Revogada Norma
14/03/2000
#29101

Resolução Nº 2.701

Altera disposições do programa de financiamentos para ajustes diários e prêmios nos mercados futuro e de opções com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002701                          
                        -------------------                          


                                    Altera as disposições do Programa
                                    para  Financiamentos  de  Ajustes
                                    Diários e  Prêmios  nos  Mercados
                                    Futuro e  de  Opções,  ao  amparo
                                    de recursos do  Fundo  de  Defesa
                                    da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  14 de março de 2000, tendo em
vista o disposto no  art. 4º, inciso VI,  da citada Lei, e  na Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar as disposições do Programa para Financiamen-
tos de Ajustes Diários e Prêmios nos  Mercados Futuro e de Opções, ao
amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
passando o art. 1º da Resolução nº 2.546, de 9 de setembro de 1998, a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "Art. 1º Instituir o Programa para Financiamentos de Ajustes
    Diários  e Prêmios nos Mercados Futuro e  de Opções, ao amparo de
    recursos  do Fundo de Defesa da  Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), sob
    as seguintes condições:                                          

         I - beneficiários:                                          

         a) cafeicultores e suas cooperativas de produção;           

         b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;     

         c) empresas e cooperativas exportadoras de café;            

         II - finalidades:                                           

         a) financiar o recolhimento de margem de garantia e de ajus-
    tes  diários em  operações referenciadas  em café,  realizadas em
    mercados administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;   

         b)  financiar a aquisição  de opções  referenciadas em café,
    realizadas  em mercados administrados por bolsas de mercadorias e
    de futuros;                                                      

          III - valor financiável: até 100% (cem por cento)  do valor
    exigido  em bolsas de mercadorias e de futuros, para a conta mar-
    gem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prê-
    mios do mercado de opções;                                       

         IV  - encargos  financeiros:  Taxa de  Juros de  Longo Prazo
    (TJLP)  acrescida de taxa efetiva  de juros de 3%  a.a. (três por
    cento ao ano);                                                   

         V - garantias: as usuais no crédito rural;                  

         VI -  prazo: coincidente com o prazo  da operação no mercado
               futuro ou de opções, limitado a 360 dias;             

         VII - liberação dos recursos: no ato da formalização da ope-
    ração,  devendo ser destinado ao pagamento  imediato do prêmio da
    opção  ou, no caso de operação no  mercado futuro, à aplicação em
    quotas do  Fundo de Futuros de Café, de que trata o art. 2º desta
    Resolução;                                                       

         VIII  - fonte  de  recursos: R$20.000.000,00  (vinte milhões
    de reais) à conta dos recursos financeiros próprios constantes do
    orçamento do corrente exercício;                                 

         IX -  agente financeiro: Banco do Brasil S.A., observadas as
    instruções  complementares que se fizerem necessárias, transmiti-
    das,  em conjunto, pelas Secretarias  de Produção e Comercializa-
    ção,  do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e de Acom-
    panhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.                  

         Parágrafo 1º O montante dos créditos a um mesmo tomador deve
    restringir-se  a operações nos mercados futuro e de opções compa-
    tíveis  com o estoque disponível de sua propriedade ou com a pro-
    dução estimada de café de suas lavouras.                         

         Parágrafo  2º O  beneficiário pode  reverter sua  posição no
    mercado futuro.".                                                

         Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 14 de março de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente