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Altera disposições do programa de financiamentos para ajustes diários e prêmios nos mercados futuro e de opções com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002701
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Altera as disposições do Programa
para Financiamentos de Ajustes
Diários e Prêmios nos Mercados
Futuro e de Opções, ao amparo
de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de março de 2000, tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e na Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar as disposições do Programa para Financiamen-
tos de Ajustes Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao
amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
passando o art. 1º da Resolução nº 2.546, de 9 de setembro de 1998, a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Instituir o Programa para Financiamentos de Ajustes
Diários e Prêmios nos Mercados Futuro e de Opções, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), sob
as seguintes condições:
I - beneficiários:
a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - finalidades:
a) financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajus-
tes diários em operações referenciadas em café, realizadas em
mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;
b) financiar a aquisição de opções referenciadas em café,
realizadas em mercados administrados por bolsas de mercadorias e
de futuros;
III - valor financiável: até 100% (cem por cento) do valor
exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta mar-
gem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prê-
mios do mercado de opções;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento ao ano);
V - garantias: as usuais no crédito rural;
VI - prazo: coincidente com o prazo da operação no mercado
futuro ou de opções, limitado a 360 dias;
VII - liberação dos recursos: no ato da formalização da ope-
ração, devendo ser destinado ao pagamento imediato do prêmio da
opção ou, no caso de operação no mercado futuro, à aplicação em
quotas do Fundo de Futuros de Café, de que trata o art. 2º desta
Resolução;
VIII - fonte de recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) à conta dos recursos financeiros próprios constantes do
orçamento do corrente exercício;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as
instruções complementares que se fizerem necessárias, transmiti-
das, em conjunto, pelas Secretarias de Produção e Comercializa-
ção, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acom-
panhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo 1º O montante dos créditos a um mesmo tomador deve
restringir-se a operações nos mercados futuro e de opções compa-
tíveis com o estoque disponível de sua propriedade ou com a pro-
dução estimada de café de suas lavouras.
Parágrafo 2º O beneficiário pode reverter sua posição no
mercado futuro.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 14 de março de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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