Conforme a Resolução CMN nº 2.742, de 28/06/2000, o prazo para adaptação dos investidores institucionais estrangeiros registrados sob o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289, de 20/03/1987, à nova sistemática de investimentos prevista na Resolução CMN nº 2.689, de 26/01/2000, foi prorrogado até 30 de setembro de 2000.
Investidores que não se recadastrarem conforme as orientações disponíveis na seção "Investidores não residentes" do site da CVM (www.cvm.gov.br) terão seus códigos operacionais bloqueados a partir de 01/10/2000, impedindo operações nos mercados financeiro e de capitais brasileiros.
Para desbloquear os códigos após 30/09/2000, o representante do investidor deve protocolar junto à CVM uma cópia do formulário Anexo à Resolução CMN nº 2.689/2000, devidamente assinado pelo investidor. A análise dos pedidos de desbloqueio seguirá os prazos normais da CVM, não se aplicando o prazo de 24 horas previsto para o registro de novos investidores conforme o artigo 3º da Instrução CVM nº 325/00.
A CVM solicita que os representantes incentivem os investidores a efetuarem o recadastramento até 30/09/2000, pois não se responsabilizará por prejuízos decorrentes de operações inviabilizadas pelo bloqueio dos códigos operacionais.