Acrescenta o Item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida.
GOVERNO OE SERGIPE DECRET O N°il?^ 0 DE Oí DE M ftjzO DE 2000 Acrescenta o Item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Q de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 33, de 31 de maio de 1996, e 34, de 23 de julh o de 1999, D EC RE TA: Art- I o . Fica acrescentado o Item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ANEX O II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITE M 1.... ITE M 19. Nas operações internas com ferros e aços não C planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação: A JS GOVERNO OE SERGIPE DECRETO iW%W DEÇ)^ DE m Pt^O DE 2000 CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
10.0000 20.0100
21.000
DESCRIÇÃO FIO-MAQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. De aços pará tornear, de seção circular. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidas durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. De menos de 0,25% de carbono. De 0,25% ou mais, porém menos de 0,6% de carbono. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono. De seção circular. Outras PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm. De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. De altura superior a 200mm. Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm. De altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. De altura superior a 200mm. Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de 01.05.2000 até 30.04.2001." Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO OE SERGIPE DECRET O H?ítied DECID E Al^trO DE 2000 Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. de 2000; 179° da Independência e Aracaju, Oo de 112° da República. %^Z—/6 ALBAN( GOVERNAM NCO ESTADO Fernando$oãres da Mota Secretário de fytado da Fazenda Jorge Araújo SecretárioiChefe da Casa Civil ACRE SCENTA0 3 2000
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.