o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°i$.éÜ DE Oi- DE feVe^^c(Lo DE 2000 Dá nova redação ao art. 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Ajuste Sinief n° 10, de 10 de dezembro de 1999, ° DECRETA: Ar t I o . Fica alterado o art. 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 365. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § I o . O disposto no "caput" deste artigo não se aplica: I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, esteja inscrito no CACESE, hipótese em que será emitida a Nota Fiscal, Modelo 1 ou l-A, ou a Nota Fiscal de Produtor; II -às operações de venda de veículos automotores; III — às operações realizadas fora do estabelecimento; IV- às concessionárias ou permissionárias de serviço público; § 2°. As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos artigos 457 a 546 deste Regulamento, y - j GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°íUil DE^f DE fetfciirriKO DE 2000 § 3 o . Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior t tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e outros, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será permitida, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, devendo ser anotado, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6: I - motivo e data da ocorrência; II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. § 4 o . O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria do mesmo IPI ff 5 o . A venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, no Estado de Sergipe, poderá ser efetuada através aa utilização de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo - 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal, hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, Modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações; I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda; II - código previsto no art 529 deste Regulamento e a descrição das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida, $ 6 o . Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão do documento será feita em 03 (três) vias, com a seguinte destinação; I - I a (primeira) via - destinatário; li - 2 a (segunda) via -fisco; IH - 3 a (terceira) via - contribuinte GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i2MU DE 01 DE fctfefitt$LJD DE 2000 § 7 o . Na hipótese do §5° deste artigo, deverá constar do Cupom Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente, data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8° do art 352 deste Regulamento. § 8 o . Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal: I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, Modelo I ou 1-A; II - por solicitação do adquirente, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou a Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-A. § 9 9 . Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá: I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento; IH - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido, §10. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ I o e 3 9 deste artigo, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha(s) especifica(s), diferentemente das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF. § II. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação." Art. 2 o . Ficam revogados os §§ 4 o e 5 o do art. 457 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°lS.Uí DE d?? DE fet/tr/Ce-x(LO DE 2000 Aracaju, 01 de ^xz^%xl^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ^^^^X— ALBANO FRANCO GOVERNÀDORIDO ESTADO FernanaoSoarés da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge/Araújo SecretárUf-Chkfe da Casa Civil DAO12000
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