Legislação
24/05/2000
#260165

Decreto Estadual nº 18.840/2000

Dá nova redação ao inciso I do § 3o do art. 3o, aos §§ 4o e 6o do art. 12, e ao § 3o do art. 22, bem como acrescenta o § 6o ao art. 22 e os artigos 23- A e 23-B ao Capítulo VI, do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?it%to
DE ^ DE m ftjrO DE 2000
Dá nova redação ao inciso I do § 3
o
do art. 3
o
, aos
§§ 4
o
e 6
o
do art. 12, e ao § 3
o
do art. 22, bem
como acrescenta o § 6
o
ao art. 22 e os artigos 23-
A e 23-B ao Capítulo VI, do Decreto n.° 18.187,
de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime
de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, e com outros produtos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n.°s 72, de 22 de outubro de 1999, e
21, de 24 de março de 1999,
DECRETA:
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, o inciso I do § 3
o
do art. 3
o
, os §§ 4
o
e 6
o
do art. 12 e o § 3
o
do art. 22, do Decreto n.° 18.187, de 12 de
julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que
especifica:
I -em razão do disposto no § 6
o
do artigo 12 deste Decreto, ao
Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de
57,17% e 109,54%, no tocante às operações internas e interestaduais,
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O U°l%M
DE §Jf DE m tfjrO DE 2000
//-.. .
"Art. 12....
§r....
§ 4
o
. A distribuidora de combustíveis estabelecida no Estado de
Sergipe terá direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por
substituição, do valor referente ao ICMS quando adquirir o AEAC do
Estado indicado no § 6" deste artigo, nos termos previstos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda (Convs. ICMS 72/99 e 85/99). (NR)
§ 5° —
§ 6°. O disposto neste artigo não se aplica às operações que
tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos
localizados no Estado de Goiás (Convs ICMS 72/99 e 85/99). (NR)
"Art. 22....
§1°....
3
o
. Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da
mercadoria solicitará ao Estado de Sergipe, nos termos previstos na
legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em
decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido
antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha
efetuado o repasse nos termos previstos no artigo 11 deste Decreto
(Conv. ICMS 21/00). (NR)
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Á%$tO
DE(2^ DE M frj?O DE 2000
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, e com outros produtos que especifica:
I-o§6°aoart.22 :
"Art. 22....
§i°....
§ 6
o
. Para os efeitos do disposto no § 3
o
deste artigo, a
requerente deverá encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes
documentos:
I-cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art
9
o
, ou o inciso III do art 10, ambos deste Decreto, conforme o caso;
IV- comprovante da entrega das informações a que se refere o
inciso III do art 9
o
, ou o inciso III do art 10, ambos deste Decreto,
conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Conv. ICMS
21/00)."
II - os artigos 23-A e 23 B ao Capítulo VI:
"CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art 19....
Art 23....
Art. 23-A. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em
relação a operação interestadual que realizar com combustíveis
derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por
distribuidora de combustíveis, deverá (Conv. ICMS 21/00):
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°to^
DEc%^ DE Mft^O DE 2000
/ - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto
Retido por Distribuidora ";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação, separadamente
das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela
refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações devem ser
prestadas nos termos do art 9° deste Decreto;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na
forma e prazos estabelecidos no Capítulo Vdeste Decreto:
a) à Unidade Federada de origem da mercadoria;
b) à Unidade Federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a
mercadoria revendida,
§ I
a
. Se o valor do imposto devido à Unidade Federada de
destino for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de
origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos
no § 2
o
do art 11 deste Decreto.
§ 2
e
. Aplica-se o disposto nos artigos 8°, 19 e 22, deste Decreto,
às operações previstas neste artigo.
Art 23-B. A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso
III do art 23-A, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista
das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto
devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor
Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas,
em favor da Unidade Federada de destino das mercadorias, deduzindo
este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade Federada
indicada na alínea "a" do mesmo inciso III do art 23-A (Conv. ICMS
21/00)."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de abril de 2000, exceto em relação ao inciso II do art.
2
o
, que produz seus efeitos a partir de I
o
de maio de 2000.
da República.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Át"%fO
m,M DE MfrjrO DE 2000
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, A T de O^CWP de 2000, 179° da Independência e 112°
%?^%-/6
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DQ ESTADO
Fernando SbareS^a Mota
Secretário de Estado da Fazenda
JargejAraujo
SecretáriopC$efe da Casa Civil
DA032000

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