Norma
29/09/2000
#53814

Ato Declaratório SRF nº 71, de 29 de setembro de 2000

Estabelece o valor do imposto para chocolates sob o regime tributário do IPI.

Fixa o valor do imposto para produtos incluídos no regime tributário do IPI instituído pela Lei No 7.798, de 1989.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa No 91, de 28 de setembro de 2000, declara:
os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e 1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, acondicionados em embalagem para consumo inferior a dois quilos, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,09 por quilo do produto.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Quem era o Secretário da Receita Federal na data da declaração?
O Secretário da Receita Federal era Everardo Maciel.
Qual é o valor do imposto sobre chocolates acondicionados em embalagem para consumo inferior a dois quilos?
O imposto é de R$ 0,09 por quilo do produto.
Quais chocolates estão sujeitos ao imposto mencionado?
Os chocolates classificados nos códigos 1806.31, 1806.32 e 1806.90, e o chocolate branco classificado no código 1704.90.10, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Qual é a referência normativa para a declaração do imposto sobre chocolates?
A referência normativa é a Instrução Normativa No 91, de 28 de setembro de 2000.
Qual decreto aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)?
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) foi aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996.