Revogada Norma
24/04/2000
#35661

Resolução Nº 2.722

Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1999/2000 com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002722                          
                        -------------------                          


                                       Institui   linha  de  crédito,
                                       ao  amparo   de   recursos  do
                                       Fundo de  Defesa  da  Economia
                                       Cafeeira (FUNCAFÉ),  destinada
                                       ao financiamento  de  despesas
                                       de colheita de café do período
                                         agrícola 1999/2000.         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24  de abril de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada  ao  finan-
ciamento de despesas de colheita de café do  período  agrícola  1999/
2000, sob as seguintes condições especiais:                          

         I  - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contra-
tados diretamente ou repassados por suas cooperativas;               

         II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação  de herbicidas, arruação,  a colheita própria-
mente dita, transporte para o terreiro,  secagem, mão-de-obra e mate-
riais para as várias etapas);                                        

         III  - limite de  crédito: até  R$700,00  (setecentos reais)
por hectare de cafezal, limitado ao  máximo de  R$180.000,00 (cento e
oitenta mil reais) por produtor, ainda  que em mais de uma proprieda-
de;                                                                  

         IV  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V - garantias: as usuais para o crédito rural;              

         VI - liberação do crédito: em duas parcelas, de acordo com o
seguinte cronograma:                                                 

         a) no  Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em
abril de 2000 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho de 2000;      

         b)  nos demais estados: 60% (sessenta por  cento) em maio de
2000 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 2000;             

         c) regiões  de microclimas específicos do Norte e do Nordes-
te: 60% (sessenta por  cento) em agosto  de 2000 e  40% (quarenta por
cento) em setembro/novembro de 2000;                                 

         VII  - condições de  reembolso: em duas  parcelas, de acordo
com o seguinte cronograma:                                           

         a) a  primeira, correspondendo a 60% (sessenta por cento) do
valor total  contratado, terá  vencimento fixado  para  sessenta dias
contados da data prevista,  pelo mutuário,  para  o  término  de  sua
colheita;                                                            
         b)  o saldo devedor remanescente  terá o vencimento pactuado
para trinta dias contados da data  fixada para vencimento da primeira
parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:                      

         1. no Estado do Espírito Santo: 29 de setembro de 2000;     

         2. nos demais estados: 31 de outubro de 2000;               

         3. nas  regiões de  microclimas  específicos do  Norte  e do
            Nordeste: 31 de janeiro de 2001;                         

         VIII -  montante de recursos: até  R$150.000.000,00 (cento e
cinqüenta milhões de reais), de acordo  com as disponibilidades orca-
mentário-financeiras do FUNCAFÉ à época  da contratação dos financia-
mentos;                                                              

         IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;               

         X -  remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por  cento ao ano), calculada sobre o
saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na
data de seus respectivos vencimentos;                                

         XI - risco operacional: do agente financeiro.               

         Parágrafo  único. Podem ser  objeto de  financiamento com os
recursos de que trata  o inciso VIII deste  artigo eventuais adianta-
mentos efetuados pelo  agente financeiro, durante  o mês  de abril de
2000, para cobrir  despesas relacionadas com  itens financiáveis pela
linha de crédito de que trata esta Resolução.                        

         Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ  devem  ser  remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  - enquanto não aplicados  nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata  o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-17, de 6 de abril de 2000;                          

         II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;     

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data  de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.                          

         Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente  ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.      

         Art. 4º  Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura  e do  Abastecimento, em articulação  com a
Secretaria de Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da  Fazenda,
autorizada a transmitir ao agente financeiro as instruções complemen-
tares que se fizerem necessárias ao  cumprimento  do  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  6º Fica revogada a Resolução nº  2.598, de 26 de março
de 1999.                                                             

                        Brasília, 24 de abril de 2000                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   








Perguntas e respostas

Qual é a remuneração do agente financeiro pela administração dos financiamentos do FUNCAFÉ?
A remuneração do agente financeiro é uma comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na data de seus respectivos vencimentos.
Qual é o montante de recursos disponibilizado pelo FUNCAFÉ para a linha de crédito?
O montante de recursos é de até R$150.000.000,00, conforme as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos.
Qual órgão é responsável por transmitir instruções complementares ao agente financeiro?
A Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, é responsável por transmitir as instruções complementares necessárias.
Quando a Resolução nº 002722 entrou em vigor?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 2000.
Quais itens são financiáveis pela linha de crédito do FUNCAFÉ?
São financiáveis todos os itens inerentes ao processo de colheita, como aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas.
Quais são as garantias exigidas para o crédito rural do FUNCAFÉ?
As garantias são as usuais para o crédito rural.
Quem são os beneficiários da linha de crédito instituída pela Resolução nº 002722?
Os beneficiários são os cafeicultores, que podem contratar financiamentos diretamente ou por meio de suas cooperativas.
Qual é o cronograma de reembolso dos financiamentos do FUNCAFÉ?
O reembolso é feito em duas parcelas: a primeira, de 60% do valor total, vence 60 dias após o término da colheita; a segunda parcela vence 30 dias após a primeira, com datas-limite específicas para diferentes regiões.
Qual é o prazo para o reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ?
O reembolso deve ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 002722?
O limite de crédito é de até R$700,00 por hectare de cafezal, com um máximo de R$180.000,00 por produtor, mesmo que possua mais de uma propriedade.
Qual é a taxa de juros efetiva para os financiamentos do FUNCAFÉ?
A taxa de juros efetiva é de 9,5% ao ano.
O que é o FUNCAFÉ?
O FUNCAFÉ, ou Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, é um fundo destinado ao financiamento de despesas relacionadas à produção de café, como colheita e outras etapas do processo produtivo.
Como devem ser remunerados os recursos do FUNCAFÉ enquanto não aplicados nas finalidades previstas?
Devem ser remunerados com a mesma taxa de juros efetiva de 9,5% ao ano, conforme o art. 1º da Medida Provisória nº 1.980-17, de 6 de abril de 2000.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002722?
Foi revogada a Resolução nº 2.598, de 26 de março de 1999.
Qual é o agente financeiro responsável pela linha de crédito do FUNCAFÉ?
O agente financeiro responsável é o Banco do Brasil S.A.
Quem assume o risco operacional dos financiamentos do FUNCAFÉ?
O risco operacional é assumido pelo agente financeiro.
Como é feita a liberação do crédito do FUNCAFÉ?
A liberação do crédito é feita em duas parcelas, com cronogramas específicos para diferentes regiões, como Espírito Santo, demais estados e regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste.