RESOLUCAO N. 002697
-------------------
Dispõe sobre critérios de
classificação das operações de
crédito e divulgação de infor-
mações em nota explicativa
às demonstrações financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000,
com base no art. 4º, incisos XI e XII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir que as operações de crédito sejam classifi-
cadas nos níveis de risco estabelecidos no art. 1º da Resolução nº
2.682, de 21 de dezembro de 1999, com base nos critérios previstos no
art. 2º daquela Resolução, observado o seguinte cronograma:
I - até 31 de março de 2000, operações com clientes
cuja responsabilidade total seja de valor igual ou superior a
R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - até 31 de julho de 2000, operações com clientes cuja
responsabilidade total seja de valor igual ou superior a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) e inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 2º Alterar o art. 5º da Resolução nº 2.682, de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As operações de crédito contratadas com cliente
cuja responsabilidade total seja de valor inferior a R$50.000,00
(cinqüenta mil reais) podem ser classificadas mediante adoção de
modelo interno de avaliação ou em função dos atrasos consignados
no art. 4º, inciso I, desta Resolução, observado que a classifi-
cação deve corresponder, no mínimo, ao risco nível A.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá alterar o
valor de que trata este artigo."
Art. 3º Devem ser divulgadas, em nota explicativa às demons-
trações financeiras, informações sobre a composição da carteira de
operações de crédito, distribuída nos correspondentes níveis de risco
previstos no art. 1º da Resolução nº 2.682, de 1999, segregando-se as
operações, pelo menos, em créditos de curso normal com atraso infe-
rior a 15 dias, e vencidos com atraso igual ou superior a 15 dias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo 1º do art. 4º da Resolu-
ção nº 2.682, de 1999, bem como renumerados os parágrafos 2º
e 3º do mesmo artigo.
Brasília, 24 de fevereiro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente