Revogada Norma
24/08/2000
#32862

Circular Nº 3.001

Estabelece regras para o registro contábil de valores recebidos e pagos por conta de terceiros.

                         CIRCULAR N. 003001                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe sobre o registro de valores
                                   correspondentes  a recebimentos  e
                                   pagamentos por conta de terceiros.

              A  Diretoria Colegiada do  Banco Central  do Brasil, em
sessão realizada em 23 de agosto de 2000, com base no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de  31  de  dezembro de 1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19  de julho de
1978, e tendo em vista o  disposto no art. 19 da Lei  nº 9.311, de 24
de outubro de 1996,                                                  

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar  o art.  3º da Circular  nº 2.535, de  19 de
janeiro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "Art. 3º Devem ser  registrados  em  conta  de  depósitos  à
     vista  do  beneficiário os valores correspondentes às  seguintes
     operações:                                                      

         I - cobrança  de créditos de qualquer  natureza, direitos ou
     valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;   

         II - recebimento  de carnês, contas ou faturas de concessio-
     nárias  de  serviços públicos  e prestações  de consórcios,  bem
     como quaisquer  outros valores, não abrangidos no  inciso  ante-
     rior;                                                           

         III - coleta  de numerário, inclusive cheques, realizada por
     meio de  serviço especializado mantido ou contratado pela insti-
     tuição financeira ou pelo próprio interessado;                  

         IV - lançamentos interdependências e outros assemelhados.   

         Parágrafo 1º O  registro contábil das operações de que trata
     este  artigo deve ser efetuado na conta de  depósitos à vista do
     credor  dos  valores cobrados,  arrecadados ou  colocados à  sua
     disposição.                                                     

         Parágrafo 2º Em  se tratando de beneficiário  não titular de
     conta de depósitos à  vista na instituição, os recursos por essa
     recebidos na forma do "caput" devem ser transferidos para insti-
     tuição onde o  beneficiário mantenha conta de depósitos à vista,
     à qual também se aplicam as disposições deste artigo.           

         Parágrafo 3º Fica  dispensada a realização  de depósitos nos
     termos  deste  artigo quando  a instituição  estiver atuando  na
     prestação de  serviços de administração de recursos destinados à
     aplicação  e ao resgate  de investimentos por  conta e  ordem de
     seus  clientes, hipótese em que  os recursos poderão  ser regis-
     trados  em conta de depósitos à vista  de titularidade da insti-
     tuição,  vinculadas  a contas  correntes  não movimentáveis  por
     cheque  abertas em nome dos respectivos  clientes, cuja movimen-
     tação  deve observar as condições estabelecidas  na legislação e
     na regulamentação aplicáveis."                                  

         Art. 2º São  considerados artifícios de  má-fé, com objetivo
de burla às disposições desta Circular:                              

         I - a  utilização artificiosa ou indevida  das rubricas con-
tábeis previstas na Circular nº 2.535, de  1995, inclusive mediante a
contabilização em  companhias controladas, coligadas  ou contratadas,
formal ou informalmente,  financeiras ou não, de  operações, negócios
ou serviços  sujeitos ao regime  contábil  estabelecido  na  referida
Circular;                                                            

         II - a  compensação, total ou parcial,  de quantias ou valo-
res sujeitos ao registro contábil e às condições operacionais previs-
tas no art. 3º da Circular nº 2.535,  de 1995, com a redação dada por
esta Circular, com  dividas  ou  obrigações  de  responsabilidade  do
credor;                                                              

         III - a  aquisição, por instituição financeira ou por insti-
tuição autorizada a funcionar  pelo Banco Central do  Brasil, de che-
ques, créditos ou valores,  com a finalidade de evitar  o registro em
conta de depósitos à vista do beneficiário das operações previstas no
art. 3º da  Circular nº 2.535, de  1995, com a redação  dada por esta
Circular.                                                            

         Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil poderá desconsi-
derar operações que, a seu critério, se  enquadrem nas hipóteses des-
critas neste artigo, inclusive  quando realizadas mediante utilização
de cheques.                                                          

         Art. 3º As  disposições desta Circular também se aplicam aos
serviços prestados por meio de correspondentes.                      

         Art. 4º O  descumprimento  das  disposições  desta  Circular
sujeita a instituição e os seus administradores às sanções  previstas
na legislação e regulamentação em vigor.                             

         Art. 5º Esta  Circular entra em vigor na  data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 24 de agosto de 2000               


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      









Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão é baseada no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Quando a Circular nº 003001 entra em vigor?
A Circular nº 003001 entra em vigor na data de sua publicação, em 24 de agosto de 2000.
As disposições da Circular nº 003001 também se aplicam a quais serviços?
As disposições também se aplicam aos serviços prestados por meio de correspondentes.
O que o Banco Central do Brasil pode fazer em relação a operações que se enquadrem nas hipóteses de artifícios de má-fé?
O Banco Central do Brasil pode desconsiderar operações que, a seu critério, se enquadrem nas hipóteses descritas, inclusive quando realizadas mediante utilização de cheques.
Quais operações devem ser registradas em conta de depósitos à vista do beneficiário?
Devem ser registradas operações como cobrança de créditos de qualquer natureza, recebimento de carnês, contas ou faturas de concessionárias de serviços públicos, coleta de numerário e lançamentos interdependências.
Quando é dispensada a realização de depósitos nos termos do art. 3º da Circular nº 2.535?
A realização de depósitos é dispensada quando a instituição estiver atuando na prestação de serviços de administração de recursos destinados à aplicação e ao resgate de investimentos por conta e ordem de seus clientes.
Quais são considerados artifícios de má-fé com objetivo de burla às disposições da Circular?
São considerados artifícios de má-fé a utilização artificiosa das rubricas contábeis, a compensação de quantias ou valores sujeitos ao registro contábil e a aquisição de cheques, créditos ou valores para evitar o registro em conta de depósitos à vista do beneficiário.
O que deve ser feito se o beneficiário não for titular de conta de depósitos à vista na instituição?
Os recursos devem ser transferidos para uma instituição onde o beneficiário mantenha conta de depósitos à vista.
Quais são as consequências do descumprimento das disposições da Circular nº 003001?
O descumprimento sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
O que dispõe a Circular nº 003001?
A Circular nº 003001 dispõe sobre o registro de valores correspondentes a recebimentos e pagamentos por conta de terceiros.

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