Legislação
07/02/2000
#261227

Decreto Estadual nº 18.616/2000

Dispõe sobre o parcelamento de ICMS de contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de 1999, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), regulamentando o disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°íS^lé
DE PL DE FeT/%r?if%riza DE 2000
Dispõe sobre o parcelamento de ICMS de
contribuinte que tenha auferido receita bruta anual,
no ano de 1999, de até R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), regulamentando o disposto nos
artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro
de 1999, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o que dispõe a Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999,
publicada no Diário Oficial do Estado n°. 23.437, de 24 de dezembro de 1999, que
institui o regime de apuração simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, em seus artigos 21 a 25, que disciplina o parcelamento quanto aos
débitos fiscais do ICMS, de contribuintes que tenha auferido receita bruta anual, no
ano anterior, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais ),
DECRETA:
Art. I
o
. O contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de
°1999, igual ou inferior a R$ 360.000,00 ( trezentos e sessenta mil reais ), e tenha
débito para com a Fazenda Pública Estadual, pode requerer o parcelamento em até 48
(quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições deste
Decreto, que trata da regulamentação do disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185,
de 22 de dezembro de 1999.
§ I
o
. Pará fins deste artigo, considera-se receita bruta anual o valor total
das vendas de mercadorias.
§ 2
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, deve levantar, através
da Guia de Informação Mensal - GIM, ou da Guia de Informação Anual da
Microempresa Estadual - GIAME, quais os contribuintes com direito a fruição do
benefício de que trata este Decreto.
§ 3
o
. No caso de empresa cujo início de atividade não tenha atingido 12
(doze) meses, ou tenha requerido a baixa de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, o cálculo para efeito do limite de que
trata este artigo deve ser proporcional ao número de meses em funcionamento
Art. 2
o
. Os débitos fiscais, decorrentes de ICMS, de contribuinte
enquadrado na hipótese prevista no Art. I
o
deste Decreto, cujos fatos geradores tenham
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i8.6i8
DE 0+ DE fevem-irzvo DE 2000
Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, inclusive os inscritos na dívida ativa,
ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo
formule pedido no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de início da vigência
deste Decreto, nas seguintes condições:
I - com 90 % ( noventa por cento ) de redução da multa fiscal, dos juros
e multa de mora, se pagos em até (04) parcelas, mensais e sucessivas;
II - com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa fiscal, dos juros e
multa de mora, se pagos em até ( 12) parcelas, mensais e sucessivas;
III - com 60 % ( sessenta por cento )de redução da multa fiscal, dos juros
e multa de mora, se pagos em até ( 24 ) parcelas, mensais e sucessivas;
IV - com 40 % ( quarenta por cento )de redução da multa fiscal, dos
juros e multa de mora, se pagos em até ( 48 ) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos
débitos fiscais parcelados, exceto no que se refere às parcelas já pagas.
Art. 3
o
. O valor de cada parcela a ser paga mensalmente não pode ser
inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 4
o
. O disposto no artigo 2
o
deste Decreto não se aplica aos débitos
fiscais, lançados de oficio, decorrentes de infrações definidas como crime contra a
ordem tributária.
Art. 5
o
. A falta de pagamento do parcelamento, por prazo superior a 60
(sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda
do benefício previsto neste Decreto, devendo ser restabelecido os valores originais das
multas e dos acréscimos moratórios, sobre o saldo.
Parágrafo único. Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo,
a Diretoria de Arrecadação, no prazo de até 15 dias, deve proceder o encaminhamento
do débito fiscal para:
I - inscrição ou manutenção na Dívida Ativa do Estado;
II - prosseguimento da execução judicial, quando se tratar de débito
fiscal que teve, por solicitação e expressa concordância do executado, através de
pedido dirigido a Procuradoria Geral do Estado, a Suspensão da Ação de Execução.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?AZétf
DE 01 DE f%vÉr/^t mjo DE 2000
Art. 6
o
. O requerimento do parcelamento, eqüivale ao reconhecimento
do débito tributário, para todos os efeitos legais.
Ar t 7
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de
Arrecadação, deve levantar todos os processos, referentes aos débitos fiscais, de que
trata o Art. 24 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, providenciando, através de
despacho fundamentado, seus arquivamentos.
Art. 8
o
. A fruição dos benefícios contemplados na Lei n° 4.185, de 22 de
dezembro de 1999, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias
já pagas a qualquer título.
Art. 9
o
. Aplicam-se ao parcelamento de que trata este Decreto as demais
regras vigentes, no Estado de Sergipe, pará parcelamento do ICMS.
Art 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ar t 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi- de ycvct^w^ ^ de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernanàoISSkrks da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
JowgeAraújo
SecretárioJChdfe da Casa Civil

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