Legislação
08/05/2000
#261145

Decreto Estadual nº 18.791/2000

Acrescenta o Item 19 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O N°il?^
0
DE Oí DE M ftjzO DE 2000
Acrescenta o Item 19 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro
de 1997, quanto a base de cálculo
reduzida.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
Q de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 33, de 31 de maio de
1996, e 34, de 23 de julh o de 1999,
D EC RE TA:
Art- I
o
. Fica acrescentado o Item 19 ao Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"ANEX O II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITE M 1....
ITE M 19. Nas operações internas com ferros e aços não
C planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo
indicados, a base de cálculo do ICMS será equivalente a
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por
cento) do valor da operação:
A JS
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO iW%W
DEÇ)^ DE m Pt^O DE 2000
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

10.0000
20.0100








21.000






DESCRIÇÃO
FIO-MAQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidos durante a laminagem.
De aços pará tornear, de seção circular.
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO
LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS,
LAMINADAS, ESTIRADAS OU
EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS
QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A
TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM.
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos,
obtidas durante a laminagem, ou torcidas após
a laminagem.
De menos de 0,25% de carbono.
De 0,25% ou mais, porém menos de 0,6% de
carbono.
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25%
de carbono.
De seção circular.
Outras
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS.
Perfis em L, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
inferior a 80mm
Perfis em U, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80mm.
De altura igual ou superior a 80mm, mas não
superior a 200mm.
De altura superior a 200mm.
Perfis em I, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura
igual ou superior a 80mm.
De altura igual ou superior a 80mm, mas não
superior a 200mm.
De altura superior a 200mm.
Nota Única. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.05.2000 até 30.04.2001."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O H?ítied
DECID E Al^trO DE 2000
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
de 2000; 179° da Independência e Aracaju, Oo de
112° da República.
%^Z—/6
ALBAN(
GOVERNAM
NCO
ESTADO
Fernando$oãres da Mota
Secretário de fytado da Fazenda
Jorge Araújo
SecretárioiChefe da Casa Civil
ACRE SCENTA0 3 2000

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