Legislação
07/02/2000
#261282

Decreto Estadual nº 18.614/2000

Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal e dá providências correlatas.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N?ikt,W
DE (9? DE ÇertmesiLo DE 2000
Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n. ° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
CAPITULO ÚNICO
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I
o
. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder
liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através
do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado,
poderá requerer o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer
fase do Processo respectivo, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.
§ I
o
. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma
do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos
em lei.
§ 2
o
. O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente
até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no "caput" do art. 8
o
deste
Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 3
o
. As parcelas mensais concedidas serão acrescidas, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o parcelamento até o mês
imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento),
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iS.éiV
DE 2^D E f%^Tt^a/to DE 2000
§ 4
o
. O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial
somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo
Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo:
I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência
decorrente da referida ação;
II - a solicitação e expressa concordância do executado, com o pedido de
Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 2
o
. São competentes para deferir o parcelamento de débito fiscal, os
seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
I - o Supervisor de Exatoria;
II - o Diretor de Arrecadação;
III - o Superintendente Geral da Receita.
§ I
o
. A competência para conhecer e decidir sobre o pedido de
parcelamento, de que trata este artigo, não impede que o Secretário de Estado da
Fazenda avoque para si a decisão.
§ 2
o
. Na determinação da quantidade de prestações e dos conseqüentes
prazos, de que trata esta seção, serão levados em consideração os casos fortuitos, os
fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do
requerente, bem como os aspectos econômicos do setor em cuja recuperação o
Governo Estadual esteja empenhado.
§ 3
o
. Para parcelamento de débito fiscal, a Secretaria de Estado da
Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a fim de verificar a situação financeira do
responsável pelo débito fiscal a ser parcelado.
Art. 3
o
. O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal
implicará o fornecimento de Notas Promissórias, emitidas pelo requerente, em favor
da Secretária de Estado da Fazenda.
§ I
o
. As Notas Promissórias referidas no "caput" deste artigo coincidirão
em número e valor com as parcelas concedidas e serão restituídas à proporção que
forem sendo resgatadas. ^j.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO ISTÍ2 6J4
DE Or DE ?eVéri^rx^ DE 2000
§ 2
o
. O descumpriraento do prazo na liquidação de qualquer parcela,
implicará a incidência de juros de mora, por mês, ou fração, de atraso, na forma da lei,
além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do
débito remanescente na Dívida Ativa Estadual, e das demais providências previstas na
legislação tributária estadual.
§ 3
o
. Será exigida a prestação de garantia real, nos termos da Lei Civil,
para a concessão de parcelamento relativo a débito fiscal objeto de execução judicial.
§ 4°, A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser, também,
exigida em outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da Fazenda
Art 4
o
. Não será concedido parcelamento que implique em prestação
mensal de valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento dos percentuais previstos nos arts. 8
o
e
9
o
deste Decreto.
Art. 5
o
. Para efeito de parcelamento de débito relativo ao ICMS, cada
estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo o pedido
referir-se, unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente.
SEÇÃO ni
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
efeitos:
Art 6
o
. O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes
I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente
denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ I
o
. É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio
de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar
incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos,
em relação ao restante do débito.
§ 2
o
. O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda
Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dZtM
DE P%-DE fnsn/%r,Ks-:fjeuo DE 2000
mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades
cabíveis, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
Ar t T. Não será concedido parcelamento de débito fiscal:
I - ao contribuinte responsável por débito já parcelado, ressalvadas as
hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo;
II - ao contribuinte responsável por débito inscrito na Dívida Ativa,
salvo se esse débito é que for o objeto do parcelamento pretendido;
III - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição
tributária.
Parágrafo único. O contribuinte responsável por débito já parcelado,
poderá requerer novo parcelamento nas seguintes hipóteses:
I - quando for antecipada a liquidação total do valor anteriormente
parcelado:
II - no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § I
o
do art. 6
o
deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente,
hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada,
exigindo-se o prévio recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do
débito consolidado;
lii - no caso de parcelamento concedido com base no Decreto n. °
13.798, de 19 de julho de 1993,e no Decreto n. ° 15.936, de 25 de julho de 1996;
IV - no caso de débitos objeto de execução judicial, que ficam limitados
ao número de dois parcelamentos, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.
SEÇÃO V
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 8°, O pedido de parcelamento de débito fiscal será requerido em
formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias, e instruído, obrigatoriamente, com o
comprovante de recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°i^-álM
DE O ?- DE feVen^r^no DE 2000
devidamente atualizado, ocasião em que será informado, na 2
a
(segunda) via do
pedido, a ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da I
a
(primeira) parcela.
§ I
o
. O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado através do
Documento de Arrecadação - DAR, Código 43 ou 27, ou, ainda, através de documento
emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações
necessárias para o controle da receita, de forma especificada.
§ 2
o
. Ao pedido de parcelamento serão anexados, obrigatoriamente, pelo
requerente, os seguintes documentos:
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia
espontânea;
II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do
parcelamento, abonado por agência bancária de sua opção, quando o contribuinte
requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento.
§ 3
o
. O vencimento da I
a
(primeira) parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após
o recolhimento do percentual previsto no "caput" deste artigo, e o das parcelas
restantes a cada 30 (trinta) dias após a data de recolhimento da parcela imediatamente
anterior.
§ 4
o
. O contribuinte somente poderá reunir em um só parcelamento os
débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança.
§ 5
o
. Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos objeto de
execução judicial.
§ 6°, O contribuinte poderá efetuar a quitação antecipada de parcelas
vincendas de qualquer parcelamento, desde que a primeira a ser antecipada seja a
última, e assim, sucessivamente, das últimas para as primeiras.
§ 7
o
. O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido pelo devedor
ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de
J
procuração com os poderes necessários.
Art. 9
o
. O contribuinte responsável por débito fiscal já parcelado poderá
requerer a sua composição com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de
cobrança, observando-se para tanto:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?IZMV
DE^DE feSefi^ttA DE 2000
I - a consolidação dos débitos, em um só processo de parcelamento,
ficando essa consolidação limitada ao número de prestações remanescentes do
parcelamento anterior;
II - o prévio recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a
primeira consolidação, 30% (trinta por cento) para a segunda, 40% (quarenta por
cento) para a terceira, e 50% (cinqüenta por cento) a partir da quarta consolidação.
Parágrafo único. Não serão objeto de composição, os débitos
decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles
praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em
beneficio daquele.
Ar t 10. O responsável por débito fiscal objeto de execução judicial, j á
parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito executado, desde que tenha
sido efetuada a liquidação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do parcelamento
anterior, sem prejuízo da observância às demais regras previstas neste Decreto.
Art. 11. O pedido de parcelamento deverá ser entregue na repartição
fazendána do domicílio fiscal do requerente.
Art. 12. Indeferido o pedido, a repartição fazendána do domicílio fiscal
do contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, notificar o requerente, por
escrito, sobre a decisão denegatória.
§ I
o
. Informado da decisão desfavorável, o requerente terá o prazo de 10
(dez) dias úteis, a partir da data da ciência, para o recolhimento do débito fiscal,
deduzidos os valores pagos.
§ 2
o
. Escoado o prazo de que trata o § I
o
deste artigo, sem que o
contribuinte providencie a liquidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido,
no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à
Dívida Ativa Estadual para inscrição e cobrança.
§ 3
o
. O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos
acréscimos moratórios sobre o saldo devedor, inclusive durante o período
compreendido entre a protocolização do pedido e a liquidação do débito
SEÇÃO VI
y
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°dULH
DE 0?-DE f^vk-?xrrn^ DJ; 2000
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
artigos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75 do Decreto a ° 15.072, de 17 de
novembro de 1994.
Aracaju, o^ de ^fc^^^ O de 2000, 179° da Independência e 112°
da República.
.^ ^ X
ALBANO FRANCO
GOVERNADORDO ESTADO
FernanaoSaãKS da Moia
Secretário de Estado da Fazenda
Jotge/Araujo(
SecretãriofChlefe da Casa Civil
O

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