Revogada Norma
28/04/2000
#61725

Instrução Normativa SRF nº 45, de 28 de abril de 2000

Estabelece regras para opção pelo regime de tributação pelo lucro presumido para pessoas jurídicas no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

Dispõe sobre a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei No 9.964, de 10 de abril de 2000, resolve:
Art. 1o A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4o da Lei No 9.964, de 2000, far-se-á segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1o O disposto neste artigo alcança inclusive as sociedades em conta de participação - SCP.
§ 2o A opção prevista neste artigo é irretratável para todo o ano-calendário, ressalvado o disposto nos arts. 4o e 5o.
Art. 2o Para efeito de determinação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido devidos, os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior deverão ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da referida contribuição no trimestre-calendário em que os lucros forem disponibilizados e os rendimentos e ganhos forem auferidos.
§ 1o Do imposto de renda apurado no Brasil poderá ser deduzido aquele pago no exterior, obedecidas as regras estabelecidas no art. 1o da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com as alterações do art. 3o da Lei No 9.959, de 27 de janeiro de 2000, do art. 35 da Medida Provisória No 1.991-16, de 11 de abril de 2000 e no art. 13 da Instrução Normativa SRF No 38, de 27 de junho de 1996.
§ 2o A dedução a que se refere o parágrafo anterior está limitada:
a) ao valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na base de cálculo do imposto devido segundo as regras relativas ao regime de tributação com base no lucro presumido;
b) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro presumido com e sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
§ 3o O valor do imposto pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados, nos termos do art. 1o da Lei No 9.532, de 1997, e rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, poderá ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devida em virtude da adição de tais valores à sua base de cálculo.
Art. 3o A pessoa jurídica que, autorizada pela legislação tributária, queira usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, deverá, para efeito de determinação do imposto devido segundo o regime de tributação com base no lucro presumido, adotar os seguintes procedimentos:
I - aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os arts. 19 e 25, I, da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem do mesmo percentual de redução do imposto de renda;
II - aplicar os respectivos percentuais de redução do imposto de renda sobre o valor apurado na forma do inciso anterior;
III - aplicar o percentual para determinação do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei No 9.249, de 1995, sobre a soma das receitas decorrentes da exploração da atividade incentivada e dos valores dos ajustes de preços de transferência dessas receitas, de que tratam os arts. 19 e 25, I, da Lei No 9.430, de 1996, relativas aos estabelecimentos que gozem de isenção do imposto de renda;
IV - efetuar a soma dos valores apurados nos incisos II e III;
V - determinar a razão entre o valor apurado na forma do inciso anterior e o lucro presumido da pessoa jurídica, antes da exclusão do excedente de variação cambial de que trata o art. 31 da Medida Provisória No 1.991-16, de 11 de abril de 2000.
VI - O valor a ser deduzido do imposto de renda corresponderá à aplicação do percentual determinado na forma do inciso V sobre o imposto apurado com base no lucro presumido.
Parágrafo único. O valor que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que trata este artigo não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Art. 4o Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real poderá, a partir do trimestre-calendário em que exercida a opção pelo REFIS, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1o No caso em que a opção tenha sido exercida:
a) no primeiro trimestre-calendário, o valor do imposto de renda pago, determinado sobre a base de cálculo mensal estimada, relativo aos meses de janeiro e fevereiro, será compensado com o imposto de renda devido, segundo o regime de tributação com base no lucro presumido;
b) no mês de abril de 2000, a pessoa jurídica, que tiver optado pelo pagamento do imposto sobre a base de cálculo mensal estimada, deverá apurar o lucro real correspondente ao período de 1o de janeiro a 31 de março.
§ 2o Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior:
I - o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido deverá ser efetuado, em quota única, até o último dia útil do mês de abril.
II - os saldos negativos de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, serão restituídos ou compensados a partir do mês de abril de 2000.
Art. 5o Ocorrendo a exclusão do REFIS das pessoas jurídicas referidas no art. 1o, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Como são tratados os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior no regime de lucro presumido?
Os lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior devem ser adicionados ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido no trimestre-calendário em que forem disponibilizados ou auferidos.
O que acontece com o valor do imposto pago no exterior que exceder o valor compensável no Brasil?
O valor do imposto pago no exterior que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil pode ser compensado até o limite da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida em virtude da adição desses valores à sua base de cálculo.
É possível deduzir o imposto de renda pago no exterior?
Sim, o imposto de renda pago no exterior pode ser deduzido do imposto de renda apurado no Brasil, obedecendo às regras estabelecidas na legislação pertinente, como a Lei No 9.532, de 1997, e suas alterações.
O que ocorre se uma pessoa jurídica for excluída do REFIS?
Se uma pessoa jurídica for excluída do REFIS, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido serão apurados sobre o lucro líquido contábil ajustado pelas adições e exclusões determinadas pela legislação específica, a partir do trimestre-calendário seguinte ao da exclusão.
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é irretratável?
Sim, a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é irretratável para todo o ano-calendário, com exceção do disposto nos arts. 4º e 5º.
Quais procedimentos devem ser adotados para usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda no regime de lucro presumido?
A pessoa jurídica deve aplicar os percentuais para determinação do lucro presumido sobre a soma das receitas decorrentes da atividade incentivada e dos ajustes de preços de transferência, aplicar os percentuais de redução do imposto de renda sobre o valor apurado, somar os valores apurados e determinar a razão entre esse valor e o lucro presumido antes da exclusão do excedente de variação cambial. O valor a ser deduzido do imposto de renda corresponderá à aplicação desse percentual sobre o imposto apurado com base no lucro presumido.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O valor que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções pode ser distribuído aos sócios?
Não, o valor que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções deve constituir reserva de capital da pessoa jurídica e só pode ser utilizado para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Quais pessoas jurídicas podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido?
As pessoas jurídicas referidas no art. 4º da Lei No 9.964, de 2000, incluindo as sociedades em conta de participação (SCP), podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
O que é o regime de tributação com base no lucro presumido?
O regime de tributação com base no lucro presumido é uma forma de cálculo simplificado do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido para pessoas jurídicas, onde o lucro é estimado com base em um percentual aplicado sobre a receita bruta.
Quais são os limites para a dedução do imposto de renda pago no exterior?
A dedução está limitada ao valor do imposto pago no exterior correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem como aos rendimentos e ganhos de capital computados na base de cálculo do imposto devido no regime de lucro presumido. Também está limitada à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro presumido com e sem a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior.
O que é o REFIS e como ele se relaciona com o regime de lucro presumido?
O REFIS é o Programa de Recuperação Fiscal. Excepcionalmente, no ano-calendário de 2000, a pessoa jurídica submetida ao regime de lucro real pode optar pelo regime de lucro presumido a partir do trimestre-calendário em que exercer a opção pelo REFIS.