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Estabelece diretrizes para o direcionamento dos recursos controlados do crédito rural, incluindo limites de financiamento, garantias e beneficiários.
RESOLUCAO N. 002746
-------------------
Dispõe sobre direcionamento dos
recursos controlados do crédito
rural, sobre financiamentos de
custeio e de EGF e estabelece
outras condições para o crédito
rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Introduzir as seguintes alterações no Regulamento do
Crédito Rural:
I - os financiamentos de custeio dos produtos a seguir
indicados, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, ficam
sujeitos aos seguintes limites por produtor/safra:
a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), para lavouras
irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;
b) R$60.000,00 (sessenta mil reais), para frutíferas;
II - não mais se aplica a exigência de que os créditos de
custeio de até R$40.000,00 (quarenta mil reais), amparados em
recursos controlados, sejam concedidos somente a produtores que
demonstrem obter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
bruta anual da atividade agropecuária;
III - o valor do prêmio do seguro rural contratado por
pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária pode ser
objeto de financiamento, ao amparo de recursos controlados,
observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP), ainda que o beneficiário não conte com financiamento
de sua atividade ao amparo de mencionados recursos;
IV - o penhor do crédito rural de custeio ao amparo de
recursos controlados deve vincular somente a produção prevista para a
área financiada, de forma a permitir ao produtor a obtenção de
Empréstimo do Governo Federal (EGF) para a produção da mesma safra
colhida em área não financiada, respeitados os limites fixados para
cada produto;
V - não mais se aplica a exigência de que as operações de
EGF formalizadas com beneficiadores, indústrias e cooperativas de
produção fiquem limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade
de transformação ou industrialização do empréstimo durante o período
operacional;
VI - ficam as instituições financeiras autorizadas a manter,
em unidades centralizadoras, os dossiês das operações rurais em ser
ou liquidadas.
Art. 2º No mínimo 20% (vinte por cento) dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) devem ser aplicados em créditos com valor de
até R$40.000,00 (quarenta mil reais), admitido o cômputo, para
cumprimento desse percentual, dos saldos das operações pactuadas ao
amparo do Programa Nacional de Apoio à Agricultura Familiar (PRONAF).
Art. 3º Até 5% (cinco por cento) dos Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto (MCR 3-4-2-b)
e em créditos de custeio agrícola independentemente de limites por
tomador/produto.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo pode ser
elevado para 10% (dez por cento) desde que:
I - o valor adicional seja aplicado na comercialização de
algodão, arroz e maçã;
II - o vencimento das operações não exceda 31 de dezembro de
2000.
Art. 4º O Seguro Rural pode ser aceito como garantia de
financiamentos rurais.
Art. 5º Os recursos controlados oriundos da exigibilidade
(MCR 6-2) podem ser aplicados também em créditos destinados a:
I - custeio, industrialização e comercialização de pescado,
na forma disciplinada pela Resolução nº 2.245, de 6 de fevereiro de
1996, exceto quanto à remuneração financeira;
II - cooperativas, para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, respeitados o limite médio de
R$20.000,00 (vinte mil reais) por associado ativo e o teto de
fornecimento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário;
III - adiantamentos a produtores e suas cooperativas, a
título de pré-custeio, observados os limites e demais condições
estabelecidas para créditos de custeio ou para aquisição de insumos
para fornecimento aos cooperados, conforme o caso.
Parágrafo 1º Os créditos referidos no inciso II podem ser
computados para cumprimento da exigibilidade de aplicação em créditos
com valor de até R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo 2º Os créditos referidos no inciso III:
I - devem ser transformados em operações de custeio
agrícola, custeio pecuário ou de aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, conforme o caso, no prazo de 90 (noventa
dias), sob pena de desclassificação do rol de financiamentos rurais
desde sua origem;
II - independem da identificação prévia da cultura a que se
destinam, exceto quando, no caso de produtores, de valor superior a
R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 6º O Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito
Rural (DIR), com prazo mínimo de 60 (sessenta dias), pode ser
considerado para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações
em crédito rural (MCR 6-2-10-c).
Art. 7º Os saldos de financiamentos rurais sujeitos à
subvenção via equalização de encargos financeiros pelo Tesouro
Nacional, com base na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada
pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, podem ser mensalmente
computados para efeito do cumprimento da exigibilidade de aplicações
de que trata o MCR 6-2, mediante sua exclusão da base de cálculo da
equalização.
Art. 8º Para efeito do cumprimento da exigibilidade de
aplicações (MCR 6-2), o valor correspondente ao saldo das operações
de investimento será computado mediante sua multiplicação pelos
seguintes fatores de ponderação:
I - operações relativas à correção ou recuperação do solo:
1,2 (um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo).
Art. 9º As operações com a parcela de recursos não
controlados da Caderneta de Poupança Rural ficam sujeitas às
disposições especiais estabelecidas no MCR 6-8-3 para aplicações com
recursos livres.
Art. 10. Manter a redação dada ao parágrafo 2º do art. 1º da
Resolução nº 2.108, de 12 de setembro de 1994, pela Resolução nº
2.295, de 28 de junho de 1996, a saber:
"Parágrafo 2º No mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos
provenientes da colocação de certificados de depósito bancário
junto ao fundo de investimento de que trata o parágrafo 1º
deverão ser aplicados em operações de crédito rural.".
Art. 11. As aplicações com recursos administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinadas
ao financiamento de atividades agropecuárias e formalizadas com
beneficiários do crédito rural por meio de contrato ou de instrumento
de crédito previsto no Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de
1967, são consideradas como crédito rural, para todos os efeitos.
Art. 12. As disposições estabelecidas nos arts. 1º e 2º e
parágrafo único do art. 3º aplicam-se a partir de 1º de julho de
2000.
Art. 13. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 14. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto,
as medidas complementares necessárias à implementação do disposto
nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.015, de 23 de
setembro de 1993, 2.164, de 19 de junho de 1995, 2.187, de 9 de
agosto de 1995, 2.200, de 21 de setembro de 1995, 2.295, de 28 de
junho de 1996, 2.305, de 8 de agosto de 1996, 2.317, de 26 de
setembro de 1996, 2.354, de 23 de janeiro de 1997, 2.402, de 25 de
junho de 1997, 2.417 de 28 de agosto de 1997, 2.464, de 28 de janeiro
de 1998, 2.489, de 30 de abril de 1998, 2.494, de 7 de maio de 1998,
2.503, de 28 de maio de 1998, 2.506, de 17 de junho de 1998, 2.563,
de 6 de novembro de 1998, 2.603, de 30 de março de 1999, e 2.663, de
28 de outubro de 1999, e as Cartas-Circulares nºs 2.744, de 23 de
junho de 1997, e 2.798, de 13 de maio de 1998.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Beneficiários - 4
1 - É beneficiário do crédito rural:
a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);
b) cooperativa de produtores rurais.
2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou
jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se
dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:
a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou
certificadas;
b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;
c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária,
em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;
d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis
rurais;
e) exploração da pesca, com fins comerciais;
f) medição de lavouras.
3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que,
não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do
Índio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.
4 - Não é beneficiário do crédito rural:
a) estrangeiro residente no exterior;
b) sindicato rural;
c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de
qualquer das partes ao financiamento.
5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição finan-
ceira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:
a) a filial de empresa sediada no exterior;
b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no exterior.
6 - A restrição do item anterior:
a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à
disposição de instituição financeira por governo estrangeiro,
suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas
previamente indicadas;
b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às apli-
cações com recursos de fundos e programas de fomento;
c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos
de elevado interesse nacional. (*)
7 - A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da
apresentação da documentação comprobatória da relação contratual
entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devi-
damente registrada em cartório, cabendo à instituição financeira
dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicação dos
respectivos recursos. (*)
8 - A Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório, é do-
cumento hábil para comprovação da relação contratual entre o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no
formulário adotado pela instituição financeira tenha a concor-
dância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contra-
to, o seu objeto e o imóvel rural. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO : Assistência Técnica - 5
1 - A assistência técnica compreende:
a) elaboração de plano ou projeto;
b) orientação técnica a nível de imóvel ou empresa.
2 - Cabe ao produtor decidir sobre a contratação de serviços de
assistência técnica, salvo quando considerados indispensáveis
pelo financiador ou quando exigidos em regulamento de operações
com recursos oficiais.
3 - A assistência técnica deve ser prestada por profissionais ha-
bilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV) ou Conselho Regional de Biologia (CRB), mediante convê-
nio com a instituição financeira ou com o mutuário.
4 - A assistência técnica pode ser prestada por órgãos de desen-
volvimento setorial ou regional, nas respectivas áreas de atua-
ção.
5 - A orientação técnica é prestada diretamente ao produtor, em
regra no local de suas atividades, com o objetivo de orientá-lo
na condução eficaz do empreendimento financiado.
6 - O prestador da orientação técnica deve fornecer à instituição
financeira laudo da visita ao imóvel, registrando pelo menos:
a) estágio da execução das obras e serviços;
b) recomendações técnicas ministradas ao produtor;
c) produção prevista;
d) eventuais irregularidades.
7 - Os serviços de assistência técnica não podem ser prestados por
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as seguintes ativida-
des:
a) produção ou venda de insumos utilizáveis na agropecuária;
b) armazenagem, beneficiamento, industrialização ou comerciali-
zação de produtos agropecuários, salvo se forem de produção
própria.
8 - Observada a exigência de habilitação do profissional junto ao
Conselho Regional competente, o disposto no item anterior não se
aplica:
a) à cooperativa, no que se refere à prestação de assistência
técnica a seus cooperados;
b) ao produtor de sementes ou mudas fiscalizadas ou certificadas
(pessoa física ou jurídica), no que se refere à prestação de
assistência técnica a seu cooperante.
9 - Admite-se a assistência técnica grupal, em crédito rural defe-
rido a pequenos produtores.
10 - A assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de
cerca de vinte pequenos produtores rurais que apresentem carac-
terísticas comuns em termos de tamanho médio de suas explora-
ções, culturas ou criações, padrão de produção e nível de tecno-
logia e de renda.
11 - Na hipótese do item anterior, o relatório de orientação téc-
nica pode igualmente ser feito de forma grupal.
12 - O mutuário pode contratar diretamente ou substituir a empresa
ou profissional, para elaboração do plano ou projeto ou para
prestação da orientação técnica.
13 - A instituição financeira pode impugnar a contratação do
técnico ou empresa, se houver restrições ou se não satisfizer às
exigências legais e regulamentares para exercício da profissão.
14 - Cabe aos órgãos centrais ou regionais das entidades oficiais
de assistência técnica, em função das peculiaridades climáticas
que antecedem cada safra, definir eventual prorrogação do prazo
habitual para plantio na região, exceto para as localidades
abrangidas por zoneamento agrícola reconhecido formalmente pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Despesas - 4
1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas: (*)
a) remuneração financeira;
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários;
c) custo de prestação de serviços;
d) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO);
e) prêmio do Seguro Rural, observadas as normas divulgadas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados;
f) sanções pecuniárias.
2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o
exato valor de gastos efetuados à sua conta pela instituição
financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.
3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem
dos recursos aplicados: (*)
a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.
(oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as par-
tes;
c) recursos das Operações Oficiais de Crédito destinados a
investimentos: a serem divulgados por ocasião da instituição da
respectiva linha de crédito.
4 - Excetuam-se das disposições do item anterior as operações for-
malizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos a
regulamentação própria. (*)
5 - Os créditos de investimento ao amparo de Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) estão sujeitos a encargos financeiros reajustáveis,
aplicando-se-lhes, enquanto em curso normal, os encargos que fo-
rem estabelecidos para as operações lastreadas em recursos con-
trolados do crédito rural. (*)
6 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados
sujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos,
deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.
7 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as presta-
ções de principal, proporcionalmente aos valores nominais de
cada uma.
8 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação
aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do
mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a
época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre
convenção entre financiado e financiador.
9 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às
praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo
na hipótese de:
a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou li-
nha de crédito específica;
b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à insti-
tuição financeira pelo erário público federal ou estadual.
10 - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários é de-
vido, calculado e recolhido segundo a regulamentação em vigor.
11 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:
a) orientação técnica a nível de empresa;
b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escri-
ta, perícia e vistoria prévia;
c) outros serviços de terceiros.
12 - No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu
custo não pode exceder: (*)
a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigí-
veis no ato da abertura do crédito;
b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de
junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dí-
vida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vin-
culada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos
dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos
critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos
obrigatórios.
13 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa,
seu custo não pode exceder: (*)
a) 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato
da abertura do crédito;
b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31
de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se an-
tecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o
primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos
próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios
aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatóri-
os.
14 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou proje-
to), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia fi-
cam limitadas a: (*)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referen-
te à operação proposta;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação
em curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, cor-
rigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural
concedido com recursos próprios.
15 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela
remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for
exigida sua prestação.
16 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios suces-
sivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.
17 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, as-
sessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medi-
ção de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste ma-
nual.
18 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens,
quando exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os
limites fixados no documento nº 28 deste manual, vedada a co-
brança de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimen-
tação e similares).
19 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:
a) evidência de sua necessidade;
b) prévia autorização do mutuário por escrito.
20 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data
de exigibilidade, o custo de prestação de serviços.
21 - As normas referentes ao adicional do PROAGRO constam de se-
ções específicas deste manual. (*)
22 - O financiador e financiado podem pactuar encargos financeiros
substitutivos para incidir a partir do vencimento ordinário ou
extraordinário do empréstimo ou financiamento, até a sua liqui-
dação, na forma definida na Resolução nº 1.129, de 15 de maio de
1986, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei
nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. (*)
23 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das
instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito
rural consistem em:
a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na TR;
b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea ante-
rior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por
cento ao ano). (*)
24 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se
como infração grave, para os efeitos do art. 44 da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Fiscalização - 7
1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.
2 - A fiscalização deve ser efetuada:
a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso
da operação, antes da época prevista para liberação da última
parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédi-
to, no caso de liberação em parcela única;
b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no
Manual de Operações de Preços Mínimos;
c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada
utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou
aquisições.
3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos
orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a
situação das garantias, se houver.
4 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fis-
cais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Banco
Central do Brasil, encaminhando os documentos comprobatórios das
irregularidades verificadas, com vistas à adoção das providênci-
as cabíveis junto ao Ministério Público ou às autoridades tribu-
tárias.
5 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta
aplicação dos recursos orçamentários constitui falta grave, su-
jeitando o infrator às sanções regulamentares.
6 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo espe-
cífico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira
anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do
laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventu-
ais irregularidades verificadas.
7 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria ins-
tituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especiali-
zada, mediante convênio.
8 - É vedada a fiscalização:
a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mu-
tuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empre-
sa;
b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indireta-
mente.
9 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor
não superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo
dos controles indiretos. (*)
10 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos
10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, de-
feridos em cada agência nos últimos 12 (doze) meses.
11 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve
selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla
diversificação de mutuários, finalidades e regiões. (*)
12 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser
deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores
ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais). (*)
13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a
fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também
exercê-la, se julgar conveniente.
14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte
integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura finan-
ciada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)
hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se
exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e
respectiva aplicação.
15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de me-
dição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - PROAGRO.
16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a
extensão da área plantada.
17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares
deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscaliza-
ção, sob os métodos de rotina.
18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou
pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Regis-
tro Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.
19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou docu-
mentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e
comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área
medida exceder 1.000 (mil) hectares.
20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de servi-
ços, profissional contratado especificamente para a finalidade
ou do quadro próprio da instituição financeira.
21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio
da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subem-
préstimos.
22 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pas-
tagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas
por conta do financiador.
23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,
seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,
proporcionalmente à área financiada em cada uma.
24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas reali-
zadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no
caso de:
a) fiscalização ou medição frustradas por sua culpa;
b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtu-
de de irregularidade de sua conduta;
c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de
20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a de-
clarada no instrumento de crédito.
25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as opera-
ções de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras,
inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito
conter cláusula explícita nesse sentido.
26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar
vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do
Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal de-
signação for solicitada pela fiscalização daquele órgão.
27 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por
cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)
sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em
processos administrativos e similares, referentes a crédito
rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de
recurso interposto.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Custeio - 2
1 - O custeio classifica-se como:
a) custeio agrícola;
b) custeio pecuário;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização.
2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das des-
pesas normais:
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de
lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais es-
pontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção
obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;
b) de exploração pecuária;
c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuá-
rios.
3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultu-
ra, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração
pecuária.
4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos con-
trolados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em
todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito
aos seguintes limites e critérios: (*)
a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a:
I - algodão;
II - lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho,
sorgo e trigo;
b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a milho;
c) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado
a arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
d) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinado a soja,
nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul
do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a:
I - soja, nas demais regiões;
II - frutíferas;
f) R$40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinado a outras
operações de custeio agrícola ou pecuário.
5 - No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos perío-
dos de safra não são claramente definidos (hortigrangeiros, sui-
nocultura, avicultura etc.), os limites estabelecidos para cada
beneficiário devem ser considerados por períodos trimestrais
(janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outu-
bro/dezembro). (*)
6 - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha
de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-Sul do
País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido novo
crédito ao produtor, independentemente do montante utilizado na
safra de verão precedente. (*)
7 - As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) des-
tinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de
corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria ficam
limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resulta-
do da multiplicação do número de parceiros criadores participan-
tes do empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme o
caso, o que for menor: (*)
a) R$10.000,00 (dez mil reais), no caso da avicultura;
b) R$15.000,00 (quinze mil reais), no caso da suinocultura.
8 - O saldo das aplicações de cada instituição financeira em ope-
rações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da
avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de
parceria não pode exceder 10% (dez por cento) dos respectivos
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2). (*)
9 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um produ-
to ou finalidade e em faixas distintas, observados os respecti-
vos limites, desde que respeitado o limite da faixa de crédito
de valor superior em que figurar como tomador. (*)
10 - Na hipótese de o proponente buscar financiamento para custeio
de algodão e para outros produtos ou finalidades, deve-se obser-
var que 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito destinado
a custeio de algodão, acrescidos dos créditos destinados aos de-
mais produtos ou finalidades não podem exceder R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais). (*)
11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efe-
tuada em uma única parcela. (*)
12 - Os créditos de custeio agrícola devem ser formalizados exclu-
sivamente com base em orçamento, plano ou projeto. (*)
13 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investi-
mento, desde que possam ser liquidadas com o produto da explo-
ração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção
e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamen-
to, destoca e similares);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou re-
forma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis
ao bem-estar familiar).
14 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e
de sua família não pode exceder o correspondente a R$100,00
(cem reais) por mês, ficando limitada ainda a:
a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver
pagamento de mão-de-obra a terceiros;
b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não hou-
ver pagamento de mão-de-obra.
15 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos
próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de
custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utili-
dades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao
bem-estar familiar. (*)
16 - As despesas de assistência técnica podem ser integralmente
financiadas como parcela adicional ao limite de financiamen-
to. (*)
17 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-
se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já reali-
zados.
18 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subse-
qüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano
agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito refe-
rente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas su-
cessivas for suficiente ao processo de comercialização da co-
lheita.
19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para lim-
peza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de
forragens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para
consumo de rebanho próprio.
20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:
a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio
agrícola ou pecuário;
b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da
matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção
própria ou de associados.
21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:
a) custeio agrícola ... 2 (dois) anos;
b) custeio pecuário ...1 (um) ano;
c) custeio de beneficiamento ou industrialização... 2 (dois)
anos.
22 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industria-
lização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do tér-
mino do período de utilização nem o início da safra seguinte,
salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.
23 - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado
por prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da co-
lheita, ressalvado o disposto no item seguinte. (*)
24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos pro-
dutos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos
controlados, devem ser pactuadas com previsão de reembolso: (*)
a) aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em cinco parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessen-
ta) dias após a data prevista para a colheita;
b) algodão, arroz, milho, soja e sorgo: em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias
após a data prevista para a colheita e a última:
I - em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro se-
mestre;
II - em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhi-
das no segundo semestre.
25 - O penhor do financiamento de custeio deve vincular somente a
produção prevista para a área financiada, de forma a permitir ao
produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF) para
a produção da mesma safra colhida em área não financiada, res-
peitados os limites fixados para cada produto. (*)
26 - Para a concessão de crédito de custeio devem ser observadas
ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no docu-
mento nº 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta se-
ção, se com elas conflitantes.
27 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-
to da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as pe-
nas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito ru-
ral. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 3
1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:
a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instala-
ções permanentes;
b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil
superior a 5 (cinco) anos;
c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recupera-
ção do solo;
d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;
e) formação de lavouras permanentes;
f) formação ou recuperação de pastagens;
g) eletrificação e telefonia rural.
2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:
a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para
criação, recriação, engorda ou serviço;
b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil
não superior a 5 (cinco) anos;
c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implemen-
tos, embarcações e aeronaves;
d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.
3 - O orçamento pode incluir verbas para:
a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);
b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se
tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à
produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou re-
forma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-
estar familiar);
c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações,
veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou
peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto
por seguro.
4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves,
equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especi-
ficamente à agropecuária.
5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:
a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou granelei-
ros;
b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;
c) jipes e outros utilitários rurais;
d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e
economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.
6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à com-
provação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades
agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por
ano no mínimo.
7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de
passeio, pelo tipo ou acabamento.
8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância
de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto
integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para
gastos de custeio.
9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os
trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até
a primeira safra (cana-planta);
b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por ca-
naviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e res-
soca), compreendendo todos os gastos necessários até a primei-
ra safra, de acordo com a alínea anterior.
10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de em-
préstimo de warrantagem ou do pagamento de outros créditos de-
correntes de produção ou comercialização, reter a parcela do va-
lor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição
dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos
às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimen-
tos bancários.
11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuá-
ria deve:
a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos reba-
nhos;
b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das
normas legais.
12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento
de lavagem de batata.
13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos,
que incluem a carência:
a) investimento fixo ... 12 (doze) anos;
b) investimento semifixo ... 6 (seis) anos.
14 - Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam apli-
cados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas
as seguintes condições: (*)
a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermé-
dio de operações de repasse de suas cooperativas;
b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;
c) limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais), por be-
neficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito
Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para ou-
tras finalidades.
15 - Nas operações de investimento relativas à correção e recupe-
ração do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são
financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação
dos insumos. (*)
16 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-
to da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as pe-
nas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito ru-
ral. (*)
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO : Contabilização e Controle - 5
1 - O crédito rural deve ter registro distinto na contabilidade da
instituição financeira, segundo suas características.
2 - A contabilização do movimento de Posto Avançado é vinculada à
da agência a que esteja subordinado.
3 - A operação desclassificada deve ser excluída do título
"FINANCIAMENTOS RURAIS", quando perder as características de
crédito rural.
4 - É vedado contabilizar no título "FINANCIAMENTOS RURAIS" o des-
conto de duplicatas mercantis e de outros títulos de crédito ge-
ral, ainda que a atividade predominante do descontário seja a
agropecuária.
5 - Os financiamentos de crédito rural concedidos devem ser cadas-
trados no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) que
objetiva:
a) efetuar o levantamento estatístico do crédito rural;
b) evitar paralelismo de assistência creditícia;
c) possibilitar melhor acompanhamento das operações de crédito
rural;
d) possibilitar melhor acompanhamento e controle das operações
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(PROAGRO).
6 - As informações destinadas ao cadastramento de operação no sis-
tema RECOR são fornecidas por meio de disquete ou fita magnéti-
ca, tendo por base os dados solicitados no documento nº 5 deste
manual, gravados segundo leiaute e especificações técnicas defi-
nidas na transação PDIC600 do SISBACEN (Sigla Sistema = COR; Có-
digo Documento = 585; Código Leiaute = LCOR0001, LCOR0002 e
LCOR0003).
7 - No caso de fornecimento de dados por meio de disquete, a ins-
tituição financeira pode obter, sem qualquer ônus, no Banco Cen-
tral do Brasil/Departamento de Informática (DEINF) ou Componente
a que estiver jurisdicionada, o programa de captação de dados
"PCORW10", mediante a entrega de 1 (um) disquete de 3 1/2" ou de
2 (dois) disquetes flexíveis de 5 1/4", de dupla face e de dupla
densidade. (*)
8 - É expressamente proibida a venda ou cessão, com ônus, do Pro-
grama "PCORW10", observando-se ainda que:
a) na sua utilização, qualquer arquivo deve ter início e fim em
um único disquete;
b) os campos destinados a valores comportam no máximo 15 (quin-
ze) algarismos, sendo 13 (treze) inteiros e 2 (dois) decimais.
9 - O sistema RECOR admite, no máximo, 50 (cinqüenta) empreendi-
mentos por instrumento de crédito.
10 - Os números-códigos relativos às tabelas do RECOR são obtidos
na transação PCOR910 do SISBACEN, mediante acesso às seguintes
subtransações:
a) TCOR001, para o código da categoria do beneficiário do crédi-
to;
b) TCOR002, para o código do programa ou linha de crédito/fonte
de recursos;
c) TCOR003, para o código do empreendimento;
d) TCOR004, para o código da atividade/finalidade.
11 - Os códigos relativos ao cadastro de municípios
(CADMU) são obtidos na transação PCIF700, opção 2 -
dependências, seguida da subopção 7 - consulta ao cadastro de
municípios do SISBACEN.
12 - Cabe ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (DECAD), para fins do sistema
RECOR:
a) incluir novos códigos de empreendimento mediante solicitação
por escrito da instituição financeira;
b) codificar municípios recém criados, a partir de informação
obtida mediante apresentação de cópia da Lei Estadual que cri-
ou o município publicada no Diário oficial do Estado.
13 - O cadastramento no RECOR deve ser efetuado no prazo máximo de
20 (vinte) dias, contados da data de assinatura do instrumento
de crédito, ou do termo de adesão ao PROAGRO, no caso de empre-
endimento não financiado.
14 - Não havendo contratação do primeiro ao último dia do mês, a
instituição financeira deve comunicar o fato ao DECAD até o dia
10 (dez) do mês subseqüente.
15 - A instituição financeira que conceder crédito de repasse é
responsável pelo cadastramento dos subempréstimos no RECOR, bem
como pela fidelidade dos dados constantes de disquete ou fita
magnética entregue pela cooperativa.
16 - O local de entrega dos disquetes e fitas magnéticas, bem como
outras informações complementares constam no Catálogo de Docu-
mentos (CADOC).
17 - As modificações de registros do RECOR, em virtude de cadas-
tramento incorreto ou de alteração de condições contratuais, com
ou sem formalização de aditivo, devem ser efetuadas pelas pró-
prias instituições financeiras com utilização do leiaute defini-
do na transação PDIC600 do SISBACEN (registro tipo "c").
18 - A exclusão de qualquer operação do RECOR deve ser efetuada
unicamente pelo DECAD, mediante solicitação específica de insti-
tuição financeira, contendo "Nº de ref. BACEN", "CGC/AGÊNCIA/DV"
e justificativa da exclusão.
19 - A exclusão de operação é admitida somente no caso de cadas-
tramento indevido, duplicidade de operação ou desistência de fi-
nanciamento, verificada antes da liberação da primeira parcela
do crédito.
20 - Não cabe modificação de registro no RECOR em decorrência de
prorrogação do prazo de vencimento de dívida.
21 - A instituição financeira deve manter o dossiê de financiamen-
to rural na agência operadora ou em unidade centralizadora, para
fins de inspeção pelo Banco Central do Brasil. (*)
22 - Admite-se que o original de documento alusivo à operação seja
provisoriamente substituído no dossiê por cópia, na eventualida-
de de sua retirada para qualquer providência por parte da insti-
tuição financeira. (*)
23 - A documentação relativa a empréstimo rural liquidado, inclu-
sive cópia do instrumento de crédito e da ficha cadastral que
serviu de base para deferimento da operação, deve ser mantida na
agência operadora ou na unidade centralizadora pelo prazo de 1
(um) ano, para efeitos de eventual fiscalização do Banco Central
do Brasil, sem prejuízo de outras disposições especiais a res-
peito. (*)
24 - É facultada a manutenção, em forma de microfilme, da documen-
tação relativa a empréstimo rural liquidado, desde que sejam ob-
servadas as disposições da legislação federal vigente sobre mi-
crofilmagem, assim como da Resolução nº 913, de 5 de abril de
1984. (*)
25 - Em operações de desconto, dispensa-se a retenção das notas
fiscais vinculadas ao crédito, cabendo à instituição financeira:
a) exigir do descontário relação discriminativa das notas fis-
cais;
b) conferir e autenticar a relação;
c) apor carimbo nas notas fiscais, caracterizando sua vinculação
ao crédito, antes de devolvê-la ao descontário.
26 - Constitui infração grave, sujeitando o infrator às penalida-
des regulamentares, não remeter ao Banco Central do Brasil, no
prazo estabelecido, as informações previstas nesta seção.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO : Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:
a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao benefi-
ciário condições para a comercialização de seus produtos em
época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financi-
ado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos
financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armaze-
namento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras
em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do
Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer
atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com
EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco
Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou
regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com
deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de
suas atribuições específicas;
b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e
aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas
instituições financeiras.
4 - Cumpre à CONAB:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicá-
veis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo visto-
riá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer ir-
regularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a
EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições
financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos
e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive
no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle esta-
tístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe
forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de
interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante
autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autoriza-
ção específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controla-
dos, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo
o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos se-
guintes limites e critérios: (*)
a) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algo-
dão;
b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinado a milho;
c) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinado
a arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
d) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinado a soja,
nas regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul
do Piauí e na Bahia-Sul;
e) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinado a soja,
nas demais regiões;
f) R$40.000,00 (quarenta mil reais), quando destinado a outras
operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamento para mais de um pro-
duto e em faixas distintas, observados os respectivos limites,
desde que respeitado o limite da faixa de crédito de valor supe-
rior em que figurar como tomador.
11 - Na hipótese de o beneficiário buscar financiamento para algo-
dão e para outros produtos, deve-se observar que 50% (cinqüenta
por cento) do valor do crédito destinado a algodão acrescidos do
valor dos créditos destinados aos demais produtos não podem ex-
ceder R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produto-
res rurais, com prazo de 90 (noventa dias), prorrogável por mais
150 (cento e cinqüenta ) dias, caso haja substituição do algodão
em caroço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais
fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o
produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da
uva e armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto
classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cen-
to) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certi-
ficado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a
realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores
rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante
emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação
indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos
números de Cadastro de Pessoa Física (CPF), desde que a insti-
tuição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos coope-
rados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (RECOR) de cada operação de repasse realizada
com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, ao amparo de recursos controlados, a be-
neficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que
beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da
aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas co-
operativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujei-
to às seguintes condições: (*)
a) produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia,
canola, castanha de caju, cera de carnaúba, cevada, girassol,
guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, si-
sal, sorgo, trigo, triticale e uva;
b) limites de crédito: a critério das partes contratantes.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo de Recursos Obrigató-
rios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma por parte de
indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, obser-
vado que: (*)
a) o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e
comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas coope-
rativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão
em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o limite do crédito deve ser definido entre as partes contra-
tantes.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade
em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias
beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as
respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não
controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários,
inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente
negociados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias
do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do emprésti-
mo, podem ser substituídos por:
a) derivados desses bens;
b) títulos representativos da venda desses bens ou de seus deri-
vados.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento
de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo
agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor
necessário à liquidação do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião
das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de cré-
dito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida
pelo Banco Central do Brasil.
24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e
exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde
a última capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado a operação de EGF,
devem ser adotadas as seguintes providências: (*)
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do
crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidên-
cia do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF e registro
da ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a
operação tenha sido formalizada com observância à regulamenta-
ção em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75
(setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazena-
dor como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação
de normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea "b" do
item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito
rural. (*)
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de
pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltan-
te. (*)
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momen-
to da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as pe-
nas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito
rural..
29 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as
disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as
disposições deste manual.
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Recursos - 6
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos: (*)
a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;
b) da caderneta de poupança rural;
c) da caderneta de poupança livre;
d) de fundos, programas e linhas específicas;
e) livres.
2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de cré-
dito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada
a classificação do item anterior, registrando a denominação do
fundo, programa ou linha específica, se for o caso.
3 - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural: (*)
a) os obrigatórios;
b) os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão
do Ministério da Fazenda;
c) os oriundos da Caderneta de Poupança Rural (MCR 6-4), do Fun-
do de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo de Investimento
Extramercado, quando aplicados em operações subvencionadas
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros;
d) outros que vierem a ser especificados pelo Conselho Monetário
Nacional.
4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado
ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplica-
ções no setor rural.
5 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos in-
terfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos
apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas
condições estabelecidas para recursos obrigatórios.
6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obri-
gatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:
a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do
empreendimento assistido;
b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário,
separação judicial de cônjuges ou divórcio;
c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o
devedor primitivo.
7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recupe-
rar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a trans-
ferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a que
os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações de
igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.
8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fun-
damentação específica, decidir o pedido de transferência de dí-
vida.
9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais
para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de finan-
ciamento regional é atribuição das instituições financeiras ges-
toras dos recursos.
10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor
agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as
normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item
anterior.
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Obs.: Restransmitida em função de incorreção no item 21 da Seção 7
do Capítulo 2 do anexo.
Nenhum item vinculado a este artefato.