Revogada Norma
01/03/2000
#59996

Instrução Normativa SRF nº 27, de 1º de março de 2000

Estabelece regras para aplicação do regime aduaneiro especial REPETRO para bens usados em pesquisa e lavra de petróleo e gás natural.

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 3.161, de 2 de setembro de 1999, resolve:
Art. 1o O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, instituído pelo Decreto No 3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
FINALIDADE DO REGIME
Art. 2o O REPETRO aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1o O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o Excluem-se da aplicação do REPETRO os bens:
I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no art. 1o desta Instrução Normativa; ou
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o art. 17 da Lei No 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do art. 1o da Lei No 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Art. 3o O REPETRO será aplicado mediante a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;
II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e
III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
EXPORTAÇÃO COM SAÍDA FICTA DO TERRITÓRIO NACIONAL
Art. 4o A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput e no § 1o do art. 2o, industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do artigo anterior, será realizada pelo respectivo fabricante nacional a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.
Art. 5o O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação - DDE formulada pelo respectivo fabricante no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a DDE será instruída com os documentos que comprovem o atendimento do disposto no art. 4o;
II - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior;
III - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, nos termos do art. 9o.
Art. 6o As exportações submetidas a despacho de exportação nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1o do art. 2o.
REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Requisitos para a Aplicação do Regime
Art. 7o O regime aduaneiro de admissão temporária será aplicado aos bens referidos no caput e no § 1o do art. 2o importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou que possua autorização do órgão competente para exercer essas atividades no País, nos termos da Lei No 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 1o Será beneficiária do regime aduaneiro de que trata este artigo a pessoa jurídica responsável pela execução das atividades contratadas.
§ 2o Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior não for sediada no País, será beneficiária do regime a pessoa jurídica com sede no País por ela autorizada a promover a importação do bem.
Art. 8o O regime de admissão temporária, na hipótese de que trata o artigo anterior, aplica-se a bens:
I - pertencentes a pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial; e
II - que procedam diretamente do exterior ou que se encontrem no território nacional nas condições estabelecidas nos arts. 4o e 5o.
Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
Solicitação e Concessão do Regime
Art. 9o O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica autorizada a executar as atividades referidas no art. 1o ou por ela subcontratada ou autorizada, nos termos do art. 7o.
§ 1o A solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa No 150, de 1999.
§ 2o No caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser apresentado à Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, nos termos do art. 5o.
§ 3o O RCR deverá ser apresentado antes do registro da Declaração de Importação - DI, nos termos do art. 14, instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 7o e 8o e, no caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.
§ 4o O regime somente será concedido após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos e mediante a apresentação do correspondente Termo de Responsabilidade acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida.
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2005 o regime de admissão temporária de que trata o artigo anterior será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art. 4o do Decreto No 3.161, de 1999.
Art. 11. Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Prazo de vigência do Regime
Art. 12. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão para a pesquisa, exploração ou produção de petróleo ou gás natural ou para a prestação de serviços relacionados com essas atividades, ao qual os bens se vinculem.
§ 1o Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.
§ 2o Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente do Ministério da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.
§ 3o Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1o do art. 2o o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que o prazo de permanência destes venha a ser prorrogado.
Termo de Responsabilidade e Garantia
Art. 13. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa No 150, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 14. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§ 1o Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2o Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4o do art. 9o da Instrução Normativa No 150, de 1999.
Procedimentos de Despacho Aduaneiro
Art. 15. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime, nos termos do art. 7o, no Siscomex.
Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;
II - fatura pro-forma;
III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no art. 11;
IV - Termo de Responsabilidade relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.
Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 16. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa No 150, de 1999, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.
§ 1o Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, nos termos dos arts. 7o, 13 e 14, devendo o RPR ser instruído com novo TR, relativo ao crédito tributário suspenso por ocasião da concessão do regime e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.
§ 2o Comprovado o atendimento dos requisitos para a aplicação do regime, nos termos do parágrafo anterior, o prazo de vigência do regime será prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 12.
§ 3o A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.
Art. 17. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
I - seja efetuado o pagamento da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no inciso II do art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985
II - estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III - sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos arts. 9o a 15.
Extinção do Regime
Art. 18. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação;
II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;
III - destruição, às expensas do beneficiário;
IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
VI - despacho para consumo.
§ 1o O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição do beneficiário, conforme estabelecido no art. 20.
§ 2o A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no art. 521, inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 1985.
§ 3o Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III e
IV do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
§ 4o O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 5o O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações, inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 1o caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
Art. 19. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.
§ 1o Tratando-se de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente do Ministério da Marinha.
§ 2o Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 3o Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF.
§ 4o O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do art. 16, após a formalização do novo TR.
Substituição de Beneficiário do Regime
Art. 20. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.
§ 1o A autorização a que se refere este artigo somente será concedida:
I - se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e
II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos arts. 9o a 15.
§ 2o Quando se tratar dos bens referidos no § 1o do art. 2o, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 21. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art. 1o;
II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no
art. 18;
III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1o A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa No 84, de 27 de julho de 1998.
§ 2o A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.
Controle do Regime
Art. 22. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos arts. 5o e 15, respectivamente, devem ser processados na mesma Unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.
Art. 23. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 24. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art. 1o desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.
Art. 25. Para os fins de que tratam os arts. 23 e 24 o beneficiário do regime de admissão temporária deverá disponibilizar, até 30 de junho de 2000, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, homologado pela SRF, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto e irrestrito às bases de dados.
Parágrafo único. O sistema de controle a que se refere este artigo deverá atender às especificações estabelecidas em ato conjunto das Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.
Art. 26. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1o, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.
§ 1o O procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2o A autorização somente será concedida:
I - a beneficiário que possua sistema informatizado de controle dos bens submetidos ao regime, nos termos do artigo anterior, que possibilite, inclusive, o controle dos bens que se encontrem nessa condição; e
II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.
§ 3o Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.
§ 4o O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta Instrução Normativa, a requerimento da beneficiária do regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2o e 3o deste artigo.
Disposições Finais
Art. 27. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6o do art. 11 da Instrução Normativa No 150, de 1999.
Art. 28. Compete à COANA a solução das consultas quanto à aplicabilidade do disposto no art. 2o, § 1o, em relação aos bens que menciona, apresentadas pelas Unidades locais da SRF ou por contribuintes.
§ 1o Na consulta de que trata este artigo deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.
§ 2o A consulta será resolvida mediante expedição de Ato Declaratório.
Art. 29. O regime de admissão temporária concedido antes da edição desta Instrução Normativa rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência estabelecido será observado o disposto no art. 16.
Art. 30. No despacho aduaneiro de importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1o do art. 2o, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, não será exigido ato concessório quando for implementado registro especial informatizado para fins de controle do regime, nos termos de ato específico da SRF.
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Art. 31. A COANA orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa No 112, de 6 de setembro de 1999.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Perguntas e respostas

Quem pode ser beneficiário do regime de admissão temporária?
O beneficiário do regime pode ser a pessoa jurídica responsável pela execução das atividades contratadas ou, se não for sediada no país, uma pessoa jurídica com sede no país autorizada a promover a importação do bem.
Como é efetuado o despacho aduaneiro de exportação no REPETRO?
O despacho aduaneiro de exportação é efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada pelo fabricante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com documentos que comprovem o atendimento das exigências estabelecidas.
O que acontece se o pedido de prorrogação do regime de admissão temporária for apresentado após o término do prazo?
Se o pedido for apresentado após o término do prazo, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas certas condições, como o pagamento de multa e o cumprimento dos requisitos para a aplicação do regime.
O que é necessário para a prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária?
A prorrogação do prazo de vigência do regime é concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), apresentado antes de expirado o prazo concedido, e instruído com novo Termo de Responsabilidade e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.
O que deve ser feito para a substituição de beneficiário do regime de admissão temporária?
A substituição de beneficiário pode ser autorizada se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime pelo novo beneficiário e mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
O que é o REPETRO?
O REPETRO é um regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural, instituído pelo Decreto No 3.161, de 2 de setembro de 1999.
Quais são os requisitos para a aplicação do regime de admissão temporária no REPETRO?
O regime de admissão temporária aplica-se a bens importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização do órgão competente, nos termos da Lei No 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O que ocorre quando o Termo de Responsabilidade é executado?
O Termo de Responsabilidade é executado se for comprovada a utilização do bem em finalidade diversa, se expirar o prazo de vigência do regime sem adoção das providências necessárias, ou se o bem apresentado não corresponder àquele submetido ao regime de admissão temporária.
Quais bens são excluídos do REPETRO?
São excluídos do REPETRO os bens cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural, e os bens objeto de contrato de arrendamento mercantil do tipo financeiro.
O que é exportação com saída ficta do território nacional?
Exportação com saída ficta do território nacional é a exportação de bens industrializados no país para uma empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade, com entrega dos bens no território nacional sob controle aduaneiro ao comprador estrangeiro ou à sua ordem.
Quais são as obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária?
As obrigações fiscais suspensas são constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), que não inclui valores de penalidades pecuniárias e outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico em caso de inadimplência.
Quais são as formas de extinção do regime de admissão temporária?
O regime de admissão temporária pode ser extinto por reexportação, saída definitiva do país, destruição, entrega à Fazenda Nacional, transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico, ou despacho para consumo.
Quais são os documentos necessários para o despacho aduaneiro de admissão temporária?
Os documentos necessários incluem conhecimento de carga ou documento equivalente, fatura pro-forma, cópia do RCR deferido, Termo de Responsabilidade, documento comprobatório da garantia, e Comprovante de Exportação, quando aplicável.
Quais são os tratamentos aduaneiros utilizados no REPETRO?
Os tratamentos aduaneiros utilizados no REPETRO incluem: exportação com saída ficta do território nacional e posterior concessão do regime especial de admissão temporária; importação sob o regime de drawback na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes; e concessão do regime especial de admissão temporária para bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Quais bens podem ser submetidos ao REPETRO?
O REPETRO aplica-se aos bens constantes do anexo único da Instrução Normativa, bem como a máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade desses bens.
Como é realizado o controle do regime de admissão temporária?
O controle do regime é realizado pela unidade da SRF que concedeu o regime, quanto ao prazo de vigência, e pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou produção são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.