Legislação
27/09/2000
#261310

Decreto Estadual nº 19.135/2000

Institui documento denominado Certificado de Coleta de Óleo Usado - CCOU, e altera o Item 8 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J9J3S"
DE ^ DE Xtr?ãn fe ^o DE 2000
Institui documento denominado Certificado de
Coleta de Óleo Usado - CCOU, e altera o Item

ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.° 38, de 07 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. r . Fica instituído o documento fiscal denominado "Certificado de
Coleta de Óleo Usado - CCOU ", destinado a acobertar a coleta e o transporte de óleo
lubrificante usado ou contaminado, realizados por estabelecimento coletor, cujo
documento passa a integrar, como Anexo XXXV, o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, como conforme modelo anexo a
este Decreto.
Art. 2°. Fica alterado o Item 8 da Tabela II do Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a
vigorar cora a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
ITEM I -...
ITEM 8 - A saída de Óleo lubrificante usado ou contaminado,
para estabelecimento re-refinador ou coletor e vendedor, autorizado
pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convs. ICMS
4/ -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O WÁ9A3?
DEX9-DE ãerír/nç,^Q DE 2000
03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97 e 38/00; Decretos.
tu
9
s 14.000/93,15.711/96 e 15.738/96).
Nota 1. A partir de 30.10.95 até 13.07.2000, o trânsito das
mercadorias previstas neste Uem, até o estabelecimento re-refinador ou
coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC, estava submetido a emissão da Nota Fiscal,
Modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de
entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de
documento fiscal.
Nota 2. Deverá ser emitido a partir de 14.07.2000, pelo coletor
de óleo lubrificante, o Certificado de Coleta de Óleo Usado - CCOU,
constante do Anexo XXXV deste Regulamento, em substituição à Nota
Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ficando, portanto, o estabelecimento remetente
dispensado da emissão do referido documento fiscal ( Conv. ICMS
38/00).
Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em

1-1" via - acompanhará o trânsito e será conservada pelo
estabelecimento destinatário;
II - 2
a
via - será conservada pelo estabelecimento remetente;
III - 3" via - acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela
fiscalização.
Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado
deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado
- Nota 2 do Item 8 da Tabela II do Anexo I do RICMS/SE".
Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições deste
Regulamento, especialmente no tocante à impressão e conservação de
documentos fiscais.
Nota 6, Ao final de cada mês, com base nos elementos
constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o
estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados
na Agência Nacional de Petróleo - ANP, uma Nota Fiscal, Modelo 1
^
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO U?fà-tif
DÉMODÉ St?le-A%Kuto DE 2000
ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos
efetuados no período.
Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos:
l-o numero dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo
Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou
Contaminado - Decreto n. ° /OO".
Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
30.04.2001 (Conv. ICMS23/98e05/99; Dec. 17.265/98e 18.085/99)."
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 14 de julho de 2000.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Sft de ^SEZfcõ " de 2000; 179° da Independência e 112°
da República. ^ ,
x^^,/ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNAÀDR no ESTADO
Fernando Soarerda Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorgéfiraujo
Secretário-/Chefe da Casa Civil
INSTITU1052O00
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?i9J35^
DE^ ? DE^T^ife ^ DE 2000
"REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XXXV
anp
Niõooaldo
Peônia
DADOS DA O
NOME
Endereço:
Cadastro na Ais
OLETORA
IPn°
Declaramos haver coletado o volume de óleo
lubrificante usado ou contaminado, conforme
discriminado ao lado, do gerador abaixo
identificado:
CERTIFICADO DE COLETA DE
ÓLEO USADO n°
Local
UF Date / /
Óleo automotivo
Óleo Industrial
Outros
Soma
LITROS
LITROS
LITROS
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome n.° etc)
BAIRRO
CEP
FONE
CIDADE UF
CGCN°
FAX
I
a
via (Destinatáno/Coletor) T via (Gerador - Fixa/Contabilidade) 3" via (Trânsito/Fisco)
4/ ^
Assinatura do Gerador (Detentor) Assinatura do Coletor"

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