Legislação
22/08/2000
#260328

Decreto Estadual nº 19.046/2000

Altera o art. 32 do Decreto n° 15.970/96, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140/91, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização - PAI.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i%.(tiC
DE á à DE AGOSTO DE 2000
Altera o art. 32 do Decreto n° 15.970/96,
que dispõe sobre a regulamentação da Lei
n° 3.140/91, que institui o Programa
Sergipano de Desenvolvimento Industrial
- PSDI, e cria o Fundo de Apoio à
Industrialização - PAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a competência deferida ao
Poder Executivo na forma do art. 15 da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de
1991; na conformidade das disposições constantes da Lei n° 3.591, de 09 de
janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de
1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de ser
alterado, acrescentando-lhe dispositivos, o Decreto n° 15.970, de 12 de
julho de 1996, que regulamenta a instituição do Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial - PSDI, e a criação do Fundo de Apoio à
Industrialização - FAI, de que trata a referida Lei n° 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, face às alterações introduzidas pelas Leis n°s 3.377, de

de dezembro de 1995, e 3.680, de 20 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterado o art. 32 do Decreto n° 15.970, de 12 de
julho de 1996, que passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com a
seguinte redação:
"Art. 32. ...
Parágrafo I
o
. O contrato de promessa de compra e
venda de que trata o "caput" deste artigo poderá ser
substituído pela escritura definitiva, independentemente do
disposto no inciso VIII do mesmo "caput" deste artigo, em
casos excepcionais, quando o imóvel objeto da alienação
precisar servir de garantia a financiamento de longo prazo
concedido por instituições financeiras oficiais.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Á$MÇ
DEá^D E hGosrV DE 2000
Parágrafo 2
o
. A substituição da promessa de compra e
venda pela escritura definitiva, de que trata o parágrafo I
o
deste artigo, deverá ser precedida de garantia pessoal, através
da emissão de Nota Promissória no valor de mercado, do
imóvel alienado, e/ou de garantia real, através de hipoteca em
segundo grau, do mesmo imóvel,"
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3l de Í^2 O de 2000; 179° da Independência
e 112° da República. ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Secretário de
Mar
Secretário de Estado dó
maraes
Comércio e do Turismo
Iônio de Màlo+
Planejamento e da Ciência e Tecnologia
Jorgei Araújo
SecretáriA-CHefe da Casa Civil
ALTERA.202000

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