CIRCULAR N. 002984
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Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e remessa do documento
Consolidado Econômico-Financeiro
- CONEF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de junho de 2000, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o documento nº 5 "Consolidado Econômico-
Financeiro - CONEF", código 4050, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, para o cumprimento do dispos-
to no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000.
Parágrafo 1º Para a elaboração do documento de que trata o
"caput" devem ser observados, no que couber, os procedimentos previs-
tos no COSIF para o consolidado operacional.
Parágrafo 2º As demonstrações contábeis a serem consolidadas
devem corresponder à mesma data-base, admitindo-se, para as demons-
trações de empresas não financeiras:
I - até a data-base de dezembro de 2000, defasagem de até
sessenta dias;
II - a partir da data-base de janeiro de 2001 e até a data-
base de junho de 2001, defasagem de trinta dias.
Parágrafo 3º Para a consolidação de demonstrações contábeis
relativas a empresas não financeiras poderá ser admitido prazo de até
sessenta dias de defasagem, mediante prévia autorização do Departa-
mento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), que analisará
eventuais solicitações devidamente justificadas.
Parágrafo 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
às participações em empresas que apresentem índice de alavancagem
elevado ou semelhante àquele característico de instituições financei-
ras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, tais
como sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades
abertas de previdência privada, resseguradores locais, administrado-
ras de cartão de crédito, empresas especializadas em importação e
exportação e empresas de "factoring".
Parágrafo 5º A estrutura do CONEF será objeto de divulgação
pelo Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Art. 2º O CONEF deve ser remetido mensalmente ao Departamen-
to de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (DECAD),
a partir da data-base de julho de 2000, no prazo de até trinta dias
contados do primeiro dia útil subseqüente às respectivas datas-base,
observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTOS CÓDIGOS CADOC
Agências de Fomento 05.1.3.005-4
Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.3.007-8
Bancos Comerciais 20.1.3.007-7
Bancos de Desenvolvimento 22.1.3.007-5
Bancos de Investimento 24.1.3.007-3
Bancos Múltiplos 26.1.3.005-7
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 28.0.3.007-6
Caixa Econômica Federal 38.0.3.007-3
Companhias Hipotecárias 39.1.3.005-1
Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.3.005-1
Sociedades Corretoras 79.1.3.005-9
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.3.005-4
Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.3.007-6
Sociedades Distribuidoras 85.1.3.005-0
Art. 3º Para efeito de cálculo do Patrimônio Líquido Exigido
(PLE) devem ser observados os fatores de ponderação previstos na Ta-
bela de Classificação dos Ativos do Anexo IV da Resolução nº 2.099,
de 17 de agosto de 1994, alterada pela Circular nº 2.568, de 4 de
maio de 1995, e regulamentação posterior, ficando estabelecido o
fator de ponderação de 100% (cem por cento) para os demais ativos não
classificados no referido documento.
Art. 4º Deve ser informado ao DECAD, até o dia 31 de julho
de 2000, a instituição controladora responsável pela elaboração e
remessa do CONEF.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Circular sujeitará
a instituição infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolu-
ção nº 2.194, de 31 de agosto de 1995.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 15 de junho de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor