Legislação
27/09/2000
#261281

Decreto Estadual nº 19.134/2000

Altera os incisos I, II e III, e acrescenta os incisos IV, V e VI do "caput", e o § 3o, do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9J3J
DEd?- DE X?-ff/Hto^O DE 2000
Altera os incisos I, II e III, e acrescenta os
Q
incisos IV, V e VI do "caput", e o § 3
o
, do art.

Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 74, "caput" e 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
O
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 667 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art 667....
1-70% (setenta por cento), se for paga à vista, dentro de 10
(dez) dias, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de
Infraçâo;(NR)
11-60% (sessenta por cento), se for paga entre o li
0
(décimo
primeiro) e o 20
9
(vigésimo) dia, contados a partir da ciência da
lavratura do Auto de Infraçâo;(NR)
IH - 50 % (cinqüenta por cento), se for paga entre o 2V
(vigésimo primeiro) e o 30° (trigésimo) dia, contados a partir da ciência
da lavratura do Auto de Infração;(NR)
ir....
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI do "caput" e o § 3
o
,
do art. 667 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação: /%y^-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9J3Í
DE^9-DE Seremi$izo DE 2000
"Art 667....
IV - 40 % (quarenta por cento), se for paga até antes do
julgamento, em I
a
(primeira) instância, do processo administrativo
fiscal;
V-30% (trinta por cento), se for paga em até 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência da decisão condenatôria, em 2
a
(segunda)
instância, do processo administrativo fiscal;
VI-20% (vinte por cento), se for paga antes do ajuizamento da
ação de execução do débito tributário."
§ 3^ Em caso de parcelamento, se ocorrer a interrupção do
pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de mutia
originários, relativamente ao saldo remanescente do débito."
Art 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de oãsrS^ o de 2000; 179°; da Independência e 112°
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADORxDO ESTADO
Fernando soãJes da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Secretáriolchlfe da Casa Civil
ALTERA242000

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