Legislação
27/09/2000
#261215

Decreto Estadual nº 19.133/2000

Altera o art. 307 do Regulamento do ICMS, 0 aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO WÁ9Í33
DEÃ?-DE Xrfé,n^o DE 2000
Altera o art. 307 do Regulamento do ICMS,
0
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual,
Considerando o disposto no art. 82, "caput" , da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
O
DECRETA:
Art. W Fica alterado o art. 307 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto
n.° 18.962, de 14 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 307. A inscrição no CACESE não será homologada nos
seguintes casos;
I - quando for constatado que o sócio ou titular participava de
empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando
regularizada sua situação, inclusive com a quitação do débito
tributário;
II - quando o endereço não estiver plenamente identificado;
III - quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro
contribuinte com situação cadastral ativa;
IV - quando as instalações físicas do estabelecimento do
contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica
pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não
devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato
social ou na declaração de firmã individual;
V - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver
inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participar de outra que esteja
com a inscrição suspensa ou baixada de oficio;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?/9J33
DE,2?DE árrémzKO DE 2000
VI - quando não comprovada a capacidade econômica e
financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à
atividade pretendida.
§ l
0
. Na hipótese do inciso III do

caput
n
deste artigo,
considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição, se o
contribuinte inscrito:
I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança
de endereço ou pleitear baixa da respectiva inscrição;
II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste
como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja
devidamente desocupado, sem a realização de qualquer atividade
econômico.
§ 2
0
. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o titular ou
sócios poderão ser convidados para realização de entrevista,
§ y. Poderá ser concedida inscrição a empresa que legalmente
já esteja constituída, cujas instalações fisicas, porém,se encontrem em
fase de implantação.
§ 4
o
. No caso de pedido de baixa, o mesmo somente será
homologado mediante comprovação de regularização da situação
tributária do contribuinte perante o Fisco Estadual
n
(NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $? de ^fezk^ o de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR bO ESTADO
Fernandbso$reà da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge fAraujo
SecretárioJchéfe da Casa Civil
ALTERA252000

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