Revogada Norma
24/05/2000
#59240

Portaria SRF nº 836, de 24 de maio de 2000

Estabelece normas para capacitação e desenvolvimento de recursos humanos na Secretaria da Receita Federal.

Disciplina as ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da SRF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1o As ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, observarão o disposto no Decreto No 2.794, de 1o de outubro de 1998 e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2o Para os efeitos desta Portaria, são consideradas ações de capacitação e desenvolvimento (C&D) os cursos, presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos destinados à apresentação de projetos, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos, que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais da SRF.
Parágrafo único. Os eventos que tenham por objeto ações que se enquadrem no disposto neste artigo, não poderão ser realizados como sendo reunião ou encontro de serviço.
Art. 3o As ações de C&D são direcionadas aos servidores públicos em exercício na SRF.
Parágrafo único. Os empregados públicos prestadores de serviços permanentes à SRF poderão participar das ações, quando estas forem indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.
Art. 4o As ações de C&D são classificadas em:
I - Organizacionais e de Gestão: voltadas para a formação do servidor nos aspectos intelectuais, gerenciais e comportamentais, objetivando sua inserção no grupo, na organização e no mundo contemporâneo;
II - Técnico-Administrativas: voltadas para a capacitação do servidor quanto aos conhecimentos, atitudes e habilidades para o desempenho de tarefas específicas e correlatas às áreas de atuação da SRF;
III - Complementares: voltadas para a formação ou capacitação do servidor quanto a outras informações e habilidades cujo domínio dará apoio à execução de atividades realizadas no âmbito da SRF.
Art. 5o As ações de C&D atenderão os seguintes pressupostos:
I - vinculação às áreas de atuação, objetivos, metas e necessidades da SRF;
II - correlação entre o tema objeto do evento e as atividades que estejam sendo ou venham a ser desempenhadas pelo servidor, nos termos do parágrafo único do art. 8o;
III - racionalização de esforços e otimização de recursos orçamentários e financeiros;
IV - realização preferencialmente em nível local, de modo a evitar custos com deslocamentos para fora da sede de trabalho do participante;
V - priorização das ações voltadas à capacitação em relação às de formação do servidor.
Art. 6o Fica instituído o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos - PROCAD, que compreenderá as ações de C&D previstas para cada exercício, com base em proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Capacitação do servidor público federal.
§ 1o O PROCAD será aprovado anualmente pelo Secretário da Receita Federal e resultará de levantamento de necessidades realizado junto às unidades da SRF.
§ 2o As ações somente serão incluídas no PROCAD após manifestação favorável, quanto ao mérito e à oportunidade de sua realização:
I - da Coordenação-Geral ou equivalente à qual estiver vinculada a ação de C&D pretendida, quando a solicitação for de iniciativa das Regiões Fiscais;
II - do Supervisor da área, quando a solicitação for de iniciativa das Coordenações-Gerais ou equivalentes, e do Secretário-Adjunto, coordenador das atividades, em se tratando de Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
§ 3o As ações de C&D somente serão implementadas quando previstas no PROCAD e houver efetiva disponibilidade orçamentária.
§ 4o As ações não incluídas no PROCAD poderão ser, excepcionalmente, autorizadas pelo Secretário da Receita Federal, desde que justificada pela imprescindibilidade e inadiabilidade.
Art. 7o O implemento das ações de C&D observará as seguintes condições:
Art. 7º O implemento das ações de C&D observará as seguintes condições:
I - observância do cronograma definido no PROCAD;
I - a ação deve constar:
a)do PROCAD;
b) de projeto executivo a ser elaborado pela unidade solicitante, mediante formulário próprio (Anexo I), contendo a aprovação do respectivo Coordenador-Geral ou equivalente, Superintendente ou Delegado da Receita Federal de Julgamento, conforme o caso;
II - solicitação à COPOL, por intermédio de projeto elaborado em formulário próprio (Anexo I), pelas Coordenações-Gerais ou equivalentes, Superintendências ou Delegacias da Receita Federal de Julgamento, para realização regional ou local, obedecendo os seguintes prazos mínimos de:
a) 30 dias da data prevista para o início das ações organizacionais e de gestão;
b) 15 dias da data prevista para o início das ações técnico-administrativas e complementares.
§ 1o A COPOL poderá disponibilizar ações organizacionais e de gestão sempre que oportuno.
§ 1º Compete à COPOL a liberação de créditos e recursos necessários à execução das ações constantes da Programação Mensal (Anexo II), observada a disponibilidade orçamentária e financeira existente.
§ 2o Compete à COPOL a autorização necessária à execução das ações solicitadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira existente.
§ 2° A liberação de créditos e recursos fica condicionada, ainda, à apresentação à COESE, no prazo a que se refere o inciso II, de Relatório de Execução das Ações (Anexo In referente ao mês anterior, do qual constarão todas as ações realizadas, inclusive as que não demandam ônus para sua execução.
§ 3° Os recursos remanescentes das ações não realizadas serão deduzidos pela COESE dos valores da Programação Mensal a serem repassados para o mês subseqüente.
§ 4° A exigência de que trata o inciso II fica dispensada quando a ação não acarretar ônus, mantida, neste caso, a obrigatoriedade de constar o evento da Programação Mensal (Anexo II).
Art. 8o São requisitos para participação de servidor nas ações de C&D:
I - estar em exercício na SRF;
II - atuar em área correlata à ação pretendida;
III - não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos doze meses, exceto quando se tratar de ações indispensáveis ao desempenho de suas atribuições, assim declarado pelo titular da unidade de exercício do servidor;
IV - apresentar tempestivamente, quando solicitado, a documentação e as informações necessárias à participação na ação pretendida.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor não atenda o disposto no II deste artigo, sua participação poderá ser autorizada existindo perspectiva de seu aproveitamento em área correlata ao evento.
Art. 9o A participação obriga o servidor a:
I - comprovar a efetiva participação na ação;
II - avaliar a contribuição efetiva da ação para a execução das tarefas desenvolvidas na sua área de trabalho;
III - aplicar e disseminar os conhecimentos, métodos, instrumentos e habilidades adquiridos ou ampliados, em seu ambiente de trabalho;
IV - cumprir as demais exigências previamente determinadas pela Administração, relativamente ao evento.
Art. 10. Incumbe à chefia imediata avaliar os efeitos da ação de C&D na execução das tarefas desenvolvidas pelo servidor em sua área de trabalho e informar à autoridade superior.
Art. 11. O servidor perderá o direito de participar de ação de C&D, pelo período de 12 meses, contado do término do último evento que tenha participado, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II - reprovação por motivo de freqüência;
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica no caso de ações indispensáveis ao desempenho das atribuições do servidor, assim declarado pelo titular de sua unidade de exercício.
Art. 12. A ocorrência das hipóteses a que se refere o artigo anterior implicará ressarcimento dos valores correspondentes ao custo de sua participação no total das despesas incorridas pela SRF.
§ 1o No caso de desistência da ação de C&D ou desligamento por iniciativa da instituição promotora, o retorno do servidor ao serviço será imediato, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente.
§ 2o O servidor estará isento do ressarcimento e das penalidades previstas no art. 12 e no caput deste artigo caso interrompa sua participação em ação de C&D:
I - por motivo de licenças ou de afastamentos previstos em lei;
II - por interesse da Administração;
III - por motivo de força maior.
Art. 13. A falta não justificada do servidor às ações realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, acarretando os devidos efeitos legais.
Art. 14. Compete à COPOL a adoção das medidas necessárias para a execução do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Os procedimentos necessários ao implemento do PROCAD do corrente exercício deverão ser concluídos até 31 de julho.
Parágrafo único. Enquanto não for definido o PROCAD, nos termos deste artigo, todas as ações de C&D necessárias deverão ser previamente submetidas à COPOL, para análise e aprovação, observados os procedimentos constantes do § 2o do art. 6o deste ato.
Art. 16. As ações de C&D de que trata esta Portaria não abrangem cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 17. Compete ao Coordenador-Geral da COPOL, em se tratando das Unidades Centrais, e aos Superintendentes e Delegados da Receita Federal de Julgamento, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a autorização necessária à concessão da licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei 8.112/90.
Art. 17 Compete ao Coordenador-Geral da Copol, em se tratando das Unidades Centrais, e aos Superintendentes e Delegados da Receita Federal de Julgamento, no âmbito de suas respectivas jurisdições, a autorização necessária à concessão da licença para capacitação de que trata o art. 87 da Lei 8.112/90, ressalvados os casos de afastamento do País, para os quais é exigido autorização ministerial.
§ 1o A autorização dependerá do atendimento do disposto no art. 13 do Decreto No 2.794, de 1o de outubro de 1998 e no inciso I, art. 10 da Portaria No 825, de 19 de maio de 2000.
§ 1º A autorização dependerá do atendimento do disposto no art. 13 do Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, e no inciso I do art. 10 da Portaria SRF nº 825, de 19 de maio de 2000.
§ 2o Quando da concessão da licença pela autoridade competente, as unidades descentralizadas deverão informar à COPOL, para os necessários registros.
§ 2º Quando da concessão da licença pela autoridade competente, as unidades descentralizadas deverão informar à COPOL, para os necessários registros.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 25/05/2000, pág. 9/11.

Perguntas e respostas

Quais são as obrigações do servidor ao participar de uma ação de capacitação e desenvolvimento (C&D)?
O servidor deve comprovar a efetiva participação na ação, avaliar a contribuição da ação para suas tarefas, aplicar e disseminar os conhecimentos adquiridos e cumprir as exigências previamente determinadas pela Administração.
O que acontece se um servidor faltar injustificadamente a uma ação de capacitação e desenvolvimento (C&D) realizada no horário de expediente?
A falta não justificada configurará falta ao serviço, acarretando os devidos efeitos legais.
Quais são as consequências para o servidor que desistir injustificadamente de uma ação de capacitação e desenvolvimento (C&D)?
O servidor perderá o direito de participar de ações de C&D por 12 meses e deverá ressarcir os valores correspondentes ao custo de sua participação. A proibição não se aplica em casos de ações indispensáveis ao desempenho das atribuições do servidor.
O que são consideradas ações de capacitação e desenvolvimento (C&D) no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF)?
São cursos, presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos destinados à apresentação de projetos, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios, seminários e congressos que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor, alinhados com as necessidades institucionais da SRF.
Quais são os pressupostos que as ações de capacitação e desenvolvimento (C&D) devem atender?
As ações de C&D devem atender aos seguintes pressupostos: vinculação às áreas de atuação, objetivos, metas e necessidades da SRF; correlação entre o tema do evento e as atividades do servidor; racionalização de esforços e otimização de recursos; realização preferencialmente em nível local; e priorização das ações de capacitação em relação às de formação do servidor.
Quem é responsável pela execução das medidas necessárias para a implementação do PROCAD?
Compete à Coordenação-Geral de Programação e Logística (COPOL) a adoção das medidas necessárias para a execução do disposto na portaria que regulamenta o PROCAD.
Como são classificadas as ações de capacitação e desenvolvimento (C&D) na SRF?
As ações de C&D são classificadas em três categorias: Organizacionais e de Gestão, Técnico-Administrativas e Complementares.
Quais são os requisitos para a participação de servidores nas ações de capacitação e desenvolvimento (C&D)?
Os requisitos incluem: estar em exercício na SRF; atuar em área correlata à ação pretendida; não ter sofrido penalidade administrativa nos últimos doze meses (exceto em casos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições); e apresentar tempestivamente a documentação e informações necessárias.
Quem pode participar das ações de capacitação e desenvolvimento (C&D) na SRF?
As ações de C&D são direcionadas aos servidores públicos em exercício na SRF. Empregados públicos prestadores de serviços permanentes à SRF também podem participar quando essas ações forem indispensáveis para o desempenho de suas atribuições.
O que é o Programa de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos (PROCAD)?
O PROCAD é um programa que compreende as ações de C&D previstas para cada exercício, com base em proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Programação e Logística (COPOL), em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Capacitação do servidor público federal.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.