O Ofício-Circular CVM/SIN GIE 348/00 aborda a liberalização e simplificação dos mecanismos operacionais de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais brasileiro, conforme a Resolução CMN nº 2.689/00 e a Instrução CVM nº 325/00. A nova regulamentação substitui os Anexos I, II e IV da Resolução CMN nº 1.289/87 e a Resolução CMN nº 2.034/93, permitindo que qualquer investidor não residente, seja pessoa física ou jurídica, invista nos mercados brasileiros.
Os investidores devem constituir um representante no Brasil, preencher o formulário anexo à Resolução nº 2.689/00 e obter registro junto à CVM. Se o representante não for uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central, um co-representante qualificado deve ser indicado. Os títulos e valores mobiliários devem estar custodiados em entidade autorizada pela CVM ou Banco Central.
A transição para a nova resolução exige que todos os investidores do Anexo IV preencham o formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, com prazo até 30/06/2000 para validação dos códigos operacionais existentes. Investidores dos Anexos I, II e dos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro têm até 31/03/2001 para transferir seus recursos para a nova regulamentação ou optar pela liquidação.
Para novos investidores a partir de 31/03/2000, o registro deve ser solicitado eletronicamente à CVM, que se manifestará em 24 horas. Transferências de recursos entre contas mantidas por um mesmo investidor, fusões, incorporações, cisões e outras alterações societárias devem ser informadas à CVM com a devida documentação.
Quaisquer dúvidas podem ser esclarecidas pela Gerência de Investidores Estrangeiros da CVM pelo telefone (021) 212-0298 ou pelo e-mail [email protected].