,
desde que previsto nos estatutos da cessionária;
II - a cessão de créditos a prazo a companhia securitizadora
com a qual a cedente mantenha vínculo de ligação, nos termos dos
arts. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986.
Parágrafo único. No caso de a cessão abranger créditos obje-
to de contingenciamento ao setor público, deverão os mesmos permane-
cer computados, pela instituição cedente, nos limites estabelecidos
na regulamentação específica para a concessão de crédito ao setor
público, até a correspondente liquidação.
Art. 5º O pagamento de rendimentos, a amortização e o resga-
te dos títulos e valores mobiliários referidos no art. 1º, parágrafo
1º, inciso II, condicionam-se à realização de créditos especificados
no correspondente instrumento de emissão, observada a possibilidade
de prestação de garantias adicionais aos mencionados títulos e valo-
res mobiliários.
Parágrafo único. O instrumento de emissão de títulos e valo-
res mobiliários deve prever:
I - a possibilidade de o correspondente resgate ser
efetuado, total ou parcialmente, mediante dação dos créditos especi-
ficados no correspondente instrumento de emissão não realizados no
vencimento respectivo;
II - o tratamento a ser dispensado no caso de créditos que
vierem a ser total ou parcialmente pagos mediante dação de bens ou no
caso de seus devedores terem decretada falência ou insolvência ou
entrarem em liquidação.
Art. 6º O disposto no parágrafo 5º do art. 1º e nos arts.
2º, 3º e 4º desta Resolução aplica-se às cessões de créditos imobili-
ários realizadas por instituições financeiras a companhias securiti-
zadoras de créditos imobiliários, constituídas nos termos da Lei nº
9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência, autorizados
a adotar as medidas e baixar as normas necessárias à execução do dis-
posto nesta Resolução, podendo o Banco Central do Brasil dispor sobre
o tratamento a ser dispensado aos créditos de instituições em proces-
so de liquidação extrajudicial.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.493, de 7 de
maio de 1998, e 2.573, de 17 de dezembro de 1998.
Brasília, 26 de janeiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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