Revogada Norma
27/07/2000
#37336

Resolução Nº 2.761

Estabelece diretrizes para financiamento via recursos obrigatórios para aquisição de Cédulas de Produto Rural e crédito rural controlado.

                        RESOLUCAO N. 002761                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre  direcionamento  dos
                                   recursos  controlados  do  crédito
                                   rural e sobre financiamento desti-
                                   nado  à  aquisição  de  Cédulas de
                                   Produto Rural  (CPR) ao  amparo de
                                   Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).  

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27  de julho de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Autorizar, a  interesse da Política  de Garantia de
Preços Mínimos (PGPM), a concessão de financiamento, ao amparo de Re-
cursos Obrigatórios (MCR  6-2), destinado  à aquisição de  Cédulas de
Produto Rural (CPR)  representativas da venda  antecipada de algodão,
arroz, milho e trigo (crédito de comercialização - MCR 3-4), observa-
das as seguintes condições:                                          

         I  - beneficiários: empresas  que utilizam  os produtos como
matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;               

         II - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de financia-
mento e, subsidiariamente,  outras, a critério  da instituição finan-
ceira;                                                               

         III - prazos:                                               

         a) contratação:                                             

         1. trigo: até 30 de novembro de cada ano;                   

         2.  algodão e caroço de algodão: nas  Regiões Sul e Sudeste,
    exceto  Minas Gerais, até 31  de março de cada  ano e nas Regiões
    Centro-Oeste  e Nordeste e  em Minas Gerais,  até 30  de junho de
    cada ano;                                                        

         3. arroz e milho: até 30 de abril de cada ano;              

         b)  vencimento: até  trinta dias após  a data  de entrega do
produto, prevista na CPR.                                            

         Parágrafo  1º O financiamento  fica restrito  à aquisição de
CPR com as seguintes características:                                

         I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de  operações em que  figurem apenas  produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;                    

         II  - representativa de produto não  vinculado à garantia de
financiamento destinado a custeio de safra;                          

         III - contemplando preço por ela representado igual ou supe-
rior ao mínimo fixado para o produto na safra a que se refere;       

         IV -  com promessa de entrega do produto no prazo de até 120
dias após o encerramento das contratações dos financiamentos para sua
aquisição;                                                           

         V -  ausência de cláusula  estipulando  a  possibilidade  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

         VI  - registrada em sistema  de  registro  e  de  liquidação
financeira administrado pela Central  de  Custódia  e  de  Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.                                       

         Parágrafo 2º  O saldo das  aplicações  de  cada  instituição
financeira em financiamentos da espécie não pode  exceder  5%  (cinco
por cento) dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).          

         Art. 2º É devida, se de interesse do beneficiário, a conces-
são de Empréstimos  do Governo Federal  Sem Opção  de Venda (EGF/SOV)
para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, de que
trata o artigo anterior, observadas as  seguintes condições e, no que
couber, as normas da PGPM vigentes à época da contratação:           

         I - limite de crédito: o montante do saldo devedor do finan-
ciamento destinado à aquisição de CPR;                               

         II - prazo de vencimento: de acordo com as normas da PGPM;  

         III  - amortizações  intermediárias: a critério  das partes,
desde que observadas amortizações de no mínimo 30% (trinta por cento)
até sessenta dias antes do vencimento e  de mais 30% (trinta por cen-
to) até trinta dias antes do vencimento.                             

         Art.  3º  É  admitida, durante  a  vigência  da  operação de
EGF/SOV, a substituição da garantia constituída  de produto por títu-
los representativos da venda de  mercadoria elaborada ou industriali-
zada a partir do mesmo.                                              

         Art. 4º Fica autorizada a utilização de um único instrumento
de crédito para a formalização do financiamento destinado à aquisição
de CPR e do EGF/SOV para liquidação daquela operação.                

         Art. 5º  Os financiamentos ao amparo de recursos controlados
do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais
ou repassados por suas cooperativas.                                 

         Art. 6º As operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2), destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultu-
ra de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, pre-
vistas no MCR 3-2-7, são computáveis para cumprimento da exigibilida-
de de que trata  o art. 2º da  Resolução nº 2.746, de  28 de junho de
2000.                                                                

         Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   


         Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  9º Fica revogada a Resolução nº  2.736, de 28 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 27 de julho de 2000                


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Presidente Substituto                        









Perguntas e respostas

Qual Resolução foi revogada pela Resolução nº 002761?
A Resolução nº 002761 revogou a Resolução nº 2.736, de 28 de junho de 2000.
Quais são as condições para a concessão de EGF/SOV?
As condições para a concessão de EGF/SOV incluem:
  • Limite de crédito igual ao saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR;
  • Prazo de vencimento conforme normas da PGPM;
  • Amortizações intermediárias a critério das partes, com pelo menos 30% de amortização até sessenta dias antes do vencimento e mais 30% até trinta dias antes do vencimento.
Qual é o prazo de vencimento do financiamento de CPR?
O prazo de vencimento é até trinta dias após a data de entrega do produto, prevista na CPR.
Qual é o limite de aplicação das instituições financeiras em financiamentos de CPR?
O saldo das aplicações de cada instituição financeira em financiamentos de CPR não pode exceder 5% dos respectivos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
Quem pode conceder financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural?
Os financiamentos ao amparo de recursos controlados do crédito rural podem ser concedidos diretamente a produtores rurais ou repassados por suas cooperativas.
Quais são os prazos de contratação para o financiamento de CPR?
Os prazos de contratação são:
  • Trigo: até 30 de novembro de cada ano;
  • Algodão e caroço de algodão: nas Regiões Sul e Sudeste (exceto Minas Gerais), até 31 de março de cada ano; nas Regiões Centro-Oeste e Nordeste e em Minas Gerais, até 30 de junho de cada ano;
  • Arroz e milho: até 30 de abril de cada ano.
Quais são as características das CPR que podem ser financiadas?
As CPR financiáveis devem ter as seguintes características:
  • Emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto para operações entre produtores rurais, suas associações e cooperativas;
  • Representar produto não vinculado à garantia de financiamento de custeio de safra;
  • Preço igual ou superior ao mínimo fixado para o produto na safra;
  • Promessa de entrega do produto em até 120 dias após o encerramento das contratações dos financiamentos;
  • Ausência de cláusula de recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
  • Registrada em sistema de registro e liquidação financeira administrado pela CETIP.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento de CPR?
As garantias exigidas são obrigatoriamente as CPR objeto de financiamento e, subsidiariamente, outras garantias a critério da instituição financeira.
Quando a Resolução nº 002761 entrou em vigor?
A Resolução nº 002761 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de julho de 2000.
O que são Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV)?
Os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) são financiamentos concedidos para a liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR, observando as normas da PGPM vigentes à época da contratação.
O que é a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM)?
A Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) é uma política pública que visa garantir preços mínimos para determinados produtos agrícolas, assegurando uma renda mínima aos produtores rurais.
As operações de financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria são computáveis para cumprimento da exigibilidade de recursos obrigatórios?
Sim, as operações ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura de corte e da suinocultura exploradas sob regime de parceria são computáveis para cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.746, de 28 de junho de 2000.
Quem são os beneficiários do financiamento para aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR)?
Os beneficiários são empresas que utilizam os produtos como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização.
Quais órgãos estão autorizados a definir medidas complementares para a implementação da Resolução?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação da Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Pode ser utilizado um único instrumento de crédito para formalizar o financiamento de CPR e o EGF/SOV?
Sim, é autorizada a utilização de um único instrumento de crédito para formalizar o financiamento destinado à aquisição de CPR e o EGF/SOV para liquidação daquela operação.
É possível substituir a garantia constituída de produto por títulos durante a vigência da operação de EGF/SOV?
Sim, é admitida a substituição da garantia constituída de produto por títulos representativos da venda de mercadoria elaborada ou industrializada a partir do mesmo produto durante a vigência da operação de EGF/SOV.