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Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café com recursos do FUNCAFÉ.
RESOLUCAO N. 002768
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Institui linha de crédito para
financiamento à pré-comercialização
de café, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeei-
ra (FUNCAFÉ).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 10 de agosto de 2000, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financi-
amento de pré-comercialização de café, observadas as seguintes condi-
ções:
I - beneficiários: produtores que não contrataram crédito de
custeio para o ano agrícola 1999/2000 e que comprovem o depósito de
café na qualidade e quantidade suficientes para os fins previstos
nesta Resolução;
II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das co-
tações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês anterior
ao da data da contratação;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação dos recursos: de uma só vez, no ato da con-
tratação;
V - prazo para contratação: até 30 de novembro de 2000;
VI - reembolso do financiamento: em três prestações, sendo:
a) até 31 de janeiro de 2001: 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;
b) até 28 de fevereiro de 2001: 35% (trinta e cinco por cen-
to) do saldo devedor;
c) até 30 de março de 2001: o saldo remanescente;
VII - garantias: penhor cedular ou mercantil de café arábica
ou robusta, a granel ou ensacado, em coco ou beneficiado, observado
que:
a) o padrão de tipo e equivalência de defeitos do café bene-
ficiado deverá estar contido na Tabela da Classificação Oficial Bra-
sileira;
b) a critério do agente financeiro, poderá ser exigido
reforço de garantia, também em café;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia: em ar-
mazém credenciado pela Bolsa de Mercadorias & Futuros ou todos aque-
les autorizados pelo agente financeiro, admitido o depósito em arma-
zém do respectivo produtor, quando a garantia constituir-se de café
em coco;
IX - montante de recursos: R$40.000.000,00 (quarenta mi-
lhões de reais);
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
XI - risco operacional: do agente financeiro;
XII - remuneração do agente financeiro: 5,5% a.a. (cinco in-
teiros e cinco décimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo
devedor das operações, devendo o valor correspondente ser deduzido
pelo agente financeiro, na data do vencimento, das parcelas previstas
para o retorno dos empréstimos.
Art. 2º Os recursos do FUNCAFÉ devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
Resolução: a mesma remuneração de que trata o art. 1º da Medida Pro-
visória nº 1.980-21, de 28 de julho de 2000;
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta Resolu-
ção: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco déci-
mos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao Fun-
do: a mesma remuneração estabelecida no inciso I deste artigo, calcu-
lada sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao FUNCAFÉ deve ser efetua-
do até o dia 10 do mês subseqüente ao do vencimento das parcelas dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos mutuários.
Art. 4º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em articulação com as
Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Mi-
nistério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A.
as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimen-
to do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 10 de agosto de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente
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