Legislação
03/04/2000
#260327

Decreto Estadual nº 18.723/2000

Aprova o Regulamento do Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS, aplicável as Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

GOVERNO OE SERGIPE
^ DECRETO N?À23S3
DE ^ DE Ato tare DE 2000
i
Aprova o Regulamento do Regime de Apuração
Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RAS/ICMS,
aplicável as Microempresas e às Empresas de
Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 27 da Lei n° 4 185, de 22 de
J dezembro de 1999, que instituiu o Regime de Apuração Simplificado do Imposto
,jfcny- sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
t RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1°. Fica aprovado o Regulamento do Regime de Apuração
Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RAS/ICMS, aplicável às Microempresas e às Empresas de
x
Pequeno Porte, que com este Decreto é publicado.
Ar t 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
% Art 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de AÍULX de 2000; 179" da Independência e 112° da
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DÓ ESTADO
t
Fernando Mares da Mota
Secretário de Estado da Fatenàa
Secretário-Chefe da Casa CMI
AFROVAOl 2000
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
REGULAMENTO DO REGIME DE APURAÇÃO
SIMPLIFICADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
TITULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO DO ICMS
RAS/ICMS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. I
o
. Com a disciplina contida neste Regulamento, o Regime
de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, doravante denominado
RAS/ICMS, instituído pela Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999,
consiste no tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Estado de
Sergipe.
§ I
o
. Para os efeitos deste Regulamento, as empresas referidas
no "caput" deste artigo serão denominadas de "Pequenas Empresas
Sergipanas" - PEQ.
§ 2
o
. E facultativa a inclusão no regime de que cuida este
Regulamento.
Art. 2
o
. Para os fins deste Regulamento, considera-se PEQ a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ I
o
. Na hipótese de início de atividade, o contribuinte deverá
apresentar declaração estimando o valor de sua receita bruta anual, ou
proporcional, conforme o caso.
§ 2
o
. O cálculo para efeito de enquadramento no RAS/ICMS de
pessoa jurídica cujas atividades não tenham atingido 12 (doze) meses deve
ser proporcional ao número de meses em funcionamento.
§ 3
o
. Para os fins deste artigo, considera-se Receita Bruta Anual
— RBA, o valor das vendas de mercadorias no ano.
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARI A DE ESTADO DA FAZENDA
§ 4
o
. Pará os efeitos do "caput" deste artigo, deve ser
considerado o conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no
Estado.
Art. 3
o
. O tratamento tributário de que trata este Regulamento
consiste na apuracão simplificada do ICMS a ser pago mensalmente,
considerando as seguintes faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 15.000,00;
II - acima de R$ 15.000,00 até R$ 30.000,00;
III - acima de R$ 30.000,00 até R$ 45.000,00;
IV- acima de R$45.000,00 até R$60.000,00;
V - acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00;
VI - acima de R$ 90.000,00 até R$ 120.000,00;
VII - acima de R$ 120.000,00 até R$ 150.000,00;
VIII- acima de R$ 150.000,00 até R$ 180.000,00;
IX - acima de R$ 180.000,00 até R$ 240.000,00;
X - acima de R$ 240.000,00 até R$300.000,00;
XI - acima de R$ 300.000,00 até R$ 360.000,00.
§ I
o
. O valor do ICMS a ser pago mensalmente, pelo
contribuinte enquadrado no RASACMS, é determinado em função da
Receita Bruta Mensal Ajustada - RBMA, conforme Anexo Único deste
Regulamento, tomando-se como ponto de referência o valor indicado na
Coluna " D " - "Valor Máximo ICMS", de acordo com a respectiva faixa,
independentemente do ICMS devido por substituição tributária ou por
antecipação tributária, ou mesmo, por diferencial de alíquotas, no caso de
aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento,
observado o disposto no parágrafo único do art. 21 deste mesmo
Regulamento.
§ 2
o
. Cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica
considera-se autônomo para efeito de recolhimento do imposto.
§ 3
o
. Para os fins deste artigo, considera-se Receita Bruta
Mensal Ajustada - RBMA, o montante das vendas de mercadorias,
excluindo-se os valores correspondentes às entradas de mercadorias:
I - isentas e não tributadas;
II — objeto de substituição tributária;
III - objeto de devolução, retorno e transferências;
IV — objeto de antecipação tributária.
y
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
§ 4
o
. A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES,
da Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados declarados pelo
contribuinte, ou através da Guia Informativa Mensal - GIM, do ano
anterior, deferirá ou indeferirá o pedido de enquadramento no RAS/ICMS,
como também estabelecerá a faixa de enquadramento, de acordo com o art.
3
o
deste Regulamento, e a quantia a ser recolhida mensalmente, conforme o
seu Anexo Único.
§ 5
o
. O contribuinte optante pelo RAS/ICMS, de acordo com a
faixa em que for enquadrado, deve recolher o ICMS, nos dois primeiros
meses subseqüentes ao da sua inclusão no regime, pelo valor indicado na
Coluna "J" - "Valor Mínimo de ICMS", indicado no Anexo Único deste
Regulamento.
§ 6
o
. No mês de seu enquadramento, ou enquanto não for
definida a faixa de enquadramento do contribuinte, de que cuida o § 4
o
deste artigo, o pagamento do ICMS deve ser feito pelo regime de apuração
anterior, conforme sua inscrição no CACESE.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS
Art. 4
o
. Como incentivo, o contribuinte optante pelo
RAS/ICMS pode deduzir do imposto devido mensalmente, os seguintes
valores:
I - por cada empregado regularmente registrado - R$ 5,00
(cinco reais), conforme Anexo Único deste Regulamento, Coluna "E" -
"Empregado", no limite estabelecido para cada faixa;
II — pelas aquisições internas mensais de mercadorias
tributadas:
a) até 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta mensal -
RBM, no limite estabelecido para cada faixa, conforme Anexo Único deste
Regulamento, Coluna " F " - "até 50% da RBM";
b) acima de 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta mensal -
RBM, no limite estabelecido pará cada faixa, conforme Anexo Único deste
Regulamento, Coluna " G " - "acima de 50% da RBM";
III - pelo cumprimento das obrigações abaixo indicadas, nos
prazos previstos na legislação tributária estadual:
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
a) recolhimento do ICMS devido;
b) pagamento das prestações objeto de parcelamento de ICMS;
c) pagamento das prestações objeto de parcelamento da dívida
ativa;
d) entrega da Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa
Sergipana - GIMPEQ.
§ I
o
. O benefício de que trata o inciso III do "caput" deste
artigo, deve ter como base, cumulativamente, as obrigações realizadas no
mês anterior, no limite estabelecido para cada faixa, conforme Anexo
Único deste Regulamento, Coluna " H " - "Obrigações".
§ 2
o
. Para fins de dedução por empregado, deve ser considerada
a quantidade registrada até o último dia do mês anterior ao da apuração do
ICMS.
§ 3
o
. O contribuinte não perde o benefício de que trata o inciso
III do "caput" deste artigo, quando o cumprimento das obrigações se
realizar até o último dia útil do mês de vencimento do imposto.
§ 4
o
. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quanto à
alínea "d" do inciso III do "caput" deste artigo.
§ 5
o
. O total mensal de deduções não pode ser superior ao valor
indicado na Coluna " I " - "Total Máximo de Deduções", do Anexo Único
deste Regulamento, de acordo com a respectiva faixa.
§ 6
o
. Em qualquer hipótese, o recolhimento mensal do ICMS
não pode ser inferior ao valor indicado na Coluna " J " - "Valor Mínimo
ICMS", do Anexo Único deste Regulamento, de acordo com a respectiva
faixa.
§ 7
o
. Para os fins deste artigo, considera-se Receita Bruta
Mensal — RBM , o valor das vendas de mercadorias no mês.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
PELO RAS/ICMS
Art. 5
o
. O pedido de inscrição no CACESE, como optante pelo
RAS/ICMS, deve ser feito na repartição fazendária do domicílio fiscal da
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
localidade do estabelecimento, instruído com a Ficha de Atualização
Cadastral - FAC, o Requerimento de Autorização pará Impressão de
Documentos Fiscais - RAIDF, e os seguintes documentos:
I — cópia autenticada do contrato social ou registro da firmã
individual, com prova de estarem devidamente arquivados na Junta
Comercial do Estado de Sergipe;
II - cópia autenticada da cédula de identidade, do CPF, do
CNPJ, do comprovante de endereço do titular ou dos sócios, diretores ou
responsáveis, e do detentor do mandato de procuração;
III - cópia autenticada do CPF do contador, do comprovante de
domicílio, inclusive a etiqueta de regularidade fornecida pelo Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe - CRC/SE;
IV - cópia autenticada do contrato de locação ou de documento
que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
V - croqui ou mapa de localização do estabelecimento, com
indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que
facilitem a localização do imóvel, tais como outra denominação, porventura
atribuída ao imóvel, ou antiga numeração do imóvel, bem como a
denominação de imóveis mais próximos, conhecidos na região;
VI — cópia do depósito do capital integralizado, no ato da
constituição;
VII - cartão de autógrafo.
§ I
o
. Na FAC, o contribuinte deve declarar o valor estimado da
RBA, de que cuida o § I
o
do art. 2
o
deste Regulamento.
§ 2
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe —
SEF AZ/S E pode exigir, também, cópia da Declaração do Imposto de Renda
e do respectivo recibo de entrega, pará a inscrição do contribuinte de que
trata o "caput" deste artigo.
Art. 6
o
. O pedido de enquadramento no RAS/ICMS, de
contribuinte inscrito no CACESE, deve ser feito na repartição fazendária
do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com a FAC.
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte ser enquadrado no
RAS/ICMS, deve apresentar na repartição fazendária do seu domicílio
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, do seu pedido, os seguintes
documentos:
I - relação do estoque de mercadoria existente no
estabelecimento, conforme dispuser Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda;
II - Notas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A, não utilizadas, para serem
autenticadas, indicando a nova condição cadastral do contribuinte;
III - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC.
Art. 7
o
. A Guia de Informação Anual da Pequena Empresa
Sergipana - GIAPEQ, e a Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa
Sergipana - GIMPEQ, aprovadas por Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, devem ser entregues em meio magnético, podendo, em casos
excepcionais, ser entregues por meio convencional, hipótese em que:
I - a GIAPEQ deve ser emitida em 4 (quatro) vias, com a
seguinte destinação:
DIEF;
a) I
a
via — Diretoria de Informações Econômico—Fiscais —
b) 2
a
via - Tribunal de Contas do Estado;
c) 3
a
via - Contribuinte;
d) 4
a
via - Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do
contribuinte.
II - a GIMPEQ deve ser emitida em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
a) I
a
via — Diretoria de Informações Econômico-Fiscais —
DIEF;
b) 2
a
via — Contribuinte.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 8
o
. É vedado à pessoa jurídica enquadrada no RAS/ICMS:
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I - o destaque do imposto em documento fiscal, exceto nas
operações interestaduais;
II - a utilização de qualquer crédito fiscal, exceto oriundo da
aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF, o qual deve
ser aproveitado na forma do art. 28 deste Regulamento.
Art. 9
o
. Não pode optar pelo regime de que trata este
Regulamento, a pessoa jurídica:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II — de cujo capital participe entidade da Administração
Pública, Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
III — em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa
física domiciliada no exterior;
IV — que possua estabelecimentos fora do Estado;
V — que realize operações relativas:
a) à importação de produtos estrangeiros;
b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
VI — que preste serviço de transporte interestadual,
intermunicipal e de comunicação;
VII — de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa
jurídica;
VQI — que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX — em que o titular ou outro sócio participe com mais de 10%
(dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
X — que esteja em atraso com o pagamento do ICMS,
decorrente de parcelamento, inclusive do inscrito em dívida ativa;
XI - que esteja em atraso com o pagamento do ICMS;
XII — que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações
acessórias; ^/
GOVERNO DE SERGIPE °
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
XIII - em que seu titular ou sócio tenha incidido em crime
contra a ordem tributária, nos termos da legislação penal;
XIV — que se dedique à atividade industrial.
Parágrafo único. O disposto do inciso XIV deste artigo não se
aplica aos estabelecimentos panifícadores, que desenvolvam ou não
atividades de comércio varejista.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS CONTRIBUINTES
OPTANTES PELO RAS/ICMS
Art 10. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS fica
dispensado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, exceto as
seguintes:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II — comunicação à repartição fazendória do domicílio fiscal,
através do preenchimento da FAC, sempre que ocorrer qualquer alteração
dos dados cadastrais ou das características do estabelecimento;
III — arquivamento, em ordem cronológica, durante o prazo
prescricional do crédito tributário, contados da entrada das mercadorias ou
da efetivação dos negócios, dos documentos relativos a:
a) entradas de mercadorias no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) fretes pagos;
d) água, energia elétrica, fax e telefone;
e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, e
bens de uso e/ou consumo;
f) pagamento com pessoal e obrigações sociais;
g) demais comprovantes de despesa;
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
IV - conservar, durante o prazo prescricional do crédito
tributário, os livros e documentos fiscais utilizados pelo contribuinte antes
do seu enquadramento no RAS/ICMS;
V - apresentação da GIAPEQ e da GIMPEQ;
VI — emissão dos documentos fiscais correspondentes às
operações e prestações do estabelecimento;
Vu — escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, Modelo 1;
b) Registro de Saídas, Modelo 2;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, Modelo 6;
d) Registro de Inventário, Modelo 7.
Art. 11. As Notas Fiscais a serem utilizadas pelo contribuinte
enquadrado no RAS/ICMS devem ser confeccionadas de acordo com os
modelos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997 - RICMS.
Art 12. Nas operações realizadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, observar-se-á o disposto no RICMS.
Art. 13. A pessoa jurídica enquadrada no RAS/ICMS deve
manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz
indicativo da condição de PEQ, conforme modelo definido em Portaria.
Art. 14. Para fins de identificação do contribuinte enquadrado
no RAS/ICMS, após a sua razão social ou firma e o seu número de
inscrição no CACESE, deve constar a sigla "PEQ".
CAPÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 15. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS fica
obrigado a escriturar os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, Modelo 1;
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SECRETARI A DE ESTADO DA FAZENDA
II - Registro de Saídas, Modelo 2;
ni - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, Modelo 6;
IV - Registro de Inventário, Modelo 7.
§ I
o
. A escrituração do livro de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo deve se dar na forma estabelecida nos incisos I a V do § 3
o
do
art 593 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997.
§ 2
o
. A escrituração do livro de que trata o inciso II do "caput"
deste artigo deve se dar na forma estabelecida nos incisos I a III do art. 595
do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
§ 3
o
. A escrituração dos livros de que tratam os incisos III e IV
do "caput" deste artigo deve se dar nas formas estabelecidas nos artigos

de 26 de dezembro de 1997.
CAPÍTULO VII
DO DESENQUADRAMENTO DO RAS/ICMS
Art. 16. A exclusão da pessoa jurídica do RAS/ICMS, de que
trata este Regulamento, deve ocorrer:
I — mediante comunicação voluntária do interessado, a qualquer
tempo;
II — mediante comunicação obrigatória do contribuinte, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do
art 9
o
deste Regulamento;
b) ultrapassar, por dois exercícios consecutivos ou três
alternados, em mais de 10%, o limite da receita bruta, considerados, em
cada exercício, os meses de funcionamento;
III - de ofício:
a) se detectada, pelo Fisco Estadual, a ocorrência de quaisquer
das hipóteses indicadas no inciso anterior e o contribuinte não tiver
efetuado a devida comunicação;
/ ^
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
b) se houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigado, quando intimado;
c) se houver resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua
posse ou propriedade;
d) se constatado que a pessoa jurídica beneficiária do
RAS/ICMS tenha sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou titular, no caso de firma individual;
e) se comprovada a prática de infração à legislação tributária,
definitivamente julgada na esfera administrativa;
f) se constatada a comercialização, pelo beneficiário do
RAS/ICMS, de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) se constatado estoque de mercadorias sem documentação
fiscal no estabelecimento do beneficiário do RAS/ICMS;
h) se o titular ou sócio do contribuinte beneficiário incorrer em
crimes contra a ordem tributária;
i) se houver falta ou atraso do valor do ICMS de que trata o
Anexo Único deste Regulamento, ou da antecipação tributária, por mais de

j) se deixar de recolher prestações referentes ao parcelamento
de débito inscrito ou não na dívida ativa do Estado.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o inciso II do
"caput" deste artigo deve ser apresentada à SEFAZ/SE até o último dia do
mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a
exclusão.
Art. 17. Na hipótese de alteração cadastral, passando o
contribuinte do RAS/ICMS pará o regime de apuração normal, deve o
mesmo, até o último dia do mês em que receber a comunicação do
desenquadramento, efetuar o levantamento das mercadorias em estoque,
especificando, separadamente:
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas
ou não -tributadas;
II — as mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária e de antecipação tributária integral do ICMS, nos termos do
Anexo IX e da Tabela I do Anexo X, respectivamente, do RICMS;
III — as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação tributária
parcial do ICMS, para fins de utilização do crédito fiscal a elas
correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de
acordo com cada espécie de mercadoria.
Parágrafo único. A utilização do crédito a que se refere o inciso
III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à DIFES, através da
repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 18. Os efeitos do desenquadramento do regime tributário
de que trata este Regulamento, por iniciativa da SEF AZ/SE , que pode
acontecer no decorrer do exercício, devem ocorrer no mês subseqüente ao
da ciência do ato pelo contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, o
contribuinte deve efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, nas
condições estabelecidas no artigo anterior.
Art 19. Feita a opção pelo enquadramento no RAS/ICMS, o
contribuinte somente pode ser desenquadrado, por iniciativa propriá, com
efeitos a partir do exercício seguinte, exceto quando ocorrer as hipóteses
previstas no inciso II do "caput" do art. 16 deste Regulamento, cujo efeito
dar-se-á a partir do mês subseqüente.
Parágrafo único. O contribuinte que for desenquadrado do
RAS/ICMS, em conformidade com os incisos II e III do "caput" do art. 16
deste Regulamento, só poderá optar novamente, pelo mesmo regime
simplificado, depois de 2 (dois) exercícios seguintes ao da sua exclusão.
Art. 20. A baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica
enquadrada no RAS/ICMS, deve se dar na forma estabelecido no RICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de que traía o "caput" deste
artigo, o contribuinte deve anexar, ao pedido de baixa, o inventário das
mercadorias existentes em estoque na data do encerramento das atividades
e os documentos de arrecadação comprobatórios do recolhimento do
ICMS: /yf
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
I — relativo às mercadorias adquiridas sob o regime de
antecipação tributária;
II — devido na condição de PEQ;
III - relativo às aquisições de que trata o art. 26 deste
Regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 21. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS deve
recolher, mensalmente, o imposto correspondente aos valores constantes do
"Anexo Único" deste Regulamento, a serem determinados em função da
RBMA.
Parágrafo único. Na hipótese de a RBMA de que trata o
"caput" deste artigo ser superior ao valor indicado para última faixa do
Anexo Único deste Regulamento, a parte excedente deve ser enquadrada no
mesmo Anexo, conforme a faixa respectiva, devendo o ICMS ser recolhido
pelo valor mínimo identificado na Coluna
tv
J" - "Valor Mínimo ICMS".
Art. 22. O ICMS devido pelo contribuinte enquadrado no
RAS/ICMS e apurado nos termos do artigo anterior deve ser recolhido na
forma e no prazo estabelecidos no RICMS.
Art. 23. Para efeito de pagamento mensal do imposto, devido
pelo contribuinte enquadrado no RAS/ICMS, deve ser exigido, no mínimo,
o valor indicado para faixa 1, Coluna " J ", do Anexo Único deste
Regulamento.
exime
Art. 24. O tratamento jurídico previsto neste Regulamento não
o pagamento cumulativo do ICMS decorrente de:
I — operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária;
II - operações com mercadorias sujeitas ao regime de
antecipação tributária;
III — operações beneficiadas pelo regime do diferimento.
Art. 25. Na hipótese de aquisições interestaduais de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica o contribuinte
/
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enquadrado no RAS/ICMS obrigado a efetuar, a título de antecipação
tributária, o recolhimento do ICMS, observados os percentuais específicos
pará as mercadorias, na hipótese em que o contribuinte substituto:
I — não tenha efetuado a retenção;
II - não esteja inscrito no CACESE;
III — esteja com a sua inscrição no CACESE suspensa ou
cancelada.
CAPÍTULO IX
DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA
Art 26. O contribuinte enquadrado no RAS/ICMS que adquirir
mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, destinadas ao uso ou
consumo, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica ao ICMS relativo ao diferencial de alíquota, devido pela aquisição de
bens destinados ao ativo fixo.
CAPITULO X
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 27. A opção pelo RAS/ICMS implica em renúncia
expressa à utilização de quaisquer créditos fiscais pelo contribuinte.
Art. 28 O contribuinte optante pelo RAS/ICMS pode transferir
a outro contribuinte inscrito no CACESE, ou utilizar, o crédito do ICMS
decorrente da aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal — ECF,
e dos respectivos acessórios, nas mesmas condições estabelecidas no
Decreto n° 18.173, de 06 de julho de 1999, e na forma disciplinada em
Portaria, desde que:
I - seja para quitação total ou parcial do débito fiscal, inscrito
ou não na dívida ativa;
II - se destine à dedução do valor do ICMS apurado por
ocasião do levantamento do estoque de que trata o inciso I do parágrafo
único do art. 6
o
deste Regulamento.
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TÍTULO li
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 29. São infrações e penalidades:
I - deixar o contribuinte, enquadrado no RAS/ICMS, de
observar a exigência de que trata o art. 13 deste Regulamento: multa
correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe -
UFP/SE;
II — deixar o contribuinte, enquadrado no RAS/ICMS, quando
obrigado, de comunicar a sua exclusão do RAS/ICMS, no prazo
determinado no parágrafo único do art. 16 deste Regulamento: multa
correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe
- UFP/SE;
III - deixar o contribuinte, enquadrado no RAS/ICMS, de
recolher o ICMS, no todo ou em parte: multa equivalente a 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único. Às infrações cometidas pelo contribuinte
enquadrado no RAS/ICMS, cuja penalidade não esteja prevista neste
Regulamento, aplica-se as estabelecidas na Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996.
Art 30. A imposição das multas de que trata o artigo anterior
não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal.
Art 31. O contribuinte que optar pelo regime de que trata este
Regulamento, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, fica sujeito
ao pagamento do imposto devido como se não tivesse optado pelo mesmo
regime.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte não dispuser
dos elementos necessários para comprovação das aquisições de
mercadorias, ou dos comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se
recusar a fornecê-los, o Fisco pode apurar o imposto pelos meios previstos
na legislação estadual do ICMS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A SEF AZ/S E pode indeferir o enquadramento ou
excluir contribuintes do regime de que trata este Regulamento, em razão da
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
SECRETARI A DE ESTADO DA FAZENDA
atividade ou de operações com determinadas mercadorias, conforme
dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 33. Os valores monetários fixados como limites para
enquadramento e desenquadramento, previstos neste Regulamento, podem
ser atualizados por ato do Poder Executivo.
Art. 34. As atuais microempresas têm até 30/06/2000 pará
manifestar, expressamente, o seu interesse pelo novo regime de apuração
simplificado de que trata este Regulamento.
§ I
o
. Decorrido o prazo a que se refere o "caput" deste artigo,
sem que haja manifestação do contribuinte, isso eqüivale, para aquele que
possa ser enquadrado, a uma opção tácita pelo novo regime do RAS/ICMS,
devendo o mesmo contribuinte ser enquadrado conforme art. 3
o
deste
Regulamento.
§ 2
o
. Se dentro do prazo de que trata o "caput" deste artigo o
contribuinte manifestar, expressamente, seu desinteresse em ser
enquadrado no novo regime de apuração simplificado, deve ser enquadrado
de ofício no regime de apuração normal do ICMS.
§ 3
o
. O contribuinte, em qualquer dos regimes de que trata este
artigo, fica obrigado a apresentar relação de estoque, conforme previsto no
inciso I do parágrafo único do art. 6
o
deste Regulamento, até 30 (trinta)
dias após a data estabelecida no "caput" deste artigo.
Art. 35. O titular que requerer baixa de sua pessoa jurídica, ou
sócio que se retirar da sociedade, independentemente do motivo, após a
publicação da Lei n° 4.185, de 22 de dezembro de 1999, só pode requerer
inscrição como optante do RAS/ICMS após 1 (um) ano de efetivado o seu
desligamento.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica do titular ou sócio tiver sido enquadrada no
RAS/ICMS.
Art. 36. Aplica-se o RICMS aos contribuintes enquadrados no
RAS/ICMS, naquilo em que não contrariar as disposições deste
Regulamento.
Art. 37. Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação, com o Decreto que o aprovar.
4/
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de ^^ X de 2000.
X ^ /

GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

REGIME DE APURAÇÃO SIMPLIFICADO DO ICMS
- RAS/ICMS -
ANEXO ÚNICO
- TABELA DA PEQ -
A
Faixas
J
I I
ni
I V
V
VI
VI I
VIII
I X
X
X I
B
c
RECEITA BRUTA
MENSAL AJUSTADA
Acima dc
zero
1.250,00
2.500
7

3.750,00
5.000,00
7.500,00
10.000,00
12.500,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
até
1.250,00
2.500,00
5.750,00
5.000,00
7.500,00
10.000,00
1Z500,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
30.000,00
D
Valor
Máximo
ICMS
RS
25,00
85,00
127,50
170,00
255,00
340,00
425,00
510,00
680,00
850,00
1.020,00
E F 1 G 1 H
DEDUÇÕES em R$
Empregado
5,00
10,00
10,00
15,00
15,00
20,00
20,00
25,00
25,00
30,00
Nota Fiscal
Até 50%
RBM
10,00
20,00
30,00
40,00
45,00
50,00
60,00
70,00
75,00
80,00
Acima de
50% -RBM
35,00
47,50
65,00
100,00
100,00
125,00
155,00
165,00
230,00
240,00
Obriga-
ções
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
50,00
I
Total
Máximo
Deduções
R$
45,00
67,50
90,00
135,00
140,00
175,00
210,00
230,00
300,00
320,00
I
Valor
Mínimo
rCMS
R$
25,00
40,00
60,00
80,00
120,00
200,00
250,00
300,00
450,00
550,00
700,00
V
REGIME/APURAÇÃO

Temas

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