Revogada Norma
28/06/2000
#41519

Resolução Nº 2.746

Estabelece diretrizes para o direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, incluindo limites de financiamento, garantias e beneficiários.

                        RESOLUCAO N. 002746                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe sobre direcionamento dos
                                      recursos controlados do crédito
                                      rural, sobre financiamentos  de
                                      custeio e de EGF  e  estabelece
                                      outras condições para o crédito
                                      rural.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31 de  dezembro  de  1964,  torna público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do
Crédito Rural:                                                       

         I  -  os financiamentos  de  custeio dos  produtos  a seguir
indicados, ao amparo de recursos controlados  do crédito rural, ficam
sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:                   

         a)   R$300.000,00  (trezentos  mil  reais),   para  lavouras
irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;          

         b)   R$60.000,00 (sessenta mil reais), para frutíferas;     

         II  - não mais se  aplica a exigência de  que os créditos de
custeio  de  até  R$40.000,00  (quarenta  mil  reais),  amparados  em
recursos controlados,  sejam  concedidos  somente  a  produtores  que
demonstrem obter, no  mínimo, 80%  (oitenta por  cento) de  sua renda
bruta anual da atividade agropecuária;                               

         III  -  o valor  do prêmio  do seguro  rural  contratado por
pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser
objeto  de   financiamento,  ao   amparo  de   recursos  controlados,
observadas as  normas divulgadas  pelo Conselho  Nacional  de Seguros
Privados (CNSP), ainda que o beneficiário não conte com financiamento
de sua atividade ao amparo de mencionados recursos;                  

         IV  - o  penhor do  crédito  rural de  custeio ao  amparo de
recursos controlados deve vincular somente a produção prevista para a
área financiada,  de  forma  a permitir  ao  produtor  a  obtenção de
Empréstimo do Governo  Federal (EGF) para  a produção  da mesma safra
colhida em área não  financiada, respeitados os  limites fixados para
cada produto;                                                        

         V  - não mais se  aplica a exigência de  que as operações de
EGF formalizadas  com  beneficiadores, indústrias  e  cooperativas de
produção fiquem limitadas a  50% (cinqüenta por  cento) da capacidade
de transformação ou industrialização do  empréstimo durante o período
operacional;                                                         

         VI - ficam as instituições financeiras autorizadas a manter,
em unidades centralizadoras, os  dossiês das operações  rurais em ser
ou liquidadas.                                                       

         Art.  2º  No  mínimo  20%  (vinte  por  cento)  dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) devem  ser aplicados em créditos  com valor de
até R$40.000,00  (quarenta  mil  reais),  admitido  o  cômputo,  para
cumprimento desse percentual,  dos saldos das  operações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF).

         Art.  3º Até 5% (cinco por  cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em  operações de desconto (MCR 3-4-2-b)
e em créditos  de custeio  agrícola independentemente de  limites por
tomador/produto.                                                     

         Parágrafo único.  O limite de que trata este artigo pode ser
elevado para 10% (dez por cento) desde que:                          

         I  - o valor  adicional seja aplicado  na comercialização de
algodão, arroz e maçã;                                               

         II - o vencimento das operações não exceda 31 de dezembro de
2000.                                                                

          Art. 4º O  Seguro Rural  pode ser  aceito como  garantia de
financiamentos rurais.                                               

         Art.  5º Os  recursos controlados  oriundos da exigibilidade
(MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:       

         I  - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na forma disciplinada pela  Resolução nº 2.245, de  6 de fevereiro de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;                        

         II   -   cooperativas,  para   aquisição  de   insumos  para
fornecimento  aos   cooperados,   respeitados  o   limite   médio  de
R$20.000,00 (vinte  mil  reais)  por  associado  ativo  e  o  teto de
fornecimento de  R$40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário;  

         III  -  adiantamentos a  produtores e  suas  cooperativas, a
título de  pré-custeio,  observados  os  limites  e  demais condições
estabelecidas para créditos de  custeio ou para  aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.                   

         Parágrafo  1º Os créditos  referidos no inciso  II podem ser
computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos
com valor de até R$40.000,00 (quarenta mil reais).                   

         Parágrafo 2º Os créditos referidos no inciso III:           

         I   -  devem  ser  transformados  em  operações  de  custeio
agrícola,  custeio  pecuário   ou  de   aquisição  de   insumos  para
fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa
dias), sob pena de  desclassificação do rol  de financiamentos rurais
desde sua origem;                                                    

         II  - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no  caso de produtores, de  valor superior a
R$40.000,00 (quarenta mil reais).                                    

         Art.  6º  O Depósito  Interfinanceiro  Vinculado  ao Crédito
Rural (DIR),  com  prazo  mínimo  de  60  (sessenta  dias),  pode ser
considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações
em crédito rural (MCR 6-2-10-c).                                     

         Art.  7º  Os  saldos  de  financiamentos  rurais  sujeitos à
subvenção  via  equalização  de  encargos  financeiros  pelo  Tesouro
Nacional, com base na Lei nº  8.427, de 27 de  maio de 1992, alterada
pela Lei nº 9.848,  de 26 de  outubro de 1999,  podem ser mensalmente
computados para efeito do cumprimento  da exigibilidade de aplicações
de que trata o MCR 6-2,  mediante sua exclusão da  base de cálculo da
equalização.                                                         

         Art.  8º  Para  efeito do  cumprimento  da  exigibilidade de
aplicações (MCR 6-2), o  valor correspondente ao  saldo das operações
de investimento  será  computado  mediante  sua  multiplicação  pelos
seguintes fatores de ponderação:                                     

         I  - operações relativas à correção  ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);                                     

         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).        

         Art.  9º   As  operações  com  a  parcela  de  recursos  não
controlados  da  Caderneta  de  Poupança   Rural  ficam  sujeitas  às
disposições especiais estabelecidas no MCR  6-8-3 para aplicações com
recursos livres.                                                     

         Art. 10. Manter a redação dada ao parágrafo 2º do art. 1º da
Resolução nº  2.108, de  12 de  setembro de  1994, pela  Resolução nº
2.295, de 28 de junho de 1996, a saber:                              

         "Parágrafo 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
    provenientes  da colocação  de certificados  de depósito bancário
    junto  ao  fundo de  investimento  de que  trata  o  parágrafo 1º
    deverão ser aplicados em operações de crédito rural.".           

         Art. 11. As aplicações com recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento   Econômico e  Social (BNDES), destinadas
ao financiamento  de  atividades  agropecuárias  e  formalizadas  com
beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento
de crédito  previsto no  Decreto-lei nº  167, de  14 de  fevereiro de
1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.    

         Art.  12. As disposições estabelecidas  nos arts. 1º  e 2º e
parágrafo único do  art. 3º  aplicam-se a  partir de  1º de  julho de
2000.                                                                

         Art.  13.   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  14. Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da  Fazenda, e de  Política Agrícola,  do Ministério da
Agricultura e do  Abastecimento, autorizadas a  definir, em conjunto,
as medidas  complementares  necessárias à  implementação  do disposto
nesta Resolução,  as quais  serão  divulgadas pelo  Banco  Central do
Brasil.                                                              

         Art.  15.  Esta Resolução  entra  em vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  16. Ficam revogadas as Resoluções nºs  2.015, de 23 de
setembro de  1993, 2.164,  de 19  de junho  de 1995,  2.187, de  9 de
agosto de 1995,  2.200, de 21  de setembro de  1995, 2.295,  de 28 de
junho de  1996,  2.305, de  8  de agosto  de  1996, 2.317,  de  26 de
setembro de 1996, 2.354,  de 23 de janeiro  de 1997, 2.402,  de 25 de
junho de 1997, 2.417 de 28 de agosto de 1997, 2.464, de 28 de janeiro
de 1998, 2.489, de 30 de abril de 1998, 2.494,  de 7 de maio de 1998,
2.503, de 28 de maio de  1998, 2.506, de 17 de  junho de 1998, 2.563,
de 6 de novembro de 1998, 2.603, de 30 de  março de 1999, e 2.663, de
28 de outubro  de 1999,  e as Cartas-Circulares  nºs 2.744,  de 23 de
junho de 1997, e 2.798, de 13 de maio de 1998.                       

                        Brasília, 28 de junho de 2000                

                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Presidente Substituto                        

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Beneficiários - 4                                          

1 - É beneficiário do crédito rural:                                 
  a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);                     
  b) cooperativa de produtores rurais.                               

2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física  ou   
    jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se   
    dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:             
  a) pesquisa  ou produção  de mudas  ou sementes  fiscalizadas ou   
   certificadas;                                                     
  b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;      
  c) prestação de serviços  mecanizados, de natureza agropecuária,   
   em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;               
  d) prestação de  serviços de inseminação  artificial, em imóveis   
   rurais;                                                           
  e) exploração da pesca, com fins comerciais;                       
  f) medição de lavouras.                                            

3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que,   
  não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do   
  Índio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.   

4 - Não é beneficiário do crédito rural:                             
  a) estrangeiro residente no exterior;                              
  b) sindicato rural;                                                
  c) parceiro, se  o contrato de  parceria restringir o  acesso de   
   qualquer das partes ao financiamento.                             

5 - É vedada  a concessão de crédito  rural por instituição finan-   
  ceira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:      
  a) a filial de empresa sediada no exterior;                        
  b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença   
   a  pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com   
   sede no exterior.                                                 

6 - A restrição do item anterior:                                    
  a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à   
   disposição  de instituição financeira  por governo estrangeiro,   
   suas  agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas   
   previamente indicadas;                                            
  b) estende-se à instituição financeira  privada, quanto às apli-   
   cações com recursos de fundos e programas de fomento;             
  c) pode ser dispensada  pelo Ministério da  Fazenda, em projetos   
   de elevado interesse nacional.                                 (*)

7 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da   
  apresentação da documentação comprobatória da relação contratual   
  entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devi-   
  damente registrada em cartório, cabendo à instituição financeira   
  dispensar cuidados especiais no  acompanhamento da aplicação dos   
  respectivos recursos.                                           (*)

8 - A Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório, é do-   
  cumento hábil para  comprovação   da relação contratual  entre o   
  proprietário da terra e o beneficiário  do crédito, desde que no   
  formulário adotado pela  instituição financeira tenha  a concor-   
  dância do mutuário e nele fique  caracterizado o tipo de contra-   
  to, o seu objeto e o imóvel rural.                              (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1                               
SEÇÃO   : Assistência Técnica - 5                                    

1 - A assistência técnica compreende:                                
  a) elaboração de plano ou projeto;                                 
  b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.                

2 - Cabe  ao produtor decidir  sobre a contratação  de serviços de   
  assistência técnica,  salvo  quando  considerados indispensáveis   
  pelo financiador ou quando exigidos  em regulamento de operações   
  com recursos oficiais.                                             

3 - A assistência técnica deve  ser prestada por profissionais ha-   
  bilitados junto ao Conselho  Regional de Engenharia, Arquitetura   
  e Agronomia  (CREA), Conselho  Regional de  Medicina Veterinária   
  (CRMV) ou Conselho Regional  de  Biologia (CRB), mediante convê-   
  nio com a instituição financeira ou com o mutuário.                

4 - A assistência  técnica pode ser prestada  por órgãos de desen-   
  volvimento setorial ou regional, nas  respectivas áreas de atua-   
  ção.                                                               

5 - A  orientação técnica é  prestada diretamente ao  produtor, em   
  regra no local de suas atividades,  com o objetivo de orientá-lo   
  na condução eficaz do empreendimento financiado.                   

6 - O prestador da orientação  técnica deve fornecer à instituição   
  financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:      
  a) estágio da execução das obras e serviços;                       
  b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;                 
  c) produção prevista;                                              
  d) eventuais irregularidades.                                      

7 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por   
  pessoas físicas ou  jurídicas que exerçam  as seguintes ativida-   
  des:                                                               
  a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;       
  b) armazenagem, beneficiamento,  industrialização ou comerciali-   
   zação  de produtos  agropecuários, salvo  se forem  de produção   
   própria.                                                          

8 - Observada a exigência de  habilitação do profissional junto ao   
  Conselho Regional competente, o disposto no item anterior não se   
  aplica:                                                            
  a) à cooperativa,  no que se  refere à prestação  de assistência   
   técnica a seus cooperados;                                        
  b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas   
   (pessoa  física ou jurídica), no  que se refere  à prestação de   
   assistência técnica a seu cooperante.                             

9 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural defe-   
  rido a pequenos produtores.                                        

10 - A  assistência técnica grupal  deve ser prestada  a grupos de   
  cerca de vinte pequenos produtores  rurais que apresentem carac-   
  terísticas comuns em  termos de  tamanho médio de  suas explora-   
  ções, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecno-   
  logia e de renda.                                                  

11 - Na hipótese do item anterior,  o relatório de orientação téc-   
  nica pode igualmente ser feito de forma grupal.                    

12 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa   
  ou profissional, para elaboração  do plano ou projeto    ou para   
  prestação da orientação técnica.                                   

13 - A instituição  financeira  pode  impugnar  a  contratação  do   
  técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às   
  exigências legais e regulamentares para exercício da profissão.    

14 - Cabe aos órgãos centrais  ou regionais das entidades oficiais   
  de assistência técnica, em  função das peculiaridades climáticas   
  que antecedem cada safra, definir  eventual prorrogação do prazo   
  habitual para  plantio  na região,  exceto  para  as localidades   
  abrangidas por zoneamento agrícola  reconhecido formalmente pelo   
  Ministério da Agricultura e do Abastecimento.                   (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Despesas - 4                                               

1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:             (*)
  a) remuneração financeira;                                         
  b) Imposto sobre Operações de Crédito,  Câmbio e Seguro, e sobre   
   Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;              
  c) custo de prestação de serviços;                                 
  d) adicional do  Programa de Garantia  da Atividade Agropecuária   
   (PROAGRO);                                                        
  e) prêmio do Seguro Rural, observadas  as normas divulgadas pelo   
   Conselho Nacional de Seguros Privados;                            
  f) sanções pecuniárias.                                            

2 - Nenhuma  outra despesa pode  ser exigida do  mutuário, salvo o   
  exato valor de gastos efetuados à  sua  conta  pela  instituição   
  financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.         

3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem   
  dos recursos aplicados:                                         (*)
  a) recursos  controlados: taxa  efetiva de  juros de  8,75% a.a.   
   (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);    
  b) recursos não controlados: livremente  pactuadas entre as par-   
   tes;                                                              
  c) recursos das  Operações  Oficiais  de  Crédito  destinados  a   
   investimentos: a serem divulgados por ocasião da instituição da   
   respectiva linha de crédito.                                      

4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as operações for-   
  malizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional   
  de Desenvolvimento Econômico e  Social  (BNDES)  ou  sujeitos  a   
  regulamentação própria.                                         (*)

5 - Os créditos de investimento ao amparo de Recursos Obrigatórios   
  (MCR 6-2)  estão sujeitos  a encargos  financeiros reajustáveis,   
  aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, os encargos que fo-   
  rem estabelecidos para as operações  lastreadas em recursos con-   
  trolados do crédito rural.                                      (*)

6 - O crédito concedido a  cooperativa para repasse aos cooperados   
  sujeita-se à mesma remuneração prevista  para os subempréstimos,   
  deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.            

7 - A remuneração financeira é  exigível juntamente com as presta-   
  ções de  principal,  proporcionalmente aos  valores  nominais de   
  cada uma.                                                          

8 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação   
  aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do   
  mercado financeiro, baixada  pelo Banco  Central do Brasil,  e a   
  época e forma  de cálculo da  parcela fixa  de juros é  de livre   
  convenção entre financiado e financiador.                          

9 - É vedada  a concessão de  crédito rural a  taxas inferiores às   
  praticadas nos financiamentos  com recursos  obrigatórios, salvo   
  na hipótese de:                                                    
  a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou li-   
   nha de crédito específica;                                        
  b) operação amparada por recursos  fiscais transferidos à insti-   
   tuição financeira pelo erário público federal  ou  estadual.      

10 - O Imposto sobre Operações de  Crédito,  Câmbio  e  Seguro,  e   
 sobre Operações relativas a Títulos e   Valores  Mobiliários é de-  
 vido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor.      

11 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:                          
  a) orientação técnica a nível de empresa;                          
  b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escri-   
   ta, perícia e vistoria prévia;                                    
  c) outros serviços de terceiros.                                   

12 - No caso de orientação técnica grupal  a nível de empresa, seu   
custo não pode exceder:                                           (*)
  a) 0,3% (três décimos  por cento) do valor  do orçamento, exigí-   
   veis no ato da abertura do crédito;                               
  b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de   
   junho,  31 de dezembro e no vencimento  ou na liquidação da dí-   
   vida,  se antecipada, incidentes sobre os  saldos da conta vin-   
   culada  após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos   
   dos  recursos próprios  proporcionais, corrigidos  pelos mesmos   
   critérios  aplicáveis ao  crédito rural concedido  com recursos   
   obrigatórios.                                                     

13 - No caso de orientação técnica  individual a nível de empresa,   
  seu custo não pode exceder:                                     (*)
  a) 2% (dois por  cento) do valor do  orçamento, exigíveis no ato   
   da abertura do crédito;                                           
  b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31   
   de dezembro  e no vencimento ou na liquidação da dívida, se an-   
   tecipada,  incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o   
   primeiro  ano de vigência da  operação, acrescidos dos recursos   
   próprios   proporcionais,  corrigidos  pelos  mesmos  critérios   
   aplicáveis  ao crédito rural concedido com recursos obrigatóri-   
   os.                                                               

14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou proje-   
  to), avaliação, exame de escrita, perícia  e vistoria prévia fi-   
  cam limitadas a:                                                (*)
  a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referen-   
   te à operação proposta;                                           
  b) 0,5% (cinco décimos  por cento) do saldo  devedor da operação   
   em  curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, cor-   
   rigidos  pelos  mesmos critérios  aplicáveis  ao  crédito rural   
   concedido com recursos próprios.                                  

15 - O custo do  estudo técnico (plano ou  projeto) é coberto pela   
  remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for   
  exigida sua prestação.                                             

16 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios suces-   
  sivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.             

17 - Não podem ser cobradas do  mutuário despesas de cadastro, as-   
  sessoramento técnico a nível de  carteira, fiscalização ou medi-   
  ção de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste ma-   
  nual.                                                              

18 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,   
  quando exigível do mutuário  ou do PROAGRO, não  pode exceder os   
  limites fixados no  documento nº 28  deste manual, vedada  a co-   
  brança de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimen-   
  tação e similares).                                                

19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:                  
  a) evidência de sua necessidade;                                   
  b) prévia autorização do mutuário por escrito.                     

20 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data   
  de exigibilidade, o custo de prestação de serviços.                

21 - As normas  referentes ao adicional do  PROAGRO constam de se-   
  ções específicas deste manual.                                  (*)

22 - O financiador e financiado podem pactuar encargos financeiros   
  substitutivos para incidir  a partir do  vencimento ordinário ou   
  extraordinário do empréstimo ou financiamento,  até a sua liqui-   
  dação, na forma definida na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de   
  1986, observado o disposto  no art. 8º, parágrafo  único, da Lei   
  nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.                            (*)

23 - Salvo disposição expressa em  contrário, quando exigíveis das   
  instituições financeiras,  as  sanções  pecuniárias  no  crédito   
  rural consistem em:                                                
  a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;     
  b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea ante-   
   rior  taxa efetiva  de juros  de 24% a.a.  (vinte e  quatro por   
   cento ao ano).                                                 (*)

24 - A cobrança  de despesas indevidas ou  em excesso conceitua-se   
  como infração grave, para os efeitos do art. 44 da Lei nº 4.595,   
  de 31 de dezembro de 1964.                                         

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2                                      
SEÇÃO   : Fiscalização - 7                                           

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.                   

2 - A fiscalização deve ser efetuada:                                
  a) no crédito de  custeio agrícola: pelo menos  uma vez no curso   
   da  operação, antes da época prevista  para liberação da última   
   parcela  ou até 60 (sessenta) dias após  a utilização do crédi-   
   to, no caso de liberação em parcela única;                        
  b) no Empréstimo do Governo Federal  (EGF): conforme previsto no   
   Manual de Operações de Preços Mínimos;                            
  c) nos demais  financiamentos: até  60 (sessenta) dias após cada   
   utilização,  para comprovar a realização das obras, serviços ou   
   aquisições.                                                       

3 - Cumpre  ao fiscal verificar  a correta aplicação  dos recursos   
  orçamentários, o desenvolvimento das atividades  financiadas e a   
  situação das garantias, se houver.                                 

4 - Na hipótese de constatação de  ilícitos penais ou fraudes fis-   
  cais, deve a instituição financeira comunicar  os fatos ao Banco   
  Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das   
  irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providênci-   
  as cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tribu-   
  tárias.                                                            

5 -  Qualquer omissão  ou  negligência na  verificação  da correta   
  aplicação dos recursos orçamentários  constitui falta grave, su-   
  jeitando o infrator às sanções regulamentares.                     
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo espe-   
  cífico, cabendo ao  assessoramento técnico  a nível  de carteira   
  anotar em  campo próprio  ou em  documento anexo,  integrante do   
  laudo, as providências adotadas pela  agência para sanar eventu-   
  ais irregularidades verificadas.                                   

7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria ins-   
  tituição financeira ou por pessoa  física ou jurídica especiali-   
  zada, mediante convênio.                                           

8 - É vedada a fiscalização:                                         
  a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mu-   
   tuário  para lhe prestar assistência técnica  a nível de empre-   
   sa;                                                               
  b) por empresa de  que o mutuário participe  direta ou indireta-   
   mente.                                                            

9 - Permite-se a fiscalização por  amostragem em créditos de valor   
  não superior a R$40.000,00 (quarenta mil  reais), sem   prejuízo   
  dos controles indiretos.                                        (*)

10 - A  amostragem consiste  em fiscalizar diretamente  pelo menos   
  10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, de-   
  feridos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.               

11 - O  órgão central ou  regional da instituição  financeira deve   
  selecionar os créditos  para amostragem  sob critérios  de ampla   
  diversificação de mutuários, finalidades e regiões.             (*)

12 - Exige-se  a fiscalização direta  de todos os  créditos em ser   
  deferidos ao mesmo mutuário,  quando  a  soma  de  seus  valores   
  ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais).                   (*)

13 - Cabe  à cooperativa  beneficiária de  crédito para  repasse a   
  fiscalização dos  subempréstimos, podendo  o  financiador também   
  exercê-la, se julgar conveniente.                                  

14 - É obrigatória a medição da lavoura  ou da pastagem como parte   
  integrante da fiscalização, quando a área  de uma cultura finan-   
  ciada pela mesma  instituição  financeira  exceder  1.000  (mil)   
  hectares no mesmo imóvel, salvo se  o financiamento  destinar-se   
  exclusivamente à aquisição isolada  de  defensivos  agrícolas  e   
  respectiva aplicação.                                              

15 - O disposto no item anterior não  prejudica a exigência de me-   
  dição decorrente de norma específica do  Programa de Garantia da   
  Atividade Agropecuária - PROAGRO.                                  

16 - A medição deve ser realizada em tempo  hábil  para  aferir  a   
  extensão da área plantada.                                         

17 - A  comprovação de  área não superior  a 1.000  (mil) hectares   
  deve ser efetuada como parte dos  serviços normais de fiscaliza-   
  ção, sob os métodos de rotina.                                     

18 - O Banco Central do Brasil pode  exigir medição de lavouras ou   
  pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Regis-   
  tro Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.   

19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou docu-   
  mentos similares, com  caracterização dos pontos  referenciais e   
  comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área   
  medida exceder 1.000 (mil) hectares.                               

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de servi-   
  ços, profissional contratado  especificamente para  a finalidade   
  ou do quadro próprio da instituição financeira.                    

21 - É   admissível  a medição por profissional  do quadro próprio   
  da cooperativa repassadora, para fins  de fiscalização de subem-   
  préstimos.                                                         

22 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pas-   
  tagens constitui serviço  de fiscalização, correndo  as despesas   
  por conta do financiador.                                          

23 - No caso  de medição solicitada pelo  Banco Central do Brasil,   
  seu custo deve  ser rateado  entre as  instituições financeiras,   
  proporcionalmente à área financiada em cada uma.                   

24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas reali-   
  zadas com fiscalização  ou medição  de lavouras e  pastagens, no   
  caso de:                                                           
  a) fiscalização ou medição frustradas por sua culpa;               
  b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtu-   
   de de irregularidade de sua conduta;                              
  c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de   
   20% (vinte  por cento) na área plantada, em confronto com a de-   
   clarada no instrumento de crédito.                                

25 - É facultado  ao Banco Central do  Brasil fiscalizar as opera-   
  ções de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras,   
  inclusive junto aos mutuários, devendo  o instrumento de crédito   
  conter cláusula explícita nesse sentido.                           

26 - A instituição  financeira deve designar  fiscal para realizar   
  vistorias a nível de imóvel rural,  em conjunto com prepostos do   
  Banco Central do Brasil, sem ônus para  este, sempre que tal de-   
  signação for solicitada pela fiscalização daquele órgão.           

27 - O Banco Central do  Brasil abona juros de  12% a.a. (doze por   
  cento ao ano)  e atualização com  base na Taxa  Referencial (TR)   
  sobre os recolhimentos  exigidos de instituições  financeiras em   
  processos administrativos  e  similares,  referentes  a  crédito   
  rural, quando ocorrer sua devolução por força do  provimento  de   
  recurso interposto.                                                

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    

1 - O custeio classifica-se como:                                    
  a) custeio agrícola;                                               
  b) custeio pecuário;                                               
  c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                  

2 - O crédito de custeio pode  destinar-se ao atendimento das des-   
  pesas normais:                                                     
  a) do ciclo produtivo de lavouras  periódicas, da entressafra de   
   lavouras  permanentes ou da  extração de produtos  vegetais es-   
   pontâneos,  incluindo o  beneficiamento  primário  da  produção   
   obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;     
  b) de exploração pecuária;                                         
  c) de beneficiamento ou  industrialização de produtos agropecuá-   
   rios.                                                             

3 - Para efeitos de crédito de  custeio, a apicultura, a avicultu-   
  ra, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração   
  pecuária.                                                          

4 - O montante de  créditos de custeio ao  amparo de recursos con-   
  trolados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em   
  todo o Sistema  Nacional de  Crédito Rural (SNCR),  fica sujeito   
  aos seguintes limites e critérios:                              (*)
  a)  R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a:        
   I - algodão;                                                      
   II  -  lavouras irrigadas  de arroz,  feijão,  mandioca, milho,   
     sorgo e trigo;                                                  
  b)  R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a milho;   
  c)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado   
   a arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;                        
  d)  R$100.000,00 (cem mil  reais), quando     destinado  a soja,   
   nas  regiões Centro-Oeste e Norte,  no Sul do  Maranhão, no Sul   
   do Piauí e na Bahia-Sul;                                          
  e)  R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a:          
   I - soja, nas demais regiões;                                     
   II - frutíferas;                                                  
  f)  R$40.000,00 (quarenta mil reais),  quando destinado a outras   
   operações de custeio agrícola ou pecuário.                        

5 - No caso de atividades  exploradas sucessivamente, cujos perío-   
  dos de safra não são claramente definidos (hortigrangeiros, sui-   
  nocultura, avicultura etc.), os  limites estabelecidos para cada   
  beneficiário devem  ser  considerados  por períodos  trimestrais   
  (janeiro/março,    abril/junho,    julho/setembro     e    outu-   
  bro/dezembro).                                                  (*)

6 - Quando se tratar de custeio  de lavouras irrigadas ou safrinha   
  de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do   
  País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo   
  crédito ao produtor, independentemente  do montante utilizado na   
  safra de verão precedente.                                      (*)

7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) des-   
  tinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de   
  corte e da suinocultura exploradas sob  regime de parceria ficam   
  limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resulta-   
  do da multiplicação do número de parceiros criadores participan-   
  tes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o   
  caso, o que for menor:                                          (*)
  a)  R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;            
  b)  R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.       

8 - O saldo das aplicações de  cada instituição financeira em ope-   
  rações destinadas  ao financiamento  de despesas  de  custeio da   
  avicultura de corte e  da suinocultura exploradas  sob regime de   
  parceria não pode  exceder 10%  (dez por cento)  dos respectivos   
  Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                                (*)

9 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produ-   
  to ou finalidade e em faixas  distintas, observados os respecti-   
  vos limites, desde que  respeitado o limite da  faixa de crédito   
  de valor superior em que figurar como tomador.                  (*)

10 - Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio   
  de algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se obser-   
  var que 50% (cinqüenta por cento)  do valor do crédito destinado   
  a custeio de algodão, acrescidos dos créditos destinados aos de-   
  mais produtos ou   finalidades  não podem exceder   R$150.000,00   
  (cento e cinqüenta mil reais).                                  (*)

11 - A liberação de recursos em créditos  de custeio pode ser efe-   
  tuada em uma única parcela.                                     (*)

12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclu-   
  sivamente com base em orçamento, plano ou projeto.              (*)

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
  a) atendimento de  pequenas despesas conceituadas  como investi-   
   mento,  desde que possam ser liquidadas com o produto da explo-   
   ração  no mesmo ciclo (reparos ou reformas  de bens de produção   
   e  de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamen-   
   to, destoca e similares);                                         
  b) manutenção do beneficiário e de  sua família, salvo quando se   
   tratar  de grande produtor  (aquisição de animais  destinados à   
   produção  necessária  à subsistência,  compra  de medicamentos,   
   agasalhos,  roupas e  utilidades domésticas, construção  ou re-   
   forma  de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis   
   ao bem-estar familiar).                                           

14 - A parcela  do orçamento destinada à  manutenção do produtor e   
  de sua família  não  pode  exceder o correspondente  a  R$100,00   
  (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a:                     
  a) 15% (quinze por cento) do  montante do crédito, quando houver   
   pagamento de mão-de-obra a terceiros;                             
  b) 30% (trinta por cento) da  produção estimada, quando não hou-   
   ver pagamento de mão-de-obra.                                     

15 - Admite-se  que a cooperativa  de crédito rural,  com recursos   
  próprios, conceda  a pequeno  produtor financiamento  isolado de   
  custeio, para compra de  medicamentos, agasalhos, roupas, utili-   
  dades domésticas e  satisfação de outros  gastos fundamentais ao   
  bem-estar familiar.                                             (*)

16 - As  despesas de  assistência técnica podem  ser integralmente   
  financiadas como  parcela  adicional ao  limite  de financiamen-   
  to.                                                             (*)

17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas   
  épocas ou ciclos  de realização já  tenham decorrido, admitindo-   
  se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já reali-   
  zados.                                                             

18 - A concessão  de financiamento para custeio  de lavoura subse-   
  qüente, em áreas  propiciadoras de duas  ou mais safras  por ano   
  agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito refe-   
  rente ao ciclo anterior, salvo se o  tempo entre as culturas su-   
  cessivas for suficiente  ao processo  de comercialização  da co-   
  lheita.                                                            

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para lim-   
  peza e restauração de pastagens, fenação,  silagem e formação de   
  forragens periódicas  de ciclo  não superior  a dois  anos, para   
  consumo de rebanho próprio.                                        

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
  a) pode ser concedido  isoladamente ou como  extensão do custeio   
   agrícola ou pecuário;                                             
  b) só pode ser  deferido a cooperativa quando  mais da metade da   
   matéria-prima  a beneficiar  ou industrializar for  de produção   
   própria ou de associados.                                         

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
  a) custeio agrícola ... 2 (dois) anos;                             
  b) custeio pecuário ...1 (um) ano;                                 
  c) custeio  de  beneficiamento ou  industrialização...  2 (dois)   
   anos.                                                             

22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industria-   
  lização não pode ultrapassar 180 (cento  e oitenta) dias do tér-   
  mino do período  de utilização nem  o início da  safra seguinte,   
  salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.              

23 - O vencimento  do crédito de custeio  agrícola deve ser fixado   
  por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da co-   
  lheita, ressalvado o disposto no item seguinte.                 (*)

24 - As operações destinadas ao  financiamento de custeio dos pro-   
  dutos a  seguir indicados,  formalizadas ao  amparo  de recursos   
  controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso:     (*)
  a) aveia, canola, cevada,  trigo e triticale:  em cinco parcelas   
   mensais,  iguais e sucessivas, vencendo  a primeira 60 (sessen-   
   ta) dias após a data prevista para a colheita;                    
  b) algodão,  arroz, milho,  soja e  sorgo: em  parcelas mensais,   
   iguais  e sucessivas,  vencendo a  primeira 60  (sessenta) dias   
   após a data prevista para a colheita e a última:                  
   I  - em outubro, no  caso de lavouras colhidas  no primeiro se-   
     mestre;                                                         
   II -  em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhi-   
     das no segundo semestre.                                        

25 - O penhor do financiamento de  custeio deve vincular somente a   
  produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao   
  produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para   
  a produção da mesma  safra colhida em área  não financiada, res-   
  peitados os limites fixados para cada produto.                  (*)

26 - Para a  concessão de crédito de  custeio devem ser observadas   
  ainda, quando for o caso, as  normas especiais contidas no docu-   
  mento nº 4 deste manual, as quais  prevalecem sobre as desta se-   
  ção, se com elas conflitantes.                                     

27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-   
  to da formalização do crédito, declaração  minuciosa, sob as pe-   
  nas da lei, a  respeito do montante de  crédito obtido em outras   
  instituições ao amparo  dos recursos controlados  do crédito ru-   
  ral.                                                            (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Investimento - 3                               

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:               
  a) construção, reforma  ou ampliação de  benfeitorias e instala-   
   ções permanentes;                                                 
  b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil   
   superior a 5 (cinco) anos;                                        
  c) obras de irrigação, açudagem,  drenagem, proteção e recupera-   
   ção do solo;                                                      
  d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;         
  e) formação de lavouras permanentes;                               
  f) formação ou recuperação de pastagens;                           
  g) eletrificação e telefonia rural.                                

2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:           
  a) aquisição de animais  de pequeno, médio e  grande porte, para   
   criação, recriação, engorda ou serviço;                           
  b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil   
   não superior a 5 (cinco) anos;                                    
  c) aquisição de   veículos, tratores,  colheitadeiras, implemen-   
   tos, embarcações e aeronaves;                                     
  d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.    

3 - O orçamento pode incluir verbas para:                            
  a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);        
  b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando  se   
   tratar  de grande produtor  (aquisição de animais  destinados à   
   produção  necessária  à subsistência,  compra  de medicamentos,   
   agasalhos,  roupas e  utilidades domésticas, construção  ou re-   
   forma  de benfeitorias e  outros gastos indispensáveis  ao bem-   
   estar familiar);                                                  
  c) recuperação  ou reforma  de máquinas,  tratores, embarcações,   
   veículos  e equipamentos, bem  como aquisição de  acessórios ou   
   peças  de reposição,  salvo se  decorrente de  sinistro coberto   
   por seguro.                                                       

4   -  As máquinas,  tratores,  veículos,  embarcações, aeronaves,   
  equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especi-   
  ficamente à agropecuária.                                          

5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:                 
  a) caminhões, inclusive  frigoríficos, isotérmicos  ou granelei-   
   ros;                                                              
  b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;                 
  c) jipes e outros utilitários rurais;                              
  d) motocicletas adequadas às condições  rurais, quando técnica e   
   economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.     

6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à com-   
  provação da possibilidade  de seu  pleno emprego  nas atividades   
  agropecuárias do comprador durante 120 (cento  e vinte) dias por   
  ano no mínimo.                                                     

7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de   
  passeio, pelo tipo ou acabamento.                                  

8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância   
  de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto   
  integrado, ainda que  o orçamento consigne  recursos também para   
  gastos de custeio.                                                 

9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:         
  a) fundação ou ampliação  de lavouras de  cana, compreendendo os   
   trabalhos  preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até   
   a primeira safra (cana-planta);                                   
  b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por ca-   
   naviais  com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e res-   
   soca),  compreendendo todos os gastos necessários até a primei-   
   ra safra, de acordo com a alínea anterior.                        

10 - Compete ao Banco do  Brasil S.A., no ato  da concessão de em-   
  préstimo de warrantagem ou  do pagamento de  outros créditos de-   
  correntes de produção ou comercialização, reter a parcela do va-   
  lor do saco  de açúcar ou  litro de álcool  necessária à remição   
  dos financiamentos de  formação ou renovação  de cana, deferidos   
  às usinas e destilarias do  Nordeste pelos demais estabelecimen-   
  tos bancários.                                                     

11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuá-   
  ria deve:                                                          
  a) adotar medidas profiláticas e sanitárias  em defesa dos reba-   
   nhos;                                                             
  b) efetuar a marcação dos animais,  com rigorosa observância das   
   normas legais.                                                    

12 - Veda-se a concessão de  crédito para aquisição de equipamento   
  de lavagem de batata.                                              

13 - O  financiamento está  sujeito aos seguintes  prazos máximos,   
  que incluem a carência:                                            
  a) investimento fixo ...  12 (doze) anos;                          
  b) investimento semifixo ... 6 (seis) anos.                        

14 - Admite-se que os Recursos  Obrigatórios (MCR 6-2) sejam apli-   
  cados em operações de investimento  fixo ou semifixo, observadas   
  as seguintes condições:                                         (*)
  a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermé-   
   dio de operações de repasse de suas cooperativas;                 
  b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;                                 
  c) limite de crédito:  R$40.000,00 (quarenta mil reais), por be-   
   neficiário/ano  civil, em  todo o  Sistema Nacional  de Crédito   
   Rural  (SNCR), independentemente dos créditos  obtidos para ou-   
   tras finalidades.                                                 

15 - Nas operações de investimento  relativas à correção e recupe-   
  ração do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são   
  financiáveis as  despesas de  aquisição, transporte  e aplicação   
  dos insumos.                                                    (*)

16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-   
  to da formalização do crédito, declaração  minuciosa, sob as pe-   
  nas da lei, a  respeito do montante de  crédito obtido em outras   
  instituições ao amparo  dos recursos controlados  do crédito ru-   
  ral.                                                            (*)

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Contabilização e Controle - 5                              

1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da   
  instituição financeira, segundo suas características.              

2 - A contabilização do movimento de  Posto Avançado é vinculada à   
  da agência a que esteja subordinado.                               

3 -  A  operação  desclassificada  deve  ser  excluída  do  título   
  "FINANCIAMENTOS RURAIS",  quando  perder  as características  de   
  crédito rural.                                                     

4 - É vedado contabilizar no título "FINANCIAMENTOS RURAIS" o des-   
  conto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito ge-   
  ral, ainda que  a atividade  predominante do descontário  seja a   
  agropecuária.                                                      

5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadas-   
  trados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) que   
  objetiva:                                                          
  a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;            
  b) evitar paralelismo de assistência creditícia;                   
  c) possibilitar melhor  acompanhamento das operações  de crédito   
   rural;                                                            
  d) possibilitar melhor  acompanhamento e controle  das operações   
   enquadradas  no Programa de Garantia  da Atividade Agropecuária   
   (PROAGRO).                                                        

6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sis-   
  tema RECOR são fornecidas por meio  de disquete ou fita magnéti-   
  ca, tendo por base os dados solicitados  no documento nº 5 deste   
  manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas defi-   
  nidas na transação PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Có-   
  digo Documento  = 585;  Código  Leiaute =  LCOR0001,  LCOR0002 e   
  LCOR0003).                                                         

7 - No caso de fornecimento de dados por  meio de disquete, a ins-   
  tituição financeira pode obter, sem qualquer ônus, no Banco Cen-   
  tral do Brasil/Departamento de Informática (DEINF) ou Componente   
  a que estiver  jurisdicionada, o  programa de captação  de dados   
  "PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3 1/2" ou de   
  2 (dois) disquetes flexíveis de 5 1/4", de dupla face e de dupla   
  densidade.                                                      (*)

8 - É expressamente proibida a venda ou  cessão, com ônus, do Pro-   
grama "PCORW10", observando-se ainda que:                            
  a) na sua utilização, qualquer arquivo deve  ter início e fim em   
   um único disquete;                                                
  b) os campos destinados a valores  comportam no máximo 15 (quin-   
   ze) algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.    

9 - O sistema  RECOR admite, no máximo,  50 (cinqüenta) empreendi-   
mentos por instrumento de crédito.                                   

10 - Os números-códigos relativos às  tabelas do RECOR são obtidos   
  na transação PCOR910  do SISBACEN, mediante  acesso às seguintes   
  subtransações:                                                     
  a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédi-   
   to;                                                               
  b) TCOR002, para o código do  programa ou linha de crédito/fonte   
   de recursos;                                                      
  c) TCOR003, para o código do empreendimento;                       
  d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.                 

11 - Os   códigos    relativos    ao    cadastro    de  municípios   
  (CADMU)   são   obtidos   na    transação  PCIF700,    opção 2 -   
  dependências, seguida da  subopção 7  - consulta ao  cadastro de   
  municípios do SISBACEN.                                            

12 - Cabe  ao Banco Central  do Brasil/Departamento de  Cadastro e   
  Informações do Sistema Financeiro (DECAD),  para fins do sistema   
  RECOR:                                                             
  a) incluir novos códigos  de empreendimento mediante solicitação   
   por escrito da instituição financeira;                            
  b) codificar municípios  recém criados,  a partir  de informação   
   obtida  mediante apresentação de cópia da Lei Estadual que cri-   
   ou o município publicada no Diário oficial do Estado.             

13 - O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo máximo de   
  20 (vinte) dias, contados  da data de  assinatura do instrumento   
  de crédito, ou do termo de adesão ao  PROAGRO, no caso de empre-   
  endimento não financiado.                                          

14 - Não havendo contratação  do primeiro ao último  dia do mês, a   
  instituição financeira deve comunicar o fato  ao DECAD até o dia   
  10 (dez) do mês subseqüente.                                       

15 - A  instituição financeira que  conceder crédito de  repasse é   
  responsável pelo cadastramento dos  subempréstimos no RECOR, bem   
  como pela fidelidade  dos dados  constantes de disquete  ou fita   
  magnética entregue pela cooperativa.                               
16 - O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem como   
  outras informações complementares  constam no Catálogo  de Docu-   
  mentos (CADOC).                                                    

17 - As modificações  de registros do RECOR,  em virtude de cadas-   
  tramento incorreto ou de alteração de condições contratuais, com   
  ou sem formalização de  aditivo, devem ser  efetuadas pelas pró-   
  prias instituições financeiras com utilização do leiaute defini-   
  do na transação PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "c").           

18 - A exclusão de  qualquer operação do RECOR   deve ser efetuada   
  unicamente pelo DECAD, mediante solicitação específica de insti-   
  tuição financeira, contendo "Nº de ref. BACEN", "CGC/AGÊNCIA/DV"   
  e justificativa da exclusão.                                       
19 - A exclusão de  operação é admitida somente  no caso de cadas-   
  tramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de fi-   
  nanciamento, verificada antes  da liberação da  primeira parcela   
  do crédito.                                                        

20 - Não cabe  modificação de registro no  RECOR em decorrência de   
  prorrogação do prazo de vencimento de dívida.                      

21 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamen-   
  to rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para   
  fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil.                  (*)

22 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja   
  provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualida-   
  de de sua retirada para qualquer providência por parte da insti-   
  tuição financeira.                                              (*)

23 - A documentação relativa a  empréstimo rural liquidado, inclu-   
  sive cópia do  instrumento de crédito  e da ficha  cadastral que   
  serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na   
  agência operadora ou na  unidade centralizadora pelo  prazo de 1   
  (um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central   
  do Brasil, sem prejuízo  de outras disposições  especiais a res-   
  peito.                                                          (*)

24 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documen-   
  tação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam ob-   
  servadas as disposições da legislação  federal vigente sobre mi-   
  crofilmagem, assim como  da Resolução nº  913, de 5  de abril de   
  1984.                                                           (*)

25 - Em  operações de desconto,  dispensa-se a retenção  das notas   
  fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:   
  a) exigir do  descontário relação discriminativa  das notas fis-   
   cais;                                                             
  b) conferir e autenticar a relação;                                
  c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação   
   ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.                   

26 - Constitui infração grave, sujeitando  o infrator às penalida-   
  des regulamentares, não remeter  ao Banco Central  do Brasil, no   
  prazo estabelecido, as informações previstas nesta seção.          

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4                                  
SEÇÃO   : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1                   

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:             
  a) com opção de venda (EGF/COV)  - visam proporcionar ao benefi-   
   ciário  condições para  a comercialização  de seus  produtos em   
   época  de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à   
   Companhia  Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financi-   
   ado;                                                              
  b) sem opção de venda (EGF/SOV) -  visam  proporcionar  recursos   
   financeiros  ao beneficiário, de modo a  lhe permitir o armaze-   
   namento  e a conservação de seus  produtos, para vendas futuras   
   em melhores condições de mercado.                                 

2 - O Banco Central do Brasil não  tem ingerência em Aquisições do   
  Governo Federal  (AGF),  competindo-lhe  exclusivamente  exercer   
  atividades de normas,  fiscalização e controle  relacionadas com   
  EGF.                                                               

3 - Em decorrência  do disposto no item  anterior, cumpre ao Banco   
  Central do Brasil, sem prejuízo de  outras atribuições legais ou   
  regulamentares:                                                    
  a) estabelecer normas gerais  aplicáveis aos EGF,  de acordo com   
   deliberações  do Conselho  Monetário Nacional  ou em  função de   
   suas atribuições específicas;                                     
  b) articular-se  com a  CONAB,  com vistas  ao  acompanhamento e   
   aperfeiçoamento  da concessão e condução  dos empréstimos pelas   
   instituições financeiras.                                         

4 - Cumpre à CONAB:                                                  
  a) elaborar e divulgar  normas operacionais específicas, aplicá-   
   veis aos EGF;                                                     
  b) exercer o  controle dos estoques  financiados, podendo visto-   
   riá-los, a seu critério;                                          
  c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-   
   regularidade  de que  tenha conhecimento,  no  que se  refere a   
   EGF;                                                              
  d) nos limites  de suas atribuições,  determinar às instituições   
   financeiras,  sob aviso ao Banco Central  do Brasil, os acertos   
   e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.    

5 - Cumpre à instituição financeira:                                 
  a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive   
   no que se refere à fiscalização das garantias;                    
  b) instituir sistema especial de  contabilidade e controle esta-   
   tístico dos empréstimos;                                          
  c) fornecer ao  Banco Central do  Brasil as informações  que lhe   
   forem solicitadas.                                                

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.             

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:                           
  a) produtores rurais ou suas cooperativas;                         
  b) outras categorias de pessoas físicas  ou jurídicas, quando de   
   interesse  da Política de Garantia  de Preços Mínimos, mediante   
   autorização do Conselho Monetário Nacional.                       

8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autoriza-   
ção específica do Conselho Monetário Nacional.                       

9 - O montante de créditos de EGF  ao amparo de recursos controla-   
  dos, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo   
  o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos se-   
  guintes limites e critérios:                                    (*)
  a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando  destinado a algo-   
   dão;                                                              
  b)  R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a milho;   
  c)  R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado   
   a arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;                        
  d)  R$100.000,00 (cem mil  reais),     quando destinado  a soja,   
   nas  regiões Centro-Oeste e Norte,  no Sul do  Maranhão, no Sul   
   do Piauí e na Bahia-Sul;                                          
  e)  R$60.000,00 (sessenta  mil reais), quando  destinado a soja,   
   nas demais regiões;                                               
  f)  R$40.000,00 (quarenta mil reais),  quando destinado a outras   
   operações de EGF.                                                 

10 - O beneficiário pode obter financiamento  para mais de um pro-   
  duto e em  faixas distintas, observados  os respectivos limites,   
  desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor supe-   
  rior em que figurar como tomador.                                  

11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algo-   
  dão e para outros produtos, deve-se  observar que 50% (cinqüenta   
  por cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do   
  valor dos créditos destinados aos demais  produtos não podem ex-   
  ceder R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).                  

12 - Admite-se a concessão de EGF de  algodão em caroço a produto-   
  res rurais, com prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais   
  150 (cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão   
  em caroço por algodão em pluma.                                    
13 - O  EGF para  derivados de uva  concedido a  produtores rurais   
  fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o   
  produtor e uma  cooperativa ou  indústria para  processamento da   
  uva e armazenamento de seus derivados.                             

14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto   
  classificado como semente fica limitado a  80% (oitenta por cen-   
  to) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certi-   
  ficado de semente, podendo a  instituição financeira antecipar a   
  realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.          

15 - Admite-se a concessão de  EGF  a  cooperativa  de  produtores   
  rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante   
  emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação   
  indicando os  nomes dos  cooperados beneficiários  e respectivos   
  números de Cadastro de  Pessoa Física (CPF), desde  que a insti-   
  tuição financeira adote os seguintes procedimentos:                
  a) exija da cooperativa cópia dos  recibos emitidos pelos coope-   
   rados comprovando os respectivos repasses;                        
  b) efetue normalmente os registros no  sistema Registro Comum de   
   Operações  Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada   
   com os cooperados citados na relação.                             

16 - A concessão de EGF, ao amparo  de recursos controlados, a be-   
  neficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que   
  beneficiem ou industrializem o  produto, mediante comprovação da   
  aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas co-   
  operativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujei-   
  to às seguintes condições:                                      (*)
  a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,   
   canola,  castanha de caju, cera  de carnaúba, cevada, girassol,   
   guaraná,  juta/malva, mamona, mandioca  (derivados), milho, si-   
   sal, sorgo, trigo, triticale e uva;                               
  b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.         

17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigató-   
  rios (MCR 6-2), para aquisição de algodão  em pluma por parte de   
  indústrias que utilizam este  produto como matéria-prima, obser-   
  vado que:                                                       (*)
  a) o produto deve  ser fornecido por usinas  de beneficiamento e   
   comprovadamente  adquirido junto aos produtores  ou suas coope-   
   rativas  por valor igual  ou superior ao  preço mínimo (algodão   
   em caroço) vigente à época da aquisição;                          
  b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contra-   
   tantes.                                                           

18 - Admite-se   a transferência  de titularidade/responsabilidade   
  em operações de  EGF de  algodão, de produtores  para indústrias   
  beneficiadoras de algodão  ou consumidoras  de pluma,  quando as   
  respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.        

19 - Admite-se  a formalização  de EGF ao  amparo de  recursos não   
  controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,   
  inclusive avicultores  e suinocultores,  com  limites livremente   
  negociados entre financiado e financiador.                         

20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias   
  do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.           

21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do emprésti-   
  mo, podem ser substituídos por:                                    
  a) derivados desses bens;                                          
  b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus deri-   
   vados.                                                            

22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento   
  de custeio, os  recursos liberados  devem ser  transferidos pelo   
  agente financeiro à instituição financeira  credora, até o valor   
  necessário à liquidação do saldo devedor.                          

23 - O  EGF/COV somente pode  ser transformado em  AGF por ocasião   
  das amortizações ou liquidação previstas  no instrumento de cré-   
  dito, salvo  expressa  autorização  em contrário,  retransmitida   
  pelo Banco Central do Brasil.                                      

24 - Por  ocasião da  amortização do EGF,  devem ser  calculados e   
  exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde   
  a última capitalização.                                            

25 - Constatada  a falta de  produto vinculado a  operação de EGF,   
  devem ser adotadas as seguintes providências:                   (*)
  a) armazém  do próprio  mutuário: desclassificar  a  operação do   
   crédito  rural, com elevação dos encargos financeiros, incidên-   
   cia  do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou   
   relativas  a   Títulos  e  Valores Mobiliários - IOF e registro   
   da ocorrência no cadastro do tomador;                             
  b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a   
   operação  tenha sido formalizada com observância à regulamenta-   
   ção  em vigor, a instituição financeira disporá  do prazo de 75   
   (setenta  e cinco) dias para  acionar judicialmente o armazena-   
   dor  como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação   
   de normalidade.                                                   

26 - Caso não satisfeitas as condições  previstas na alínea "b" do   
  item anterior, a  operação deve  ser desclassificada  do crédito   
  rural.                                                          (*)

27 - Em qualquer hipótese, a falta  de produto implica cessação de   
  pagamento de remuneração ao armazenador  sobre o produto faltan-   
  te.                                                             (*)

28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-   
  to da formalização do crédito, declaração  minuciosa, sob as pe-   
  nas da lei, a  respeito do montante de  crédito obtido em outras   
  instituições  ao  amparo  de  recursos  controlados  do  crédito   
  rural..                                                            

29 - Aplicam-se aos EGF:                                             
  a) as normas  gerais deste  manual, que  não conflitarem  com as   
   disposições especiais desta seção;                                
  b) as normas elaboradas  pela CONAB, que não  conflitarem com as   
   disposições deste manual.                                         

TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Recursos - 6                                               
SEÇÃO   : Disposições Gerais - 1                                     

1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:              (*)
  a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;           
  b) da caderneta de poupança rural;                                 
  c) da caderneta de poupança livre;                                 
  d) de fundos, programas e linhas específicas;                      
  e) livres.                                                         

2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de cré-   
  dito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada   
  a classificação do  item anterior, registrando  a denominação do   
  fundo, programa ou linha específica, se for o caso.                

3 - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural:     (*)
  a) os obrigatórios;                                                
  b) os oriundos das Operações Oficiais  de Crédito sob Supervisão   
   do Ministério da Fazenda;                                         
  c) os oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4), do Fun-   
   do  de Amparo ao Trabalhador  (FAT) e do  Fundo de Investimento   
   Extramercado,  quando  aplicados  em  operações  subvencionadas   
   pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros;    
  d) outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário   
   Nacional.                                                         

4 - Admite-se  a utilização do  Depósito Interfinanceiro Vinculado   
  ao Crédito Rural (DIR) como  instrumento complementar de aplica-   
  ções no setor rural.                                               

5 - Aplica-se ao  DIR a regulamentação pertinente  a depósitos in-   
  terfinanceiros, exceto  quanto aos  limites, que  estão sujeitos   
  apenas ao excesso  de aplicações da  instituição depositária nas   
  condições estabelecidas para recursos obrigatórios.                

6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obri-   
  gatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:       
  a) imprescindível à recuperação  do crédito ou  à preservação do   
   empreendimento assistido;                                         
  b) decorrente de  divisão de  imóvel rural,  doação, inventário,   
   separação judicial de cônjuges ou divórcio;                       
  c) o assuntor for  empresa da qual  participe majoritariamente o   
   devedor primitivo.                                                

7 - Quando tiver como fundamentação  apenas o propósito de recupe-   
  rar o crédito ou preservar o  empreendimento assistido, a trans-   
  ferência de dívida prevista no item  anterior subordina-se a que   
  os juros sejam  elevados aos  níveis vigentes para  operações de   
  igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.             

8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fun-   
  damentação específica, decidir o pedido  de transferência de dí-   
  vida.                                                              

9 - A definição de normas,  procedimentos e condições operacionais   
  para aplicação de recursos dos  fundos constitucionais de finan-   
  ciamento regional é atribuição das instituições financeiras ges-   
  toras dos recursos.                                                

10 - Seja qual for  a origem dos recursos,  sua aplicação no setor   
  agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as   
  normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item   
  anterior.                                                          

----------------------------------------                             
Obs.: Restransmitida em função de incorreção no item 21 da Seção 7   
      do Capítulo 2 do anexo.