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Estabelece condições para renegociação de credito rural de miniprodutores e pequenos produtores rurais.
RESOLUCAO N. 002730
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Dispõe sobre condições e proce-
dimentos a serem observados na
renegociação de operações de
crédito rural de miniprodutores
e de pequenos produtores rurais.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 1º da Lei nº 8.427, de
27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de
outubro de 1999, e 3º, parágrafo 2º, e 6º da Medida Provisória nº
2.001-9, de 9 de junho de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação de operações de custeio
agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, con-
tratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997,
em atraso ou objeto de prorrogações anteriores, observadas as seguin-
tes condições:
I - prazo de reembolso, considerado a partir da data da
renegociação: cinco anos, acrescido de um ano de prazo de carência;
II - encargos financeiros:
a) até 9 de novembro de 1999: os encargos originalmente
pactuados para situação de normalidade, incidentes desde a primeira
contratação;
b) a partir de 10 de novembro de 1999: taxa efetiva de juros
de 3% a.a. (três por cento ao ano).
Art. 2º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas,
aplicáveis às operações de investimento agropecuário de miniproduto-
res e de pequenos produtores rurais, formalizadas no período de 20 de
junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente con-
tratado de até R$15.000,00 (quinze mil reais):
I - alteração nos encargos financeiros:
a) até 9 de novembro de 1999: aplicação dos encargos origi-
nalmente pactuados para situação de normalidade;
b) a partir de 10 de novembro de 1999: aplicação de taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
II - prorrogação das parcelas com vencimento no ano de 2000
e no ano de 2001 para o primeiro e o segundo anos subseqüentes ao do
vencimento da última parcela anteriormente pactuado;
III - concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por
cento), aplicável, a partir do ano de 2002, sobre cada parcela da
dívida paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiá-
rio perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida
e vincendas.
Art. 3º As operações mencionadas nos artigos anteriores
ficam sujeitas à equivalência em produto, observado para esse efeito
que:
I - a quantidade de unidades equivalentes em produto, calcu-
lada no ato da renegociação do crédito, deve corresponder à divisão
do saldo devedor apurado em 9 de novembro de 1999, acrescido da taxa
efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitalizados
anualmente, pelo preço mínimo básico:
a) em crédito de custeio: do produto objeto de financiamento
ou, na ausência de preço mínimo para o produto considerado, de um dos
produtos integrantes da pauta da Política de Garantia de Preços Míni-
mos (PGPM), de livre escolha do beneficiário, sempre que possível
entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
b) em crédito de investimento: de um dos produtos integran-
tes da pauta da PGPM, de livre escolha do beneficiário, sempre que
possível entre aqueles que o mesmo vem produzindo;
II - o direito à equivalência fica condicionado ao depósito
do produto em armazém credenciado e com contrato de depósito assinado
com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
III - o produtor pode optar pelo pagamento, até a data de
vencimento de cada parcela:
a) em espécie, com base no valor correspondente às unidades
equivalentes de produto, apurado em função do preço mínimo que esti-
ver vigorando naquela data;
b) com base na sistemática de equivalência, mediante entrega
de documento representativo da estocagem do produto;
IV - o pagamento em produto deve ser realizado mediante ope-
ração de Aquisição do Governo Federal Direta (AGF Direta), consoante
normas específicas divulgadas pela CONAB;
V - por ocasião do pagamento em produto podem ocorrer com-
pensações físicas ou financeiras, em função da classificação oficial
obrigatória dos produtos, observados os padrões e instrumentos de
classificação, bem como os ágios e deságios aplicáveis;
VI - na ocorrência de pagamento antecipado, o valor a ser
pago deve ser desagiado pela taxa efetiva de juros pactuada, referen-
te ao período compreendido entre a data do pagamento e a de vencimen-
to da parcela;
VII - é vedada a substituição do produto constante da cláu-
sula de equivalência.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de rebate de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de inves-
timento agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores ru-
rais, formalizadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro
de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$15.000,00
(quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactua-
do.
Art. 5º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produto-
res rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da
exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$27.500,00 (vinte e
sete mil e quinhentos reais).
Parágrafo 1º Entende-se como renda não agropecuária aquela
relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam
compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego
da mão-de-obra familiar.
Parágrafo 2º Na apuração da renda bruta anual familiar deve
ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente
das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicul-
tura e suinocultura.
Art. 6º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem
financiamentos concedidos com recursos:
I - das exigibilidades do crédito rural e livres das insti-
tuições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos
impactos financeiros verificados;
II - repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos
impactos financeiros serão absorvidos pela União;
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.
Art. 7º As alterações nos instrumentos de crédito, relacio-
nadas com as medidas autorizadas por esta Resolução, devem ser forma-
lizadas até 31 de agosto de 2000.
Art. 8º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Minis-
tério da Fazenda, e da Agricultura Familiar, do Ministério do Desen-
volvimento Agrário, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolu-
ção, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 10º Fica revogada a Resolução nº 2.703, de 14 de março
de 2000.
Brasília, 14 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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