GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N?ikt,W DE (9? DE ÇertmesiLo DE 2000 Dispõe sobre Parcelamento de Débito Fiscal e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 45 da Lei n. ° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DECRETA: CAPITULO ÚNICO DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o . O contribuinte que, por dificuldade financeira, não puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência estadual, apurado através do competente Processo Administrativo Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em qualquer fase do Processo respectivo, observadas as condições e forma previstas neste Decreto. § I o . Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos em lei. § 2 o . O débito fiscal objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no "caput" do art. 8 o deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. § 3 o . As parcelas mensais concedidas serão acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento), rpIdhifQmí"ntp art mãe t^tn rtuo n naframf^rftn f^efix^r cpn/ín f festim siri GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iS.éiV DE 2^D E f%^Tt^a/to DE 2000 § 4 o . O parcelamento de débito fiscal objeto de execução judicial somente será concedido mediante pedido específico, conforme modelo instituído pelo Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo: I - o compromisso do executado de arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação; II - a solicitação e expressa concordância do executado, com o pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO Art. 2 o . São competentes para deferir o parcelamento de débito fiscal, os seguintes titulares de serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda. I - o Supervisor de Exatoria; II - o Diretor de Arrecadação; III - o Superintendente Geral da Receita. § I o . A competência para conhecer e decidir sobre o pedido de parcelamento, de que trata este artigo, não impede que o Secretário de Estado da Fazenda avoque para si a decisão. § 2 o . Na determinação da quantidade de prestações e dos conseqüentes prazos, de que trata esta seção, serão levados em consideração os casos fortuitos, os fatores de ordem financeira com conseqüência negativa na capacidade de liquidez do requerente, bem como os aspectos econômicos do setor em cuja recuperação o Governo Estadual esteja empenhado. § 3 o . Para parcelamento de débito fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá efetuar diligência fiscal a fim de verificar a situação financeira do responsável pelo débito fiscal a ser parcelado. Art. 3 o . O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal implicará o fornecimento de Notas Promissórias, emitidas pelo requerente, em favor da Secretária de Estado da Fazenda. § I o . As Notas Promissórias referidas no "caput" deste artigo coincidirão em número e valor com as parcelas concedidas e serão restituídas à proporção que forem sendo resgatadas. ^j. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO ISTÍ2 6J4 DE Or DE ?eVéri^rx^ DE 2000 § 2 o . O descumpriraento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implicará a incidência de juros de mora, por mês, ou fração, de atraso, na forma da lei, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, para efeito de lançamento do débito remanescente na Dívida Ativa Estadual, e das demais providências previstas na legislação tributária estadual. § 3 o . Será exigida a prestação de garantia real, nos termos da Lei Civil, para a concessão de parcelamento relativo a débito fiscal objeto de execução judicial. § 4°, A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser, também, exigida em outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da Fazenda Art 4 o . Não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, vigente no dia do pagamento dos percentuais previstos nos arts. 8 o e 9 o deste Decreto. Art. 5 o . Para efeito de parcelamento de débito relativo ao ICMS, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, devendo o pedido referir-se, unicamente, ao débito fiscal do estabelecimento requerente. SEÇÃO ni DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO efeitos: Art 6 o . O pedido de parcelamento de débito fiscal produz os seguintes I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos; II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal. § I o . É facultado, ao contribuinte que tiver débito fiscal apurado por meio de ação fiscal, requerer parcelamento de parte do montante apurado que julgar incontroverso, e interpor defesa ou recurso administrativo, nos prazos estabelecidos, em relação ao restante do débito. § 2 o . O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?dZtM DE P%-DE fnsn/%r,Ks-:fjeuo DE 2000 mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso. SEÇÃO IV DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO Ar t T. Não será concedido parcelamento de débito fiscal: I - ao contribuinte responsável por débito já parcelado, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo; II - ao contribuinte responsável por débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se esse débito é que for o objeto do parcelamento pretendido; III - ao contribuinte responsável por débitos oriundos de substituição tributária. Parágrafo único. O contribuinte responsável por débito já parcelado, poderá requerer novo parcelamento nas seguintes hipóteses: I - quando for antecipada a liquidação total do valor anteriormente parcelado: II - no caso de parcelamento de débito parcial previsto no § I o do art. 6 o deste Decreto, se o novo pedido versar sobre a parcela contestada administrativamente, hipótese em que o débito fiscal será consolidado com a parte anteriormente parcelada, exigindo-se o prévio recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado; lii - no caso de parcelamento concedido com base no Decreto n. ° 13.798, de 19 de julho de 1993,e no Decreto n. ° 15.936, de 25 de julho de 1996; IV - no caso de débitos objeto de execução judicial, que ficam limitados ao número de dois parcelamentos, observado o disposto no art. 10 deste Decreto. SEÇÃO V DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO Art. 8°, O pedido de parcelamento de débito fiscal será requerido em formulário próprio, preenchido em 2 (duas) vias, e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°i^-álM DE O ?- DE feVen^r^no DE 2000 devidamente atualizado, ocasião em que será informado, na 2 a (segunda) via do pedido, a ser entregue ao contribuinte, a data do vencimento da I a (primeira) parcela. § I o . O pagamento do débito parcelado deverá ser efetuado através do Documento de Arrecadação - DAR, Código 43 ou 27, ou, ainda, através de documento emitido pelo Banco do Estado de Sergipe - BANESE, que contenha as informações necessárias para o controle da receita, de forma especificada. § 2 o . Ao pedido de parcelamento serão anexados, obrigatoriamente, pelo requerente, os seguintes documentos: I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea; II - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, abonado por agência bancária de sua opção, quando o contribuinte requerente manifestar interesse nesta modalidade de pagamento. § 3 o . O vencimento da I a (primeira) parcela ocorrerá 30 (trinta) dias após o recolhimento do percentual previsto no "caput" deste artigo, e o das parcelas restantes a cada 30 (trinta) dias após a data de recolhimento da parcela imediatamente anterior. § 4 o . O contribuinte somente poderá reunir em um só parcelamento os débitos que estejam no mesmo estágio de cobrança. § 5 o . Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os débitos objeto de execução judicial. § 6°, O contribuinte poderá efetuar a quitação antecipada de parcelas vincendas de qualquer parcelamento, desde que a primeira a ser antecipada seja a última, e assim, sucessivamente, das últimas para as primeiras. § 7 o . O parcelamento de débito fiscal poderá ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de J procuração com os poderes necessários. Art. 9 o . O contribuinte responsável por débito fiscal já parcelado poderá requerer a sua composição com outro superveniente, que esteja no mesmo estágio de cobrança, observando-se para tanto: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?IZMV DE^DE feSefi^ttA DE 2000 I - a consolidação dos débitos, em um só processo de parcelamento, ficando essa consolidação limitada ao número de prestações remanescentes do parcelamento anterior; II - o prévio recolhimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) para a primeira consolidação, 30% (trinta por cento) para a segunda, 40% (quarenta por cento) para a terceira, e 50% (cinqüenta por cento) a partir da quarta consolidação. Parágrafo único. Não serão objeto de composição, os débitos decorrentes de atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária, e aqueles praticados em conluio, fraude ou simulação pelo contribuinte ou por terceiro em beneficio daquele. Ar t 10. O responsável por débito fiscal objeto de execução judicial, j á parcelado, poderá requerer o parcelamento de novo débito executado, desde que tenha sido efetuada a liquidação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do parcelamento anterior, sem prejuízo da observância às demais regras previstas neste Decreto. Art. 11. O pedido de parcelamento deverá ser entregue na repartição fazendána do domicílio fiscal do requerente. Art. 12. Indeferido o pedido, a repartição fazendána do domicílio fiscal do contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, notificar o requerente, por escrito, sobre a decisão denegatória. § I o . Informado da decisão desfavorável, o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da ciência, para o recolhimento do débito fiscal, deduzidos os valores pagos. § 2 o . Escoado o prazo de que trata o § I o deste artigo, sem que o contribuinte providencie a liquidação do referido débito fiscal, o mesmo será remetido, no primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no mesmo dispositivo legal, à Dívida Ativa Estadual para inscrição e cobrança. § 3 o . O indeferimento do pedido de parcelamento autoriza a cobrança dos acréscimos moratórios sobre o saldo devedor, inclusive durante o período compreendido entre a protocolização do pedido e a liquidação do débito SEÇÃO VI y DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°dULH DE 0?-DE f^vk-?xrrn^ DJ; 2000 Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75 do Decreto a ° 15.072, de 17 de novembro de 1994. Aracaju, o^ de ^fc^^^ O de 2000, 179° da Independência e 112° da República. .^ ^ X ALBANO FRANCO GOVERNADORDO ESTADO FernanaoSaãKS da Moia Secretário de Estado da Fazenda Jotge/Araujo( SecretãriofChlefe da Casa Civil O
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