Norma
23/05/2000
#61689

Instrução Normativa SRF nº 57, de 23 de maio de 2000

Estabelece regras para admissão temporária de bens destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria em São Paulo.

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2000, a realizar-se no período de 19 a 21 de junho de 2000, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a bens classificados nas posições 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às suas respectivas embalagens.
Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI apresentada pela empresa Exponor-Brasil Ltda., CNPJ 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa No 155, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3o O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo único. O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4o Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5o Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime a Exponor-Brasil Ltda. deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação - DI correspondente aos bens que devam permanecer no País, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o parágrafo único do art. 3o, com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime, e se for o caso, extrato da DI de que trata o caput deste artigo.
Art. 6o O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7o Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 8o O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

O que é o regime aduaneiro de admissão temporária?
O regime aduaneiro de admissão temporária permite a importação de bens estrangeiros para permanência temporária no país, sem a necessidade de pagamento de tributos, desde que os bens sejam reexportados após o período autorizado.
Quais bens são abrangidos pela Instrução Normativa para o SIOR 2000?
Os bens abrangidos são aqueles classificados nas posições 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, incluindo suas respectivas embalagens.
Como é realizada a concessão do regime de admissão temporária?
A concessão do regime é feita pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Qual é o procedimento para os bens que devem permanecer no país após o evento?
A Exponor-Brasil Ltda. deve registrar uma Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX para os bens que permanecerão no país.
Como é realizado o despacho aduaneiro de bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior?
O despacho aduaneiro pode ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, sem a necessidade de declaração de exportação. No entanto, essa saída não gera direito a benefícios fiscais ou incentivos concedidos às exportações.
O que deve ser feito com os bens remanescentes após o evento?
Os bens remanescentes devem ser reexportados dentro do prazo estabelecido, com base em uma Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime e, se aplicável, o extrato da DI correspondente.
Quem é responsável pela apresentação da Declaração Simplificada de Importação (DSI) para o SIOR 2000?
A empresa Exponor-Brasil Ltda., CNPJ 03.113.696/0001-50, é a responsável pela apresentação da DSI para os bens destinados ao SIOR 2000.
Quais são as responsabilidades do Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo?
O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo é responsável por estabelecer as rotinas operacionais necessárias para o cumprimento das disposições da Instrução Normativa.

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