Norma
18/02/2000
#17666

Deliberação CVM 326

Alerta sobre a não autorização da empresa Bloomberg do Brasil Comércio e Serviços Ltda. e Daniel B. Parke para intermediar negócios com valores mobiliários.

18/02/2000

Alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a empresa Bloomberg do Brasil Comércio e Serviços Ltda.e Daniel B. Parke, não estão autorizados, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários.

(Publicada no DOU de 18.02.00)

Perguntas e respostas

O que é a Deliberação CVM nº 326?
A Deliberação CVM nº 326, de 18 de fevereiro de 2000, trata da intermediação irregular de ações no mercado de valores mobiliários por pessoas não autorizadas pelo sistema de distribuição previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quem são as entidades mencionadas na Deliberação CVM nº 326?
As entidades mencionadas são a Bloomberg do Brasil Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 74232679/0001-80, e seu representante legal, Sr. Daniel B. Parke.
Qual é o objetivo principal da Deliberação CVM nº 326?
O objetivo principal da Deliberação CVM nº 326 é alertar o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por parte da Bloomberg do Brasil Comércio e Serviços Ltda. e seu representante legal, Sr. Daniel B. Parke, que não estão autorizados pela CVM.
Qual é a penalidade para o descumprimento da Deliberação CVM nº 326?
O descumprimento da Deliberação CVM nº 326 sujeitará as pessoas envolvidas à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação da Deliberação.
O que a Deliberação CVM nº 326 determina às entidades mencionadas?
A Deliberação CVM nº 326 determina a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários pelas entidades mencionadas.
Quando a Deliberação CVM nº 326 entrou em vigor?
A Deliberação CVM nº 326 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quem emitiu a Deliberação CVM nº 326?
A Deliberação CVM nº 326 foi emitida pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), José Luiz Osorio de Almeida Filho.
Qual é a base legal para a Deliberação CVM nº 326?
A base legal para a Deliberação CVM nº 326 é o art. 9º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea 'c', da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto de 1981.

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