Altera o inciso II do § Io do art. 43, e o "capuf e o § 2o do art. 89, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
DE0 f DEfevírfz-tr3-P-o DE 2000 Altera o inciso II do § I o do art. 43, e o "capuf e o § 2 o do art. 89, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "capuf 1 , da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando as Leis n°s 4.061, de 30 de dezembro de 1998, e 4.160, de
DECRETA: Art. I o . O inciso II do § I o do art. 43, e o "capuf e o § 2 o do art. 89 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigor com as seguintes redações: "Art 43.... §1°... // - 1" de janeiro de 2003, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados ao uso ou consumo (Lei Complementar Federal n " 99/99 e Lei Estadual n ° 4.196/99). "Art 89. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal^ fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração GOVERNO DE SERGIPE DECRET O WiUlÇ 0 DEOT-DE (=€1^2^3:9^ DE 2000 § 2°. Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês imediato subsequente ao vencimento, e a multa de mora y a partir do primeiro dia após o vencimento do débito tributário." Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2000, exceto em relação à alteração do "caput" do art. 89, que produz seus efeitos a partir de I o de janeiro de 1999. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 07 de fc^x^u^o^ de 2000; 179° da Independência e 112° da República. O //^Z^/É ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda araújo e da Casa Civil O
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