Revogada Norma
30/03/2000
#30696

Resolução Nº 2.711

Estabelece condições para concessão de empréstimos do Governo Federal sem opção de venda para safra de inverno e caroço de algodão.

                        RESOLUCAO N. 002711                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  concessão de Emprés-
                                   timos do Governo Federal Sem Opção
                                   de Venda (EGF/SOV) para a safra de
                                   inverno e para caroço de algodão. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30  de março de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que  os Empréstimos  do Governo Federal
Sem Opção de  Venda (EGF/SOV), ao  amparo de  recursos controlados do
crédito rural, para aveia,  canola, cevada, trigo e  triticale e para
sementes de cevada,  trigo e  triticale, ficam sujeitos  às seguintes
condições, além daquelas previstas no MCR 4-1:                       

         I - prazo: 180 dias, exceto para sementes de cevada, trigo e
triticale;                                                           

         II - vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;  

         III -  prazo  inferior  a  180 dias,  quando  a  contratação
ocorrer a partir do mês de fevereiro;                                

         IV -  amortizações intermediárias, a critério da instituição
financeira;                                                          

         V - área de abrangência:                                    

         a) aveia: Região Sul;                                       

         b) trigo  e semente de trigo: regiões Centro-Oeste, Sudeste,
Sul e Estado da Bahia;                                               

         c) demais produtos: regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.    

         Parágrafo único.  Os EGF/SOV relativos a sementes de cevada,
trigo e triticale podem ser formalizados  com prazos livremente ajus-
tados entre as partes,  observado o vencimento máximo  em 31 de julho
de cada ano.                                                         

         Art. 2º Fica autorizada a concessão de EGF/SOV, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição  de caroço de algodão
por parte de  indústrias que  utilizam o produto  como matéria-prima,
sob as condições previstas no MCR 4-1-17.                            

         Parágrafo único.  Nas operações de que trata este artigo não
se aplica o  disposto no MCR 4-1-21.                                 

         Art. 3º Autorizar:                                          

         I - lançamento de contratos de opção de venda para sustenta-
ção dos preços do trigo, nos  moldes da Resolução nº  2.260, de 21 de
março de 1996;                                                       

         II  - seja fixado, para  até 120 dias após  a época prevista
para a colheita, o prazo de vencimento  de  créditos  de  custeio  de
trigo.                                                               
         Art. 4º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas necessárias à  implementação do disposto  nesta Resolução, as
quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.                 

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  6º Ficam revogadas as Resoluções nºs.  2.478, de 26 de
março de 1998, 2.509, de 17 de junho de 1998, e 2.602, de 30 de março
de 1999.                                                             

                        Brasília, 30 de março de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Perguntas e respostas

Quais são as áreas de abrangência para os EGF/SOV?
As áreas de abrangência são:
  • Aveia: Região Sul
  • Trigo e semente de trigo: regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia
  • Demais produtos: regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul
Qual é o vencimento máximo dos EGF/SOV?
O vencimento máximo é até o dia 31 de julho de cada ano.
Quando a Resolução nº 002711 entra em vigor?
A Resolução nº 002711 entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são as condições para a concessão de EGF/SOV para caroço de algodão?
A concessão de EGF/SOV para caroço de algodão é autorizada ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) para indústrias que utilizam o produto como matéria-prima, sob as condições previstas no MCR 4-1-17. Nas operações de que trata este artigo, não se aplica o disposto no MCR 4-1-21.
O que é a Resolução nº 002711?
A Resolução nº 002711 dispõe sobre a concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para a safra de inverno e para caroço de algodão.
Qual é o prazo estabelecido para os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
O prazo é de 180 dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale. Se a contratação ocorrer a partir de fevereiro, o prazo será inferior a 180 dias.
O que é autorizado pelo Art. 3º da Resolução nº 002711?
O Art. 3º autoriza:
  • Lançamento de contratos de opção de venda para sustentação dos preços do trigo, nos moldes da Resolução nº 2.260, de 21 de março de 1996
  • Fixação, para até 120 dias após a época prevista para a colheita, do prazo de vencimento de créditos de custeio de trigo
Quais entidades estão autorizadas a definir medidas para a implementação da Resolução nº 002711?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas necessárias à implementação do disposto na Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 002711?
Foram revogadas as Resoluções nºs 2.478, de 26 de março de 1998, 2.509, de 17 de junho de 1998, e 2.602, de 30 de março de 1999.