Dispõe sobre o parcelamento de ICMS de contribuinte que tenha auferido receita bruta anual, no ano de 1999, de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), regulamentando o disposto nos artigos 21 a 25 da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.
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