Revogada Norma
07/04/2000
#31900

Resolução Nº 2.713

Estabelece regras para financiamentos rurais pelo PRONAF, incluindo condições para créditos de custeio e investimento.

                        RESOLUCAO N. 002713                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre financiamentos rurais
                                   ao amparo  de  recursos  da  Linha
                                   de Crédito  de  Investimento  para
                                   Agregação  de  Renda  à  Atividade
                                   Rural   (AGREGAR),   do   Programa
                                   Nacional   de   Fortalecimento  da
                                   Agricultura Familiar (PRONAF).    

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada  em 7 de abril  de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro
de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 9 de outubro de 1996,          

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Autorizar, em caráter excepcional e até 30 de junho
de 2000, a concessão de créditos  destinados a investimento integrado
coletivo ou  a  projetos de  desenvolvimento  integrado  por unidades
agroindustriais, previstos no MCR  10-5-8 e 9, ao  amparo de recursos
da Linha de Crédito de Investimento  para Agregação de Renda à Ativi-
dade Rural (AGREGAR), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agri-
cultura Familiar (PRONAF).                                           

         Art.  2º Introduzir  ajustes no  regulamento do  PRONAF, nos
termos das folhas anexas, destinadas à  atualização do Manual de Cré-
dito Rural (MCR).                                                    

         Art. 3º  Ficam as  Secretarias  do  Tesouro  Nacional  e  de
Acompanhamento  Econômico, do Ministério da Fazenda, e da Agricultura
Familiar, do Ministério do  Desenvolvimento  Agrário,  autorizadas  a
definir,  em  conjunto,  as  medidas   complementares  necessárias  à
implementação do disposto nesta Resolução,  que serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 7 de abril de 2000                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento   da  Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 4                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - Os créditos de custeio sujeitam-se  à  taxa  efetiva  de juros de
    5,75%  a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cen-
    to ao ano).                                                      

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes limites:        
    a) beneficiários enquadrados  no  Grupo "C": mínimo  de  R$500,00
       (quinhentos  reais)  e  máximo  de   R$1.500,00 (um mil e qui-
       nhentos reais)  por mutuário, em cada safra, admitida a obten-
       ção de  até 3 (três) créditos da espécie, consecutivos ou não,
       em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural;                  
    b) beneficiários  enquadrados no Grupo "D": até  R$5.000,00 (cin-
       co mil reais) por mutuário, em cada safra.                    

3 - Os  créditos  de  custeio  sujeitam-se  a  prazo  de reembolso de
    até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento.     

4 - Aos  beneficiários  de  crédito  de  custeio enquadrados no Grupo
    "C" é  devido  rebate  no valor de R$200,00 (duzentos reais)  por
    mutuário em  cada operação, no ato do pagamento da última parcela
    ou da liquidação antecipada do financiamento, observado que:  (*)
    a) caso a  última parcela seja inferior ao  valor  do  rebate,  o
       benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;     
    b) quando  se tratar de crédito coletivo ou grupal, o rebate deve
       ser aplicado por mutuário, individualmente;                   
    c) o  mutuário perde o direito ao rebate caso o pagamento da ope-
       ração não ocorra até a data de vencimento ou em caso de desvio
       ou aplicação irregular do crédito, hipóteses em que ficará su-
       jeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

5 - Os créditos de custeio podem ser liberados em uma única parcela. 

6 - Os créditos de custeio  podem  ser  formalizados sob a modalidade
    de crédito rotativo, observados os seguintes critérios:          
    a) devem  ser  concedidos  com  base  em  orçamento simplificado,
       abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida
       a inclusão de  verbas  para  atendimento  de pequenas despesas
       conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário
       e sua família;                                                
    b) os  encargos  financeiros incidem sobre o saldo devedor diário
       da conta vinculada  à  operação  e  sujeitam-se  a  alterações
       periódicas, segundo decisões do Conselho Monetário Nacional;  
    c) sujeitam-se  ao prazo máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com
       os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovados;   
    d) os  recursos  podem ser livremente movimentados pelos mutuári-
       os, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações; 
    e) a critério dos mutuários, as operações podem ser   amortizadas
        durante a sua vigência, parcial ou totalmente, mediante depó-
        sito.                                                        

7 - Os  créditos  de  custeio rotativo são considerados genericamente
    como de custeio agrícola  ou pecuário, segundo a predominância da
    destinação dos recursos prevista no orçamento.                   

8 - Os  instrumentos  de  crédito devem conter obrigatoriamente cláu-
    sula  assegurando a  sistemática de equivalência  em produto,  no
    caso de   crédito de custeio agrícola ou pecuário, exceto no cré-
    dito rotativo, observadas as seguintes condições:                
    a) a  quantidade  de unidades equivalentes em produto, apurada no
       ato da  formalização da operação, deve corresponder  à divisão
       do valor total do financiamento, acrescido dos encargos finan-
       ceiros  e das despesas  relativas ao adicional do PROAGRO e ao
       custo da  assistência  técnica,  pelo preço  mínimo  básico do
       produto considerado;                                          
    b) o  direito  à  equivalência  fica  condicionado ao depósito do
       produto em armazém credenciado e com contrato de depósito  as-
       sinado com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);     
    c) o  produtor  pode  optar  pela liquidação do financiamento com
       base  na  sistemática de equivalência até a data do vencimento
       do  crédito,  mediante  entrega de documento representativo da
       estocagem do produto;                                         
    d) a  liquidação  do  financiamento em produto deve ser realizada
       mediante operação de Aquisição do Governo Federal Direta  (AGF
       Direta), consoante normas específicas divulgadas pela CONAB;  
    e) por  ocasião  da  liquidação do financiamento em produto podem
       ocorrer compensações físicas ou financeiras, em decorrência da
       liberação de recursos em data não coincidente com a  programa-
       da, do valor correspondente à embalagem, se for o caso,  e  da
       classificação oficial obrigatória dos produtos, observados  os
       padrões e instrumentos de classificação, bem como os  ágios  e
       deságios aplicáveis;                                          
    f) em  se  tratando de  lavoura  de  produto destinado a semente,
       deve ser formalizada com base no preço mínimo do    respectivo
       grão destinado ao consumo;                                    
    g) no caso  de crédito destinado a custeio pecuário ou de produto
       não amparado  pela  Política  de  Garantia  de Preços  Mínimos
       (PGPM), deve  ser  formalizada tomando-se por base um  produto
       amparado, livremente ajustado entre financiado e financiador; 
    h) é vedada  a  substituição  do produto constante da cláusula de
       equivalência.                                                 

9 - A  inexistência  de  armazéns  credenciados  pela CONAB na região
    do  empreendimento do produtor, embora possa inviabilizar o bene-
    fício da equivalência se referida situação persistir até  o   mo-
    mento da realização da AGF Direta,  não  impede  a  concessão  do
    crédito ao amparo do PRONAF.                                     


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa   Nacional   de   Fortalecimento   da  Agricultura
          Familiar (PRONAF) - 10                                     
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 5                               
---------------------------------------------------------------------

1 - Os créditos de investimento somente podem  ser  concedidos  medi-
    ante apresentação de projeto técnico.                            

2 - Os créditos de investimento estão restritos  a  itens  diretamen-
    te  relacionados  com a atividade produtiva ou de serviços e des-
    tinados  a promover o aumento da produtividade e da renda do pro-
    dutor.                                                           

3 -  Os  créditos  de  investimento  formalizados  com  beneficiários
    enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:     
    a) limites  de  crédito, incluídos recursos para custeio associa-
       do, os  quais não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento)
       do valor do projeto:                                          
    I - projetos  de  estruturação  inicial:  uma  única operação, de
        valor  entre R$3.000,00 (três mil reais)  e  R$9.500,00 (nove
        mil e quinhentos reais);                                     
   II - projeto  de  estruturação  complementar:  uma única operação,
        exclusivamente  na  safra  1999/2000, de valor correspondente
        ao diferencial verificado entre o saldo devedor  do  mutuário
        no Programa  de  Crédito  Especial  para  a  Reforma  Agrária
        (PROCERA)  e  o  limite de R$9.500,00 (nove mil e  quinhentos
        reais);                                                      
    b) encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP);    
    c) benefícios:                                                   
   I - rebate  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento) sobre a TJLP,
       respeitado  o  piso  de 3,25%  a.a.   (três inteiros e vinte e
       cinco  centésimos  por  cento ao ano) de encargos financeiros;
   II - rebate de 40% (quarenta por cento)  sobre  o  principal,   no
        ato de cada amortização ou da liquidação;                    
    d) prazo  de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
       anos de carência.                                             

4 - Somente  podem  ser  beneficiários  do crédito de que trata o in-
    ciso II da alínea "a" do item anterior mutuários  com  dívidas em
    situação de normalidade no PROCERA.                              

5 - Os  créditos  de  investimento  formalizados  com   beneficiários
    enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:     
    a) limite  de  crédito: R$500,00 (quinhentos reais), podendo  ser
       concedidos  até  três empréstimos consecutivos e não cumulati-
       vos;                                                          
    b) encargos  financeiros:  taxa de juros de 1% a.a. (um por cento
       ao ano);                                                      
    c) benefício:  rebate  de 40%  (quarenta por cento) sobre o saldo
       devedor, no ato da liquidação;                                
    d) prazo  de  reembolso:  até  2 (dois) anos, incluído até 1 (um)
       ano de carência.                                              

6 - Os  créditos  de  investimento  formalizados   com  beneficiários
    enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:     
    a) limites de crédito:                                           
    I - individual:  mínimo  de  R$1.500,00  (um   mil  e  quinhentos
        reais) e máximo  de R$3.000,00 (três mil reais) por operação,
        admitida  a  obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por
        beneficiário,  consecutivos  ou não, em todo o Sistema Nacio-
        nal de  Crédito  Rural (SNCR), desde que quitado o empréstimo
        anterior;                                                    
   II - coletivo ou grupal: R$30.000,00 (trinta mil reais), observado
        o limite  individual  por  beneficiário e as demais condições
        estabelecidas no inciso anterior;                            
    b) encargos  financeiros:  correspondentes  a  50% (cinqüenta por
       cento)  do  resultado  obtido com o somatório da TJLP e a taxa
       efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);             
    c) benefício:  rebate   sobre  o  saldo   devedor,  no  valor  de
       R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, no ato do  paga-
       mento da  última parcela ou da liquidação antecipada do finan-
       mento, observado que:                                         
   I - caso a última parcela seja inferior  ao  valor  do  rebate,  o
       benefício deve ser complementado em parcelas precedentes;     
   II - créditos  individuais  não  geram  direito ao rebate, sendo o
        mesmo devido exclusivamente na primeira operação  de  crédito
        coletivo ou grupal e desde que  formalizada  com, no  mínimo,
        5 (cinco) mutuários;                                         
    d) prazo  de  reembolso:  até  5  (cinco)  anos,  incluídos até 2
       (dois) anos de carência, exceto para os créditos destinados  à
       substituição de copas de cajueiros, que podem ter prazo de até
       8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência.       

7 - Os   créditos   de  investimento formalizados  com  beneficiários
    enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:     
    a) limites de crédito:                                           
    I - individual:  R$15.000,00  (quinze mil reais)  por  beneficiá-
        rio;                                                         
   II - coletivo ou  grupal: R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais),
        observado o limite individual por beneficiário;              
    b) encargos  financeiros:  correspondentes  a  50% (cinqüenta por
       cento) do  resultado  obtido  com o somatório da TJLP e a taxa
       efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);             
    c) prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
       anos de carência.                                             

8 - Os créditos  destinados  a  investimento integrado coletivo,  com
    ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes   con-
    dições:                                                          
    a) beneficiários:  cooperativas,  associações  ou  outras pessoas
       jurídicas, observado que:                                     
   I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricul-
       tores familiares;                                             
   II - o  projeto  técnico  deve  demonstrar a  viabilidade econômi-
        co-financeira do empreendimento coletivo, assim como o  obje-
        tivo  de  integrar os diversos sistemas produtivos das unida-
        des familiares;                                              
    b) limite  de crédito: R$200.000,00  (duzentos mil reais), obser-
       vado que:                                                     
   I - o limite  individual  por  beneficiário  participante  do pro-
       jeto é de R$5.000,00 (cinco mil reais);                       
   II - eventuais   recursos  para  capital  de  giro  associado  não
        podem representar mais que 35% (trinta e cinco por cento)  do
        valor do financiamento;                                      
    c) encargos  financeiros:  correspondentes  a  50% (cinqüenta por
       cento)  do  resultado obtido com o  somatório da TJLP e a taxa
       efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);             
    d) prazo  de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois)
       anos de carência.                                             

9 - Os créditos de  investimento  para  projetos  de  desenvolvimento
    integrado por unidades agroindustriais sujeitam-se às   seguintes
    condições:                                                    (*)
    a) beneficiários: conforme indicação do projeto;                 
    b) modalidade: créditos coletivos ou grupais;                    
    c) finalidade dos créditos:                                      
   I - investimentos   agropecuários,  inclusive   os   relativos   à
       pesca de captura, à aqüicultura e às atividades extrativas;   
   II - investimentos e capital de giro para as atividades agroindus-
        triais e para a unidade central de apoio gerencial, abrangen-
        do inclusive despesas com marketing, aquisição,  distribuição
        e comercialização;                                           
    d) limite  de  crédito: 100% (cem por cento) do valor orçado para
       o projeto  de  desenvolvimento,  que  deve  abranger  diversos
       projetos  agroindustriais integrados, observados os  seguintes
       tetos:                                                        
   I - R$600.000,00  (seiscentos  mil  reais)   para   cada   projeto
       agroindustrial integrado às atividades agropecuárias;         
   II - 15%  (quinze  por  cento)   do  valor  total  do  projeto  de
        desenvolvimento, para a unidade central de apoio gerencial;  
   III - 30%  (trinta  por  cento)  do  valor  total  do  projeto  de
         desenvolvimento, para capital de giro;                      
   IV - 30%  (trinta  por  cento)  do  valor  total  do  projeto   de
        desenvolvimento, para investimento na produção agropecuária; 
   V -  R$15.000,00  (quinze mil reais)  para  o  total  de  créditos
        concedidos a cada produtor;                                  
    e) encargos financeiros:   correspondentes  a  50% (cinqüenta por
       cento) do resultado obtido com o somatório da TJLP  e  a  taxa
       efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ano);             
    f) prazo de reembolso:  até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três)
       anos de carência;                                             
    g) assistência  técnica: quando prevista no instrumento de crédi-
       to, deve abranger aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis
       e de planejamento, durante a vigência do financiamento.       

10 - Os créditos a  beneficiários  pessoas  físicas, para investimen-
     tos  que visem o beneficiamento, processamento e comercialização
     da produção agropecuária ou de produtos artesanais e a  explora-
     ção de turismo e lazer rural, são concedidos ao amparo da  Linha
     de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à   Atividade
     Rural (AGREGAR), prevista em seção específica deste capítulo.   

11 - Os créditos de investimento para aquisição  de  matrizes   bovi-
     nas estão restritos:                                            
    a) a projetos  conduzidos por associações de produtores ou  inte-
       grados a cooperativas ou agroindústrias;                      
    b) ao  montante  de  R$5.000,00 (cinco  mil  reais),  nos  demais
       casos.                                                        

12 - O  mutuário  perde  o  direito aos rebates previstos nesta seção
     caso o pagamento parcial ou total da operação não ocorra até  as
     datas de vencimento ou em caso de desvio ou aplicação  irregular
     do crédito, hipóteses em que ficará sujeito às penalidades apli-
     cáveis às irregularidades da espécie.