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Permite adicionar deficiência de aplicações em crédito rural à exigibilidade semestral subsequente com condições específicas.
RESOLUCAO N. 002691
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Dispõe sobre exigibilidade de
aplicações em crédito rural
(MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º A deficiência média de aplicações em crédito rural
(MCR 6-2), verificada no período de setembro de 1999 a fevereiro de
2000, na forma do art. 1º da Resolução nº 2.637, de 25 de agosto de
1999, pode ser adicionada à exigibilidade do período semestral subse-
qüente, sob aviso ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organi-
zação do Sistema Financeiro (DEORF).
Parágrafo único. Na hipótese de utilização da faculdade pre-
vista neste artigo, a instituição financeira:
I - fica desobrigada dos recolhimentos de que trata o art.
3º da Resolução nº 2.637, de 1999, relativamente àquele período;
II - deve direcionar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do
valor da deficiência para:
a) financiamento da safra Norte/Nordeste, da safrinha Cen-
tro-Sul, da safra de inverno e do pré-custeio da safra de verão
2000/2001;
b) Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) para milho, arroz e algodão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: retransmitida em função de retificação no art. 1º, parágrafo
único,inciso II, alínea "b", onde foi excluída a palavra "aquisição",
que havia, indevidamente, na versão anterior.
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