Altera e acrescenta disposições dos artigos 23, 116, 118, 273 e da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9J3l DE^?-DE JCtr^/nntiLO DE 2000 Altera e acrescenta disposições dos artigos 23, 116, 118, 273 e da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Protocolos ICMS n°.s 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21,23, 24, 25, 26 e 27, de 07 de julho de 2000, e os Protocolo ICMS n ° s 31, 32,33, 34, de 25 de julho de 2000, bem como o Convênio ICMS n.° 41, de 07 de julho de 2000, DECRETA: Art. r. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 17.989, de 15 de março de 1999, passando a vigorar com as seguintes redações: I-oart. 118: "Art li8. Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte (Conv ICMS 41/00): (NR) I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja feita por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data da emissão; li - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou I-Ã, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O MÁ9J31 DE Sfi DE cEfT^m % w o DE 2000 Parágrafo único. O disposto no inciso I do u caput" deste artigo apliear-se-á, também, ã remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço. n II - os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do "caput", e o § 3°, do art 273: "Art 273.... XIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação as operações que promover com as mercadorias indicadas no Item 33 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98 , 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00, 23/00, 25/00 e 31/00); (NR) XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espirito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará , Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimento atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinadas ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98 , 29/98, 37/98, 03/99, 25/99, 06/00, 18/00.,21/00 26/00 e 34/00); (NR) XV-ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e Tocantins, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e 4- GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?tâJ?l DE^DEJ^^Hetô^ DE 2000 "slide", destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16^6, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98, 35/98, 05/99, 27/99, 08/00,15/00,16/00, 24/00 e 33/00); (NR) XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, e Tocantins, em relação às operações com lâmpada elétrica, reator e "start" destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo deste mesmo estabelecimento (Protocolos ICM 17/85, im8 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98 ( 36/98, 04/99, 26/99, 05/00,17/00, 23/00, 27/00 e 31/00) ; (NR) XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Pauto, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, Jitá virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98,38/98, 02/99,29/99, 07/00 e 32/00). (NR) § 3°. A substituição tributária de que tratam os Incisos I a XVIII do n caput n deste artigo, também não se aplica; III - o Item 33 da Tabela I do Anexo IX: 4- o GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?lSJU DE$fDEXé^"itoKO DE 2000 "ANEXO DC REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS O MERCADORIAS E SER VIÇOS /-.. .
isqueiro de bolso a gás, não recarregável (ProL ICMS 14/00): 33.1 - navalhas e aparelhos de barbear: 33.1.1 -aparelhos (S212.10.20 dã NBM/SH); 33.2 - lâminas de barbear de segurança, incluidos os esboços em tiras: 33.2.1 - lâminas (S212.20.10 da NBM/SH); 33.3 - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (9613.10.00 da NBM/SH); 34-... MVA + + 4 4 30% at t ti Art. 2°. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com alterações do Decreto n° 17.989, de 15 de março de 1999, com a seguinte redação: I - o inciso XIII ao "capu f do art. 23: "Art 23.... XIII - o valor Total da Nota Fiscal, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), se outro não houver, referente à margem de agregação, quando se tratar de saída de mercadoria para outra Unidade Federada e for comprovada a não saída da mesma do território sergipano, pela falta de baixa do Termo de Responsabilidade ou do Termo de Transferência de Responsabilidade, observado o disposto no inciso I do art 43 e nos §§ 6 C e 7° do art 631, deste Regulamento (Lein. e 4.276/00). 4S GOVERNO DE SERGIPE DECRETO fi?J$JZl DE^9 DE J.e-fé/iteKo DE 2000 §r.„ II - o § 3° ao art. 116, passando o atual parágrafo único a ser novamente parágrafo 1% de acordo com o Decreto n° 17.989/99, e mantendo-se o parágrafo T como revogado, conforme o Decreto n° 18.280/99; "Art 7/6.... §2 0 . (REVOGADO) § y, Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo o Estado de Sergipe e outra unidade da Federação, e cujo o preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais f através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente (Conv 47/00)." III - o inciso XVIII ao "caput" do art. 273: u Art. 273.... XVIII - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Moto Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, em relação ás operações com as mercadorias indicadas no Item 74 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICMS 32/92, 20/00 e 42/00). §r..„ IV - o inciso IX ao § F do art. 273: /% / GOVERNO OE SERGIPE DECRETO H?Í9J31 DE^J-DE JTe^t%%p DE 2000 "Art 273.... $K- IX - no inciso XIII, quando destinadas ao Estado de São Paulo (Protocolo 14/00). f-K - V - o Item 74 à Tabela I do Anexo IX: "ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIAS E SER VIÇOS MERCADORIAS E SER VIÇOS 1-... 73-...
f água, classificadas nos códigos 3925.10.00, 6S11.10 r 6811.20 e 6811.90 daNBM/SH (Protocolos ICMS 20/00 e 42/00): 74.1 -de amianto; 74.2- de cimento; 74.3 - de fibrocimento. 74.4 - de polietileno MVA • tt t tt t ... 30% (9 - Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: yp^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ISÍ3Z DE í + DE xeifcn e ^o DE 2000 I - ao inciso I do art. I o , que altera o art. 118 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor em 14 de julho de 2000; II - ao inciso II do art. I o , que altera o art. 273 do RICMS: a) em seu inciso XIII, quanto às adesões dos Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso e Roraima, que entra em vigor, em I o de agosto de 2000; b) em seu inciso XIII, no caso das adesões dos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Roraima,, que entra em vigor, em I o de setembro de 2000, e no caso da adesão do Estado do Acre, que entra em vigor em I o de outubro de 2000, c) em seu inciso XIV, no caso das adesões dos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Roraima, que entra em vigor, I o de setembro de 2000, e no caso da adesão do Estado do Acre, que entra em vigor em I o de outubro de 2000; d) em seu inciso XV, no caso das adesões dos Estados de Mato Grosso, Piauí e Roraima que entra em vigor em I o de setembro de 2000, e no caso da adesão do Estado do Acre que entra vigor, em I o de outubro de 2000; e) em seu inciso XVI, no caso das adesões dos Estados de Alagoas, Mato Grosso e Roraima que entra em I o de setembro de 2000, e no caso da adesão do Estado do Acre, que entra em vigor em I o de outubro de 2000; f) em inciso XVII, que entra em vigor em I o de setembro de 2000; III - ao inciso III do art. I o , que altera o Item 33 da Tabela 1 do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor em I o de agosto de 2000; IV - ao inciso II do art. 2 o , que acrescenta o § 3 o ao Art. 116 do RICMS, que entra em vigor em I o de Agosto de 2000; V - ao inciso V do art. 2 o , que acrescenta o Item 74 a Tabela I do Anexo IX do RICMS, que entra em vigor a partir de: a) r de setembro de 2000, quanto aos produtos classificados nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90; b) r de outubro de 2000, quanto ao produto classificado no código 3925.10.00, correspondente ao subitem 74.4. Art 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3- f de c2bL—!b^o de 2000; 179° da Independência e 112° da República. x/^L- X—- ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?i9.l3l DE,29- DE áe-fém^vtO DE 2000 Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge Araújo Secretário-Çhefe da Casa Civil JU.TERA262O00
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