Revogada Norma
17/03/2000
#20033

Instrução CVM 330 (Revogada)

Regulamenta a negociação de Recibos de Subscrição de ações em bolsas de valores com distribuição simultânea no Brasil e exterior.

Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para a negociação de Recibos de Subscrição a Integralizar?
A negociação de Recibos de Subscrição a Integralizar pode ocorrer no prazo compreendido entre a data do registro na CVM e a data de homologação do aumento de capital, limitado ao período máximo de sete dias úteis a partir da data da concessão do respectivo registro pela CVM.
O que são Recibos de Subscrição a Integralizar?
Recibos de Subscrição a Integralizar são recibos de subscrição de ações a serem integralizadas, negociados em bolsa de valores, quando a distribuição é realizada simultaneamente no Brasil e no exterior.
Quais normas se aplicam à emissão dos demais valores mobiliários?
À emissão dos demais valores mobiliários aplicam-se, no que couber, as normas da Instrução CVM nº 330.
Quais são os requisitos para a operação com recibos a integralizar?
A operação com recibos a integralizar só pode ser realizada com ações de companhias de capital autorizado que tenham deliberado a exclusão do direito de preferência e a contratação de líder da distribuição sob a modalidade garantia firme. É vedada a prática dessa operação na hipótese de constituição de companhia por subscrição pública.
Quais artigos da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, não se aplicam às operações regulamentadas pela Instrução CVM nº 330?
Os artigos 23, 25 e 26, inciso II, da Instrução CVM nº 13, de 30 de setembro de 1980, não se aplicam às operações regulamentadas pela Instrução CVM nº 330.
O que constitui infração grave segundo a Instrução CVM nº 330?
O descumprimento das normas da Instrução CVM nº 330 constitui hipótese de infração grave para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O que deve ser feito se a sociedade emissora das ações subscritas decidir revogar a deliberação societária?
Se a sociedade emissora das ações subscritas decidir revogar a deliberação societária, cabe ao cessionário do respectivo recibo reaver do líder prestador da garantia firme o valor pago pelo subscritor original, sem nenhuma responsabilidade do intermediário ou do cedente de boa-fé.
Quais informações devem constar na publicação de fato relevante que precede a operação regulamentada pela Instrução CVM nº 330?
A publicação de fato relevante deve conter:I – Aviso, precedendo o início de divulgação do lançamento, contendo:a) a informação sobre a data de protocolo do pedido de registro de distribuição pública de ações na CVM;b) indicação de local para obtenção de prospecto preliminar;c) a indicação das datas e locais de divulgação do lançamento;d) condições para efetuar reservas para subscrição de ações; ee) outras informações necessárias sobre a distribuição pública das ações.II – Anúncio contendo:a) informação sobre o registro de distribuição pública concedido pela CVM;b) resumo do ato deliberativo da emissão das ações;c) indicação do local para a obtenção do prospecto;d) data prevista para a homologação do aumento de capital e o prazo para negociação em bolsa dos recibos a integralizar; ee) outras informações necessárias para a devida transparência da distribuição pública das ações.
A Instrução CVM nº 330 é aplicável às hipóteses de distribuição secundária de ações?
Sim, a Instrução CVM nº 330 é aplicável às hipóteses de distribuição secundária de ações.
Quem é responsável pela legitimidade dos recibos entregues aos investidores?
O líder da distribuição, prestador da garantia firme, é responsável pela legitimidade dos recibos entregues aos investidores.