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Institui linha de crédito com recursos do FUNCAFÉ para financiamento de estocagem de café para exportação em armazéns oficiais.
RESOLUCAO N. 002732
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Institui linha de crédito, ao ampa-
ro de recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ),
destinada ao financiamento de
estocagem de café, tipo exportação,
na rede oficial de armazéns.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 14 de junho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Medida
Provisória nº 2.001-9, de 9 de junho de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de estocagem de café, tipo exportação, depositado na rede ofi-
cial de armazéns credenciados para esse fim, observadas as seguintes
condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, empresas exportadoras e
cooperativas de produção ou de exportação, que se interessem em reter
volume do produto aguardando período mais favorável à sua comerciali-
zação e manifestem concordância com as regras estabelecidas no Com-
promisso Internacional de Retenção de Café, assinado pelo Governo
Brasileiro em reunião do Conselho da Associação dos Países Produtores
de Café (APPC), realizada em Londres no dia 19 de maio de 2000;
II - adesão ao Compromisso Internacional de Retenção de
Café, mediante assinatura pelo beneficiário e do pacto adjeto de
retenção, contido no Certificado de Retenção emitido pelo Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, observado ainda que:
a) o beneficiário deve comprovar possuir, depositado na rede
armazenadora credenciada, volume de café arábica, tipo 6 para melhor,
ou de café robusta, tipo 7 para melhor;
b) a adesão importará a aceitação de que o café estocado so-
mente poderá ser retirado pelo depositante após expressa autorização
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do
valor do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média
das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do finan-
ciamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: relatório diário da série de indicadores de
preço de café, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia
Aplicada da Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz e pela
Bolsa de Mercadorias & Futuros (ESALQ/BM&F), para o tipo 6, bica cor-
rida, bebida dura para melhor, posto São Paulo, em reais por saca de
60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória
Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pelo Centro de
Comércio de Café de Vitória (CCCV), para o café Conillon tipo 7, com
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca,
em reais por saca de 60 kg;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - garantias: caução do Conhecimento de Depósito e
"Warrant" representativos do café retido, emitido pela Companhia Na-
cional de Abastecimento (CONAB) com base no Certificado de Retenção,
à ordem do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, podendo ser
exigida, adicionalmente, proteção de preço do café retido, em opera-
ções referenciadas em bolsas de mercadorias e de futuros;
VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da con-
tratação;
VII - prazo de reembolso: em até cento e oitenta dias, con-
tados da data da contratação, prorrogáveis por até igual período, a
critério da Secretaria de Produção e Comercialização, do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as Secretarias
de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda;
VIII - montante dos recursos: até R$300.000.000,00 (trezen-
tos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades do FUNCAFÉ à
época das contratações;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
X - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o
saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de financiamento na
data de seus respectivos vencimentos;
XI - risco operacional: do agente financeiro;
XII - acondicionamento do produto: em sacaria nova, de juta,
com 60,5 kg brutos.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso II,
alínea "b", fica condicionada:
I - à liquidação do financiamento;
II - ao atendimento das condições determinadas pelo Comitê
Coordenador do Plano de Reordenamento da Oferta Mundial de Café;
Art. 2º A concessão do crédito fica condicionada à entrega
do Certificado de Retenção ao agente financeiro pelo beneficiário do
crédito, quando da apresentação da proposta de financiamento.
Parágrafo único. O agente financeiro deve encaminhar o Cer-
tificado de Retenção a Secretaria de Produção e Comercialização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o utilizará para
lastrear as exportações brasileiras de café.
Art. 3º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com ob-
servância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-19, de 1º de junho de 2000;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os
valores a serem reembolsados.
Art. 4º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento dos financiamen-
tos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos
mutuários.
Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as
Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Mi-
nistério da Fazenda, autorizada a transmitir ao agente financeiro as
instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 14 de junho de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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