Legislação
24/05/2000
#261243

Decreto Estadual nº 18.837/2000

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°iTO?
DE J2y DE Ar fr^O DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, os Protocolos ICMS n.°s 25, 26, 27 e 29, todos de

Convênios ICMS n.°s 03, 06, 07, 08, 09, 13, 18, 19, todos de 24 de março de 2000,
DECRETA:
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de 26 de
dezembro de 1997:

"Art. 273...
I-...
XIII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins, em relação às
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e
consumo destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91,
56/91, 15/97, 18/98 , 28/98, 36/98, 04/99 e 26/99); (NR)
XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
A man á Ama?nnac Rn hi a Fcníritn ^antn Maranhão N/fntn írmc^n Hn
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO lW3%3?
DE $Jf DE m A-s^V DE 2000
Sul, Minas Gerais, Pará , Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins, em relação às
operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimento
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM
18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 , 29/98, 37/98, 03/99 e 25/99);
(NR)
XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará , Espírito Santo, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e
Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e
cinematográfico e "slide", destinadas a estabelecimentos atacadistas ou
varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS
49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98 , 27/98, 35/98, 05/99 e
27/99); (NR)
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Rondônia, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com
lâmpada elétrica, reator e "start" destinados a estabelecimento atacadista
ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao
uso e consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos ICM 17/85,
16/88 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97 , 18/98, 28/98, 36/98, 04/99 e
26/99); (NR)
XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado
nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às
operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos
(Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96,
18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98, 02/99, 29/99 e 07/00). (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
O
§ I
o
...
DECRET O N°iU37
DEi^D E /Ylfr^O DE 2000
w
Il-o"caput" do art. 317:
"Art. 317. O contribuinte substituto definido em Protocolos e
Convênios, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no
Estado de Sergipe, deverá requerer inscrição no CACESE (Conv. ICMS
18/00). (NR)
w
III - a alínea "a" do inciso II do Item 34 da Tabela I do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 34....
I-...
II -...
a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99,
Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH
2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados
no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH
3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convs.
ICMS 42/98, 96/99 e 13/00); (NR)
b)...
Nota 1....
Art. 2
o
. Ficam alterados o inciso IX do Item 3, a Nota única do Item 10,
a Nota 3 do Item 17, a Nota 4 do Item 21, a Nota 2 do Item 22 e a Nota 5 do Item 24,
da Tabela II do Anexo I: a Nota 4 do Item 2 e o inciso IX do Item 7. do Anexo II; o
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?j3.?3?
DE$4D E Mfii?O DE 2000
Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1996, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
"ITEM 3... .
I-...
IX - embriões, sêmem congelado ou resinado, exceto os de
bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos
(Conv. ICMS 08/00); (NR)
X. - ...
"ITEM 10....
Nota única O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 a
30.04.2002 (Conv. ICMS 23/98, 05/99 e 07/00). (NR)
w
"ITEM 17....
Nota 1. ...
Nota 2....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se:
a) de 02.01.98 a 30.04.2002, em relação aos itens I, III e IV
(Conv. ICMS 101/97, 23/98, 05/99 e 07/00); (NR)
b) de 14.07.98 a 30.04.2002, em relação aos itens II e V (Conv.
ICMS 46/98, 05/99 e 07/00). (NR)
""T=
o
"ITEM 21....
Nota 1....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JTO?
DEá^D E /nfrjro DE 2000
Nota 4. O disposto neste Item aplicou-se de 14.07.98 até 31.12.99,
e voltou a vigorar a partir de 24.04.2000 e até 31.12.2000 (Convs. ICMS
119/98, 05/99 e 09/00). (NR)"
"ITEM 22....
I-...
II - ...
Nota 1. ...
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até
31.07.2000, observado o disposto na Nota 1 deste Item (Convs. ICMS
53/91, 90/99 e 07/00). (NR)
Nota 3... .
"ITEM 24....
Nota 1....
Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a
destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no
inciso I da Nota 3 deste Item.
Nota 6....
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1...
"ITEM 2 ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NfMS.83?
DE%4 DE M fó O DE 2000
I-...
Nota 4. O disposto na Nota 2 deste Item, somente se aplica a
partir de I
o
de julho de 2000, ficando convalidados os procedimentos
adotados até esta data, pelas empresas relacionadas na Portaria
Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, no que se relaciona ao
benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 65/99 e 06/00). (NR)

"ITEM 7....
I-...
IX - embriões, sêmem congelado ou resfriado, exceto os de
bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, gerinos e alevinos
(Conv. ICMS 08/00); (NR)
X - ...
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1.. .

suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
(Prot. ICMS 07/00):
22.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
22.1.1 - em cassetes (8523.11.10 daNBM/SH);
22.1.2 - outras (8523.11.90 daNBM/SH);
22.2 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas
não superior a 6,5 mm (8523.12.00 da NBM/SH);

22.3.1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual
a 50,8 mm (2") (8523.13.10 daNBM/SH);
MVA
A
• •V
• • •
25%

O
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÀH3?
im$A DE M A^O DE 2000
22.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.13.20
daNBM/SH);
22.3.3 - outras (8523.13.90 da NBM/SH);
22.4 - discos fonográfícos (8524.10.00 da NBM/SH);
22.5 - discos pará sistemas de leitura por raio "lazer" para
reprodução apenas do som (8524.32.00 daNBM/SH);
22.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio
"lazer" (8524.39.00 da NBM/SH);
22.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a

22.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8524.51.10 da
NBM/SH);
22.7.2 - outras (8524.51.90 daNBM/SH);
22.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm,
mas não superior a 6,5 mm (8524.52.00 da NBM/SH);
22. 9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5
mm (8524.53.00 da NBM/SH);


Art. 3
o
. Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
com a redação a seguir:
I- o §3° ao art. 115:
"Art. 115....
§ 1° ..
§ 2
o
...
§ 3
o
A empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante
é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, quando
prestar este serviço a destinatários localizados no Estado de Sergipe,
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CACESE, sendo facultados (Conv. ICMS 19/00):
I - a indicação do endereço de sua sede, pará fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos
no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo estabelecido pela
legislação estadual."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO (Wa.%3?
DE $Jf DE fi ftZFO DE 2000
II - os §§ 3° e 4
o
ao art. 317, ficando renumerado pará § I
o
o atual
parágrafo único:
"Art. 317....
§ 1°. -
§ 2
o
....
§ 3
o
. A critério da DIEF, poderá ser concedida a inscrição no
CACESE a contribuinte substituto não definido em Protocolos e
Convênios, hipótese em que poderão ser exigidos outros documentos,
além dos j á previstos no parágrafo anterior.
§ 4
o
. A DIEF poderá rever, a qualquer tempo, a inscrição no
CACESE do contribuinte referido no parágrafo anterior."
Art. 4
o
. Ficam as empresas de serviços de telecomunicações autorizadas,
até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições contidas no art. 116-A e no
"caput" do art. 120, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

adotados como previstos no convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv.
ICMS 03/00).
Art. 5
o
Fica revogado, a partir de I
o
de junho de 2000, o Item 9 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação:
I - ao inciso I do art. I
o
, que altera:
a) os incisos XIII a XVI do art. 273 do Regulamento do ICMS -
RICMS, que entra em vigor a partir de I
o
de janeiro de 2000;
b) o inciso XVII do mesmo art. 273, que entra em vigor em I
o
de janeiro
de 2000, no tocante à inclusão do Estado do Tocantins;
c) o Item 22 da Tabela I do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor em
I
o
de maio de 2000;
II - ao inciso II do art. I
o
, que altera o "caput" do art. 317 do RICMS, que
entra em vi%or em 04 de abril de 2000;
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°j%.%3?
DE ^ DE m flzrD DE 2000
III- ao inciso III do art. I
o
, que altera a alínea "a" do inciso II do Item 34
da Tabela I do Anexo I do RICMS, que entra em vigor em 24 de abril de 2000;
IV - ao art. 2
o
, que altera o inciso IX do Item 3, a Nota única do Item 10,
a Nota 3 do Item 17 e a Nota 2 do Item 22, da Tabela II do Anexo I; a Nota 4 do Item

V - ao inciso I do art. 3
o
, que acrescenta o § 3
o
ao art. 115 do RICMS,
que entra em vigor em 04 de abril de 2000;
VI - ao inciso II do art. 3
o
, que acrescenta os §§ 3
o
e 4
o
ao art. 317 e
remunera o atual parágrafo único para § 1°, do RICMS, que entra em vigor em 04 de
abril de 2000;
Art. 7
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ 7 de Óvalo de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
x2^ - /^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernandoSoafei da Mota
Secretário de psiado da Fazenda
I
Secretário-jChife da Casa Civil

Temas

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