Legislação
07/02/2000
#260633

Decreto Estadual nº 18.613/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3o, 21 e 22-A, do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°í2-êlS
DE0f DE fevev-ervo DE 2000
O
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3
o
, 21
e 22-A, do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de
1999, que dispõe sobre regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e
com outros produtos que especifica.

que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
^ Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 46, de 23 de julho de 1999 e 83 e
84, de 10 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados dos artigos 3
o
e 21 do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que
dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:

o
do art.
3
o
:
"Art 3
o
...
O
a) em relação ao Estado de Goiás, e no tocante às operações
internas e interestaduais, respectivamente:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i8.él3
DE 01- DE fsVe^^r/^ DE 2000
7. 77,99% e 137,34%, no período de 01.07.99 a 31.08.99;
2. 70,36% e 127,15%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv.
ICMS 46/99);
3. 57,17% e 106,81%, a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS
83/99);
b) em relação ao Estado do Paraná, e no tocante às operações
internas e interestaduais, respectivamente:
1. 71,33% e 128,45%, no período de 01.07.99 a 31.12.99;
2. 63,62% e 118,16%, a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS
83/99);
II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de
MTBE (Metil Térci-ButU Éter) à gasolina, serão aplicados os
percentuais:
a) de 56% e 108%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, no tocante
às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS
46/99);
b) de 58,30% e 111,70%, a partir de 01.01.2000, no tocante às
operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS
83/99);
IH - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se
refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul,
hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%, no período de
01.07.99 a 31.12.99, e de 118,89%, a partir de I
o
de janeiro de 2000
(Convs. ICMS 46/99 e 83/99).
§4"....
tr
II- o art. 21 :
"Art 21. Para efeitos deste Decreto, consideram-se
Distribuidora de Combustíveis. Transportador Revendedor Retalhista -
o
o
o
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°JSMJ
DE 0% DE fe^énfc-^j-/ELO DE 2000
definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS
84/99)."
Ar t 2
o
. Ficam acrescentados conforme indicado a seguir, o § 7° ao art.
3
o
e o art. 22-A do Decreto n° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime
de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos que especifica:
I - o §7 " ao art. 3
o
:
"Art 3
o
...
jjrr...
§ 7
o
. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido
por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo, a que se
refere o § I
o
, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Conv, ICMS
46/99)."
II - o art. 22-A ao Capítulo VI:
"CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art 19....
Art 22....
Art 22-A. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-
Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Decreto que
sejam aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS
84/99)."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, entretanto, em relação:
I - ao inciso II do art. I
o
, que altera o art. 21 do Decreto n° 18.187/99, a
partir de I
o
de janeiro de 2000;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÍSMS
DE QT- DE ferVtmttrfisQ DE 2000
ítulo VI do
II - ao inciso I do art. 2
o
, que acrescenta o § 7
o
ao art. 3
o
do Decreto n°
18.187/99, a partir de I
o
de julho de 1999;
III - ao inciso II do art. 2
o
, que acrescenta o art. 22-A ao Capítul
Decreto n° 18.187/99, a partir de I
o
de janeiro de 2000.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O% de ftvcouiUo de 2000, 179° da Independência e 112
da República.
x^f—/C-
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando$oares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jofgeliraujo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.