Norma
23/05/2000
#58592

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 11, de 23 de maio de 2000

Estabelece que pessoas jurídicas que prestam serviços médicos, hospitalares ou assemelhados não podem optar pelo SIMPLES.

Dispõe sobre a opção pelo SIMPLES de empresas que prestem serviços médicos hospitalares ou assemelhados.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 199, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista as disposições do inciso XIII do art. 9o da Lei No 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e do inciso XIII do art. 12 da Instrução Normativa No 9, de 10 de fevereiro de 1999,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, por se tratar de serviços análogos aos de médicos e enfermeiros, não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços médicos, hospitalares ou assemelhados.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO

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