Legislação
28/06/2000
#261221

Lei Estadual nº 4.263/2000

Institui o Selo Fiscal de Autenticidade, para controle dos documentos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá providências correlatas.

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DE â?DE jg^rStiO DE 2000
Institui o Selo Fiscal de Autenticidade,
para controle dos documentos fiscais
relacionados com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTUL O ÚNICO
D O SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
CAPÍTUL O I
DA INSTITUIÇÃO, DO OBJETIVO E DA APLICAÇÃO
Art. I
o
. Fica instituído, também como documento fiscal, o
Selo Fiscal de Autenticidade.
§ I
o
. O Selo Fiscal de Autenticidade, de que trata o "caput"
deste artigo, é destinado ao controle dos documentos fiscais, inclusive
o formulário contínuo, emitidos pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
§ 2
o
. O disposto neste artigo aplica-se também às
operações e prestações em que haja desoneração do imposto.
§ 3
o
. Exclui-se da aplicação do disposto neste artigo, o
documento fiscal:
I — exigido nas operações que destinem mercadorias a
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DE fôDE^Jét^ttO DE 2000
II - exigido nas prestações de transporte de pessoas e
respectivas bagagens;
III - exigido nas operações com energia elétrica;
IV - exigido nas prestações de serviço de
telecomunicações;
V — emitido em formulário de segurança.
Art. 2
o
. O Selo Fiscal de Autenticidade deve ser aposto nas
l
a
s (primeiras) vias dos documentos fiscais pelo estabelecimento
gráfico credenciado, para controle, pelo Fisco, de sua impressão e
autenticidade.
Parágrafo único. O Regulamento do ICMS deve
estabelecer normas relativas a autenticidade dos documentos fiscais
em poder do contribuinte, cuja impressão j á tenha sido autorizada.
Art. 3
o
. O Regulamento do ICMS deve estabelecer a
forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição,
aplicação, utilização e demais requisitos necessários à efetivação da
exigência do Selo Fiscal de Autenticidade.
Art. 4
o
. Os documentos não selados ou selados sem a
observância das exigências previstas no Regulamento do ICMS
passam a ser considerados inidôneos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 5
o
. As infrações a seguir, entre outras, à presente Lei e
aos seus dispositivos regulamentares sujeitam o infrator, além das
sanções determinadas na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e na Lei Estadual n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, às
seguintes penalidades:
AN
DE^ 2 DEjít ^ DE 2000
I - deixar o estabelecimento gráfico de apor o Selo Fiscal
de Autenticidade no correspondente documento, conforme
estabelecido no Requerimento de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (RAIDF): multa equivalente a 5 (cinco) UFP/SE,
por documento irregular;
II - apor o estabelecimento gráfico, indevidamente, o Selo
Fiscal de Autenticidade no correspondente documento, conforme
estabelecido no RAIDF: multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE, por
documento irregular;
III - deixar o contribuinte de comunicar, ao Fisco Estadual,
irregularidade que tiver sido constatada na conferência dos
documentos: multa equivalente a 20 (vinte) UFP/SE, por RAIDF;
IV — extravio, pelo estabelecimento gráfico, de Selo Fiscal
de Autenticidade:multa de 10 (dez) UFP/SE, por Selo;
V — deixar o estabelecimento gráfico credenciado de
comunicar ao Fisco o extravio de Selos Fiscais: multa de 100 (cem)
UFP/SE;
VI - deixar o estabelecimento gráfico de devolver, à
Secretaria de Estado da Fazenda, Selo Fiscal de Autenticidade que
estiver inutilizado: multa de 5 (cinco) UFP/SE, por unidade
danificada;
VII — deixar o contribuinte de comunicar, à Secretaria de
Estado da Fazenda, a existência de documento com Selo Fiscal
irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço:
multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento;
VIII - imprimir Selos Fiscais de Autenticidade sem
autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou
em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa
LEI wlUB
DE $h DE ^L^rSêW DE 2000
IX - deixar, o estabelecimento gráfico credenciado para
confecção de Selo Fiscal de Autenticidade, de adotar as medidas de
segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio na
forma disciplinada em Regulamento: multa de 2.000 (duas mil)
UFP/SE;
X - deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver, à
Secretaria de Estado da Fazenda, saldo de Selos Fiscais
remanescentes: multa de 20 (vinte) UFP/SE, por selo fiscal não
devolvido;
XI - deixar, o fabricante do Selo Fiscal de Autenticidade e
o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos
fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no
prazo estabelecido em Regulamento: multa de 20 (vinte) UFP/SE;
XII — deixar, o contribuinte, de entregar ao órgão
fazendário competente, na forma e no prazo regulamentar, Guia
Informativo que for instituída pelo Fisco para acompanhamento e
controle do Selo Fiscal de Autenticidade: multa de 20 (vinte) UFP/SE,
por mês de atraso;
XIII - omitir, ou indicar incorretamente, dados informados
na Guia de que trata o inciso anterior: multa de 10 (dez) UFP/SE, por
documento;
XIV - extraviar, o contribuinte, documento fiscal,
inclusive formulário contínuo, selado, e formulário de segurança:
multa de 10 (dez) UFP/SE, por documento extraviado;
XV - deixar, o contribuinte, de comunicar ao Fisco o
extravio de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, selado, e
formulário de segurança: 100 (cem) UFP/SE;
§ I
o
. Considera-se extravio, para os efeitos desta Lei, o
desaparecimento, em qualquer hipótese, dos Selos Fiscais.
DE2 3 DE ^CL f^HO DE 2000
§ 2
o
. Em caso de extravio, presume-se a irregularidade,
exceto quando houver a localização e apresentação dos Selos, ao
Fisco, no prazo regulamentar.
§ 3
o
. As multas previstas nos incisos IV e XV do "caput"
deste artigo são aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem
prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de
descredenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico.
§ 4
o
. Considera-se reincidência específica, a repetição da
mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória
proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas
instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível deve ser
aplicada em dobro.
§ 5
o
. A comunicação, ao Fisco, de extravio de Selo Fiscal,
antes de qualquer procedimento fiscal, enseja a redução de 50%
(cinqüenta por cento) das multas indicas nos incisos IV e XIV do
"caput" deste artigo.
§ 6
o
. Na hipótese prevista no inciso VIII do "caput" deste
artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar a
ocorrência ao Ministério Público.
§ 7
o
. Nas hipóteses de que tratam os incisos IV, VI, VIII e
IX do "caput" deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deve
instaurar processo administrativo para fins de suspensão ou cassação
do credenciamento do estabelecimento gráfico.
CAPÍTUL O III
DAS DISPOSIÇÕE S GERAIS E FINAIS
Art. 6
o
. Compete à autoridade fazendária expedir ato de
credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de Selo
Fiscal de Autenticidade, documento fiscal e formulário contínuo,
obedecidos os critérios estabelecidos em Regulamento, podendo a
concessão, a qualquer temoo ser susnensa mi Hp-Qffitn nr%r
LEI Nn 4fà
DE 3$ DE ^ ^ ^ttO DE 2000
Art, 7
o
. A Secretaria de Estado da Fazenda pode restringir
a quantidade de documentos fiscais a serem impressos, inclusive
formulários contínuos, na forma definida em Regulamento.
Art. 8
o
. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fiéis
depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade de Selos,
documentos fiscais e formulários contínuos:
I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos
Selos Fiscais por eles fabricados e que estiverem em seu poder;
II - os estabelecimentos gráficos credenciados para
confecção de documentos, quanto aos Selo Fiscal de Autenticidade e
aos documentos confeccionados que estiverem em seu poder;
III - os contribuintes do ICMS, em relação aos
documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual e que tenham
sido recebidos para uso.
Parágrafo único. Os representantes legais das pessoas
jurídicas indicadas nos incisos do "caput" deste artigo respondem
pelas cominações criminais legalmente aplicáveis ao depositário que
venha a ser considerado infiel.
Art. 9
o
. O Chefe do Poder Executivo pode priorizar a
aplicação dos Selos Fiscais de Autenticidade, por atividade
econômica, para efeito de controle da impressão do documento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir da data da sua regulamentação.
Art. 11. Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, (%^e-j^- Quo de 2000; 179° da Independência e
/
112° da República. ^-^.

DE(23 UEjSUx^HO DE 2000
a 6 ^
Fernando Sokfek da Mota
Secretário de^Estado ún Fazenda
Jorge Araújo
SecretáriofCnefe da Casa Civil

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