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Altera procedimentos para a participação societária, direta ou indireta, no País e no exterior, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
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RESOLUCAO N. 002743
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Altera procedimentos para a participação
societária, direta ou indireta, no País
e no exterior, por parte de instituições
financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com
base nos arts. 4º, incisos VIII, XI, XII e XIII, 10, parágrafo 1º, e
30 da referida Lei e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo
em vista o disposto nos arts. 22 e 26 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976, com as alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº
9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As instituições referidas no art. 1º, exceto as coopera-
tivas de crédito, devem elaborar suas demonstrações financeiras de
forma consolidada, incluindo as participações em empresas localizadas
no País e no exterior em que detenham, direta ou indiretamente, iso-
ladamente ou em conjunto com outros sócios, inclusive em função da
existência de acordos de votos, direitos de sócio que lhes assegurem,
isolada ou cumulativamente:
I - preponderância nas deliberações sociais;
II - poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores;
III - controle operacional efetivo, caracterizado pela adminis-
tração ou gerência comum; (NR)
IV - controle societário representado pelo somatório das partici-
pações detidas pela instituição, independentemente do percentual, com
as de titularidade de seus administradores, controladores e empresas
ligadas, bem como daquelas adquiridas, direta ou indiretamente, por
intermédio de fundos de investimento.
Parágrafo 1º Na elaboração das demonstrações de forma consolidada
de que trata o "caput", devem ser incluídas,ainda que não haja par-
ticipação societária, as instituições financeiras e demais institui-
côes autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vinculadas
por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração
ou gerência comum ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou
nome comercial. (NR)
Parágrafo 2º Os investimentos em ações realizados de forma indi-
reta, por intermédio de fundos de investimento, devem ser tratados
como participações societárias para os efeitos desta Resolução.
Parágrafo 3º Devem ser consolidadas proporcionalmente as partici-
pações societárias das instituições referidas no "caput":
I - em empresas localizadas no País, exceto as instituições refe-
ridas no art. 1º:
a) em que haja controle compartilhado com outros conglomerados,
financeiros ou não;
b) pertencentes ao setor público;
II - em instituições referidas no art. 1º, em que haja controle
compartilhado com instituições pertencentes a conglomerados financei-
ros distintos, sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil;
III - em empresas localizadas no exterior, em que haja controle
compartilhado com outros conglomerados, financeiros ou não."
Art. 2º As demonstrações financeiras consolidadas previstas
no art. 3º da Resolução nº 2.723, de 2000, devem ser auditadas por
auditor independente, observadas as disposições da Resolução nº
2.267, de 29 de março de 1996, e regulamentação complementar.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
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