Revogada Norma
24/02/2000
#16604

Resolução Nº 2.697

Estabelece critérios para classificação de operações de crédito e divulgação de informações em notas explicativas das demonstrações financeiras.

                        RESOLUCAO N. 002697                          
                        -------------------                          

                                       Dispõe   sobre  critérios   de
                                       classificação das operações de
                                       crédito e divulgação de infor-
                                       mações  em  nota   explicativa
                                       às demonstrações financeiras. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 24 de  fevereiro de 2000,
com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Admitir que as operações de crédito sejam classifi-
cadas nos níveis  de risco estabelecidos  no art. 1º  da Resolução nº
2.682, de 21 de dezembro de 1999, com base nos critérios previstos no
art. 2º daquela Resolução, observado o seguinte cronograma:          

         I  - até  31  de  março  de  2000,  operações  com  clientes
cuja responsabilidade  total  seja  de  valor  igual  ou  superior  a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);                                 

         II  - até 31 de  julho de 2000, operações  com clientes cuja
responsabilidade total seja de valor igual ou superior a  R$50.000,00
(cinqüenta mil reais)  e  inferior  a  R$500.000,00  (quinhentos  mil
reais).                                                              

         Art.  2º Alterar o art.  5º da Resolução nº  2.682, de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "Art.  5º As  operações de  crédito contratadas  com cliente
    cuja responsabilidade total seja de valor inferior a  R$50.000,00
    (cinqüenta  mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de
    modelo  interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados
    no  art. 4º, inciso I, desta Resolução, observado que a classifi-
    cação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.            

         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá alterar o
valor de que trata este artigo."                                     

         Art. 3º Devem ser divulgadas, em nota explicativa às demons-
trações financeiras, informações  sobre a  composição da  carteira de
operações de crédito, distribuída nos correspondentes níveis de risco
previstos no art. 1º da Resolução nº 2.682, de 1999, segregando-se as
operações, pelo menos, em créditos de curso normal com  atraso  infe-
rior a 15 dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 dias.   

         Art. 4º Esta Resolução entra  em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º  Fica revogado o parágrafo 1º do  art. 4º da Resolu-
ção nº  2.682,  de  1999,  bem  como  renumerados  os  parágrafos  2º
e 3º do mesmo artigo.                                                

                        Brasília, 24 de fevereiro de 2000            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente