Norma
28/04/2000
#40354

Circular Nº 2.981

Estabelece procedimentos relativamente à autorização para a instalação de dependências, no exterior, e para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                         CIRCULAR N. 002981                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece procedimentos relativa-
                                   mente à autorização  para a insta-
                                   lação de  dependências,  no  exte-
                                   rior,  e   para   a   participação
                                   societária, direta ou indireta, no
                                   País e  no exterior,  por parte de
                                   instituições financeiras  e demais
                                   instituições autorizadas a funcio-
                                   nar pelo Banco Central do Brasil. 

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de abril de  2000, com base no art.  10, inciso X, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  e tendo em vista o disposto
nos arts. 2º e 22 da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999,  

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer  que  os pedidos  de autorização  para a
instalação de dependências  e para a  participação societária, direta
ou indireta, em instituições financeiras  ou assemelhadas, no exteri-
or, por parte de instituições financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central  do Brasil, devem ser protoco-
lizados no  componente  do  Departamento  de  Organização  do Sistema
Financeiro (DEORF) a que estiver  jurisdicionada a instituição, acom-
panhados de:                                                         

         I - cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto;  

         II - estudo de viabilidade econômico-financeira da dependên-
cia ou do investimento societário, na  forma estabelecida no art. 2º,
inciso IV, da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999;         

         III - informações  sobre as atividades que serão desenvolvi-
das pelo escritório de representação;                                

         IV - informações  relativas aos recursos destinados à depen-
dência ou  à participação  societária,  com a  indicação,  conforme o
caso, de:                                                            

         a) valor do capital a ser destacado para a dependência;     

         b) capital da instituição participada;                      

         c) valor  global da participação pretendida, com discrimina-
ção da quantidade,  espécie, classes  e respectivo valor  nominal das
ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas;                    

         V - cópia  do estatuto ou do  contrato social da instituição
participada, ou de minuta desses documentos;                         

         VI - mapas  de composição de capital da instituição partici-
pada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regula-
mentação em vigor;                                                   

         VII - cópia  do  último  balanço patrimonial  da instituição
participada;                                                         

         VIII - declaração, firmada pela administração da instituição
participante, comprometendo-se a  disponibilizar ao  Banco Central do
Brasil, de forma integral e irrestrita,  todas as informações, dados,
documentos e  verificações  necessários à  avaliação  das respectivas
operações ativas e passivas  e dos riscos  assumidos pela dependência
ou pelas instituições participadas,  conforme  previsto  no  art. 2º,
parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 2.674, de 1999.                  

         Parágrafo  único.  Para  fins do  disposto  na  Resolução nº
2.674, de 1999, considera-se  assemelhada  a  empresa  localizada  no
exterior cujas operações sejam tipificadas, nos  termos da legislação
e regulamentação em vigor no País, como próprias de instituição auto-
rizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                     

         Art. 2º Devem ser informadas, no prazo máximo de trinta dias
da respectiva ocorrência,  ao Departamento de  Cadastro e Informações
do Sistema Financeiro (DECAD), por meio  da transação PMSG750 do Sis-
tema de Informações Banco Central (SISBACEN), as datas  referentes a:

         I - protocolização do pedido de instalação de dependência ou
da participação societária, no exterior, na autoridade competente es-
trangeira, quando for o caso;                                        

         II - autorização para o  funcionamento  de  dependência,  no
exterior, concedida pela autoridade  competente  estrangeira,  quando
for o caso;                                                          

         III - início  ou encerramento das atividades de dependência,
no exterior;                                                         

         IV - início  ou encerramento  de participação societária, no
exterior.                                                            

         Parágrafo  único. O DECAD  poderá indicar  nova transação do
SISBACEN, em substituição àquela referida no  caput,  com  vistas  ao
encaminhamento das informações de que trata este artigo.             

         Art. 3º A  partir do  semestre subseqüente ao  de início das
atividades de dependência ou  da realização de  investimento a título
de participação societária em  instituições financeiras ou assemelha-
das, no exterior, as instituições referidas no art. 1º devem elaborar
relatórios semestrais, pelo período de quatro semestres, evidenciando
que as operações praticadas pela dependência ou pela instituição par-
ticipada estão em consonância com a estratégia operacional planejada,
bem como que  a rentabilidade e  o retorno  dos investimentos atendem
àqueles especificados por ocasião da apresentação do respectivo pedi-
do de autorização.                                                   

         Parágrafo 1º Os relatórios de que trata o caput devem:      

         I -  ser elaborados até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do semestre correspondente;                       

         II -  permanecer à disposição  do Banco Central  do Brasil e
dos auditores independentes na sede da instituição.                  

         Art. 4º A comprovação de que trata o art. 15 da Resolução nº
2.674, de 1999, deve ser providenciada  no  prazo  de  noventa  dias,
mediante apresentação dos seguintes  documentos  ao  Departamento  de
Capitais Estrangeiros (FIRCE):                                       

         I - contrato de câmbio referente ao ingresso dos recursos no
País;                                                                

         II - balanço  de encerramento da  dependência ou contrato de
compra e venda das  ações ou quotas, juntamente  com o último balanço
da instituição participada;                                          

         III - comprovante  de baixa do registro do empreendimento na
autoridade supervisora estrangeira.                                  

         Art. 5º Os pedidos de autorização para alocação de novos re-
cursos para dependências localizadas no  exterior, para subscrição de
aumento de capital e  para aumento da posição  relativa no capital de
instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societá-
ria, direta  ou indireta,  no exterior,  devem ser  protocolizados no
DEORF, acompanhados de cópia do ato  societário que deliberou sobre o
assunto.                                                             

         Parágrafo único. Na hipótese de  subscrição  de  aumento  de
capital ou de aumento da posição relativa no capital das instituições
referidas no caput, a instituição participante  deve remeter os novos
mapas de composição de  capital  da  instituição  participada  e  das
pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação  em
vigor, além de informar a quantidade, os respectivos valores, classes
e espécies das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas.     

         Art. 6º Para  fins de reaplicação, no exterior, dos recursos
apurados em decorrência do encerramento de dependência e da alienação
de participação societária, direta ou indireta, nos termos do art. 15
da Resolução nº 2.674,  de 1999, deve-se observar  o disposto no art.
1º ou no art. 5º desta Circular, conforme o caso.                    

         Art. 7º Os  pedidos de autorização  para processos de cisão,
incorporação ou fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto
de participação societária,  direta ou  indireta, no  exterior, devem
ser protocolizados no DEORF, acompanhados de:                        

         I - cópia  dos atos societários das instituições envolvidas,
que deliberaram sobre o assunto;                                     

         II - mapas  de composição de capital da instituição partici-
pada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regula-
mentação em vigor;                                                   

         III - informações sobre os critérios de aferição dos valores
patrimoniais envolvidos na operação.                                 

         Art. 8º As  instituições  financeiras e  demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem pela
consolidação de demonstrações  financeiras nos  termos do art.  4º da
Resolução nº 2.674, de 1999, devem protocolizar o pedido de autoriza-
ção no DEORF, contendo justificativa  para a solicitação, acompanhado
dos seguintes documentos relativamente à empresa participada:        

         I - identificação (nome, endereço completo da sede e, se for
o caso, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica 
(CNPJ));                                                             

         II - cópia do respectivo estatuto ou contrato social atuali-
zado;                                                                

         III - mapas de  composição  de  seu  capital  social  e  das
pessoas jurídicas que dela  participam, na  forma  da  regulamentação
em vigor;                                                            

         IV - cópia das demonstrações financeiras relativas ao último
exercício social;                                                    

         Parágrafo  único. Além dos documentos  referidos no caput, a
instituição participante deve  enviar ao DEORF  simulação das demons-
trações financeiras consolidadas, incluindo a empresa participada.   

         Art. 9º Os documentos oriundos do exterior devem estar lega-
lizados no  Consulado Brasileiro  do país  de origem,  traduzidos por
tradutor público juramentado  e registrados,  originais e respectivas
traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos. 

         Art. 10. As  instituições financeiras  e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar
a esta  Autarquia, na  forma e  no prazo  a serem  estabelecidos pelo
DECAD e pelo  Departamento de Informática  (DEINF), informações sobre
todas as participações societárias, diretas  ou indiretas, detidas em
3 de abril de 2000, no País e no exterior.                           

         Art. 11. As  instituições financeiras  e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  devem  também
comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias  da  data  de  sua
ocorrência:                                                          

         I - quaisquer alterações nas participações societárias refe-
ridas no artigo anterior detidas de forma direta ou indireta, no País
e no exterior;                                                       

         II - a aquisição de novas participações societárias, diretas
e indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, bem
como respectivas alterações.                                         

         Art. 12. Os relatórios, as interpelações ou os questionamen-
tos dirigidos a dependências ou instituições participadas, no exteri-
or, a que se refere o  art. 17 da Resolução nº  2.674, de 1999, devem
ser encaminhados ao  Departamento de  Fiscalização (DEFIS),  no prazo
máximo de trinta dias  do respectivo recebimento  pela dependência ou
pela instituição participada.                                        

         Parágrafo  único.  As disposições  deste artigo  abrangem as
respectivas respostas oferecidas à  autoridade competente estrangeira
pela dependência ou pela instituição participada, no exterior.       

         Art. 13. Os  procedimentos cambiais a serem observados rela-
tivamente às transferências de recursos ao exterior, bem como aqueles
pertinentes a movimentações dos  referidos  recursos  fora  do  País,
devem obedecer à regulamentação estabelecida pelo FIRCE e pelo Depar-
tamento de Câmbio (DECAM), nas respectivas áreas de competência.     

         Art. 14. A  não observância dos  prazos estabelecidos para a
remessa e a atualização  das  informações  previstas  nesta  Circular
sujeita a instituição a pena pecuniária nos termos da  regulamentação
em vigor.                                                            

         Art. 15. Esta  Circular entra em vigor na data da sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 28 de abril de 2000                


Sérgio Darcy da Silva Alves          Carlos Eduardo de Freitas       
Diretor                              Diretor                         

Daniel Luiz Gleizer                                                  
Diretor                                                              

Perguntas e respostas

O que deve ser informado ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) no prazo de trinta dias?
Devem ser informadas as datas de protocolização do pedido de instalação de dependência ou participação societária no exterior, autorização para funcionamento de dependência no exterior, início ou encerramento das atividades de dependência no exterior, e início ou encerramento de participação societária no exterior.
Quais são os procedimentos para a autorização de instalação de dependências no exterior por instituições financeiras?
Os pedidos de autorização para a instalação de dependências no exterior por instituições financeiras devem ser protocolizados no componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição, acompanhados de diversos documentos, como cópia do ato societário, estudo de viabilidade econômico-financeira, informações sobre as atividades a serem desenvolvidas, e outros conforme especificado na Circular n. 002981.
Quais informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre participações societárias?
As instituições financeiras devem encaminhar informações sobre todas as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em 3 de abril de 2000, no País e no exterior, na forma e no prazo estabelecidos pelo DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF). Além disso, devem comunicar quaisquer alterações nessas participações e a aquisição de novas participações societárias que independam de autorização, bem como respectivas alterações, no prazo máximo de trinta dias da data de sua ocorrência.
Quais são as consequências da não observância dos prazos estabelecidos para a remessa e atualização das informações previstas na Circular n. 002981?
A não observância dos prazos estabelecidos sujeita a instituição a pena pecuniária nos termos da regulamentação em vigor.
Quais documentos devem ser apresentados ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) para comprovação de encerramento de dependência ou alienação de participação societária?
Devem ser apresentados o contrato de câmbio referente ao ingresso dos recursos no País, balanço de encerramento da dependência ou contrato de compra e venda das ações ou quotas, juntamente com o último balanço da instituição participada, e comprovante de baixa do registro do empreendimento na autoridade supervisora estrangeira.
Quais são os requisitos para a reaplicação de recursos no exterior após o encerramento de dependência ou alienação de participação societária?
Para a reaplicação de recursos no exterior, deve-se observar o disposto no art. 1º ou no art. 5º da Circular n. 002981, conforme o caso, que incluem a protocolização de pedidos de autorização no DEORF e a apresentação de documentos específicos.
Quais informações devem ser incluídas no pedido de autorização para participação societária no exterior?
O pedido deve incluir cópia do ato societário, estudo de viabilidade econômico-financeira, informações sobre as atividades, recursos destinados à participação, cópia do estatuto ou contrato social da instituição participada, mapas de composição de capital, cópia do último balanço patrimonial da instituição participada, e uma declaração da administração comprometendo-se a disponibilizar todas as informações necessárias ao Banco Central do Brasil.
Quando a Circular n. 002981 entrou em vigor?
A Circular n. 002981 entrou em vigor na data da sua publicação, em 28 de abril de 2000.
Quais são os requisitos para a elaboração de relatórios semestrais após o início das atividades de dependência no exterior?
As instituições devem elaborar relatórios semestrais, pelo período de quatro semestres, evidenciando que as operações praticadas estão em consonância com a estratégia operacional planejada e que a rentabilidade e o retorno dos investimentos atendem às especificações do pedido de autorização. Esses relatórios devem ser elaborados até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do semestre correspondente e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e dos auditores independentes na sede da instituição.
Quais são os requisitos para a legalização de documentos oriundos do exterior?
Os documentos oriundos do exterior devem estar legalizados no Consulado Brasileiro do país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.
O que deve ser protocolizado no DEORF para alocação de novos recursos para dependências no exterior?
Os pedidos de autorização para alocação de novos recursos para dependências no exterior, subscrição de aumento de capital e aumento da posição relativa no capital de instituição financeira ou assemelhada devem ser protocolizados no DEORF, acompanhados de cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto. Além disso, devem ser remetidos novos mapas de composição de capital e informações detalhadas sobre as ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas.
Quais são os requisitos para a consolidação de demonstrações financeiras de instituições financeiras no exterior?
As instituições que optarem pela consolidação de demonstrações financeiras devem protocolizar o pedido de autorização no DEORF, contendo justificativa para a solicitação e documentos como identificação da empresa participada, cópia do estatuto ou contrato social atualizado, mapas de composição de capital, cópia das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social, e simulação das demonstrações financeiras consolidadas.
Quais regulamentações devem ser observadas para transferências de recursos ao exterior?
Os procedimentos cambiais para transferências de recursos ao exterior e movimentações dos referidos recursos fora do País devem obedecer à regulamentação estabelecida pelo FIRCE e pelo Departamento de Câmbio (DECAM), nas respectivas áreas de competência.
Quais documentos são necessários para processos de cisão, incorporação ou fusão de instituição financeira no exterior?
Os pedidos de autorização para processos de cisão, incorporação ou fusão devem ser protocolizados no DEORF, acompanhados de cópia dos atos societários das instituições envolvidas, mapas de composição de capital e informações sobre os critérios de aferição dos valores patrimoniais envolvidos na operação.
Para onde devem ser encaminhados relatórios, interpelações ou questionamentos dirigidos a dependências ou instituições participadas no exterior?
Esses documentos devem ser encaminhados ao Departamento de Fiscalização (DEFIS) no prazo máximo de trinta dias do respectivo recebimento pela dependência ou pela instituição participada. As disposições abrangem também as respostas oferecidas à autoridade competente estrangeira.

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