Revogada Norma
08/02/2000
#41828

Circular Nº 2.966

Altera objetivos e competências do COPOM, divulga novo regulamento e fixa taxas de acréscimo à Taxa SELIC para operações de redesconto.

                         CIRCULAR N. 002966                          
                         ------------------                          


                                Introduz   alteração   nos  objetivos
                                e competências do Comitê de  Política
                                Monetária  (COPOM),  divulga seu novo
                                Regulamento e fixa taxas de acréscimo
                                à Taxa SELIC,  para as  operações  de
                                Redesconto do Banco Central.         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de fevereiro de 2000,  no uso de sua competência legal
e considerando o  disposto no  Decreto nº  3.088, de  21 de  junho de
1999,                                                                

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Incluir  entre os objetivos e competências do Comitê
de Política Monetária (COPOM),  criado pela Circular nº  2.698, de 20
de junho de 1996, a fixação das taxas  de  acréscimo à  Taxa  SELIC a
serem utilizadas nas operações de Redesconto do Banco Central.       

         Art. 2º Fixar  as referidas taxas de acréscimo à Taxa SELIC,
a vigorarem no período de 14  de fevereiro de 2000  a 16 de fevereiro
de 2000, conforme segue:                                             

            ----------------------------------------------           
           | Operações                          |Taxa  de |          
           | (inciso da Circular nº 2.965)      |acréscimo|          
           |------------------------------------|---------|          
           | Até 1 dia (inciso I do art. 3º)    |6% a.a.  |          
           |------------------------------------|---------|          
           | Até 15 dias (inciso   II do art. 3º|4% a.a.  |          
           | e inciso I do art. 4º)             |         |          
           |------------------------------------|---------|          
           | Até 90 dias (inciso III  do art. 3º|2% a.a.  |          
           | e inciso II do art. 4º)            |         |          
            ----------------------------------------------           

         Art. 3º Aprovar o anexo Regulamento do COPOM.               

         Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 8 de fevereiro de 2000             


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      


                                ANEXO                                

                             Capítulo I                              

                              OBJETIVO                               

         Art. 1º  O Comitê de Política Monetária (COPOM), constituído
no âmbito do Banco  Central do Brasil, tem  como objetivo estabelecer
diretrizes da política monetária, definir a  meta da Taxa SELIC e seu
eventual viés, definir  as taxas  de acréscimo à  Taxa SELIC  a serem
utilizadas nas operações do  Redesconto do Banco  Central, analisar o
Relatório de Inflação, a que se  refere o Decreto nº  3.088, de 21 de
junho de 1999 e, única e exclusivamente para os contratos em vigor em
4 de março de 1999, definir a Taxa Básica do Banco Central (TBC).    

                             Capítulo II                             

                      ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO                      

         Art. 2º A composição do COPOM será a seguinte:              

         I - Presidente;                                             

         II - Diretores;                                             

         III - Chefe do Departamento Econômico (DEPEC);              

         IV -  Chefe  do  Departamento  de  Operações  Internacionais
(DEPIN);                                                             

         V - Chefe  do  Departamento de  Operações de  Mercado Aberto
(DEMAB);                                                             

         VI - Chefe do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN);  

         VII - Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas (DEPEP). 

         Parágrafo 1º  Terão direito a voto o Presidente e os Direto-
res.                                                                 

         Parágrafo 2º  Nas ausências dos Chefes das Unidades, os seus
substitutos nas reuniões do COPOM terão as mesmas responsabilidades e
serão indicados pelos Diretores das respectivas áreas.               

         Art. 3º A  meta da Taxa SELIC,  seu eventual viés e as taxas
de acréscimo à Taxa SELIC a  serem utilizadas nas operações do Redes-
conto do Banco Central serão fixados pelo COPOM.                     

         Parágrafo 1º O COPOM reunir-se-á, ordinariamente, doze vezes
por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
de seu Presidente.                                                   

         Parágrafo 2º As reuniões ordinárias serão realizadas em duas
sessões, sendo a primeira reservada às apresentações técnicas de con-
juntura e a segunda às decisões das diretrizes de política monetária.

         Parágrafo 3º O  calendário das reuniões ordinárias agendadas
para o ano seguinte será divulgado até o mês de novembro de cada ano.

                            Capítulo III                             

                     ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS                      

         Art. 4º Cabe  aos  integrantes  do  COPOM  o  exercício  das
seguintes atribuições e competências:                                

         I -  Presidente e Diretoria Colegiada: avaliar as propostas,
acrescentar proposições acerca  das questões  apresentadas e definir,
por meio  de voto, a meta da  Taxa  SELIC, seu  eventual  viés  e  as
taxas de acréscimo à Taxa SELIC a serem utilizadas nas  operações  do
Redesconto do Banco Central;                                         

         II -  Presidente do Banco: presidir as reuniões e, ao final,
encaminhar a votação; decidir com voto  de qualidade; ter a prerroga-
tiva, concedida pelo COPOM,  de alterar, no mesmo  sentido do viés, a
meta para a Taxa SELIC  e as  taxas de acréscimo à Taxa SELIC a serem
utilizadas nas operações do Redesconto do Banco Central, sem necessi-
dade de convocação de reunião extraordinária do COPOM;               

         III -  Diretor  de  Política  Monetária (DIPOM):  apresentar
sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a
definição da meta  da Taxa  SELIC, seu eventual  viés e  das taxas de
acréscimo à Taxa SELIC a serem utilizadas nas operações do Redesconto
do Banco Central;                                                    

         IV -  Chefe  do DEPEC:  apresentar  análise  da  conjuntura,
abrangendo inflação, nível de atividade, evolução dos agregados mone-
tários, finanças públicas e balanço de pagamentos;                   

         V -  Chefe do DEPIN: informar sobre  o ambiente externo, bem
como a evolução do mercado de  câmbio, das operações do Banco Central
do Brasil e das reservas internacionais;                             

         VI -  Chefe do DEBAN:  discorrer sobre o  estado de liquidez
bancária;                                                            

         VII -  Chefe do DEMAB:  relatar sobre o  mercado monetário e
sobre as operações de mercado aberto;                                

         VIII -  Chefe do DEPEP: apresentar avaliação prospectiva das
tendências da inflação.                                              

         Parágrafo 1º  Compete ao COPOM avaliar o cenário macroeconô-
mico, bem como  os principais  riscos a ele  associados, com  base no
qual as decisões de política monetária  serão tomadas e divulgadas no
Relatório de Inflação.                                               

         Parágrafo 2º  Participam da  primeira  sessão  das  reuniões
ordinárias, além dos integrantes do  COPOM, o Secretário-Executivo da
Diretoria, um Consultor da  Diretoria  indicado  pelo  Presidente,  o
Coordenador do Grupo  de  Comunicação  Institucional  e,  sempre  que
necessário,  outros  Chefes  de  Unidade  poderão  ser  convidados  a
discorres sobre assuntos de suas áreas.                              

         Parágrafo 3º  O Diretor de Política Monetária (DIPOM) divul-
gará as decisões tomadas pelo COPOM e as eventuais alterações da meta
da Taxa SELIC e das taxas de acréscimo  à Taxa SELIC a serem utiliza-
das nas operações do Redesconto  do  Banco  Central,  conforme  viés,
efetuadas pelo Presidente.                                           

         Parágrafo 4º  Ao Consultor do  Diretor de Política Monetária
(DIPOM) caberá secretariar as reuniões,  elaborar as respectivas atas
e encaminhar, para divulgação, as decisões emanadas  do  COPOM  e  os
Relatórios de Inflação.                                              

         Parágrafo 5º  As atas das reuniões do COPOM serão divulgadas
no prazo de até seis dias úteis após a data de sua realização.       

         Art. 5º A divulgação das decisões emanadas do COPOM ocorrerá
mediante edição de comunicado.                                       

                             Capítulo IV                             

                         DISPOSIÇÕES GERAIS                          

         Art. 6º  Caberá à Diretoria Colegiada a decisão relativa aos
casos omissos e às alterações deste Regulamento.                     

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Obs.: Retransmitida para correção do inciso I do art. 4º,  do Regula-
      mento anexo.