Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, baseado no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9À95- DE j % DE OiSrrd^^o DE 2000 Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, baseado no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando os Convênios ICMS n°s 31 e 36, de 26 de abril de 2000, DECRETA: Art. V Os débitos fiscais decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos nas condições estabelecidas neste Decreto, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de
§ I o . O prazo máximo de parcelamento deve ser de até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas § 2°. O valor de cada parcela não pode ser inferior 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) § 3 o . A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios Art. 2° Para efeito do disposto neste Decreto, o contribuinte deve efetuar o pagamento de uma parcela, a título de entrada, até o dia 28 de novembro de 2000, a qual será considerada como a primeira do total das parcelas concedidas Art. 3 o O débito fiscal, objeto do parcelamento, está sujeito.
pedido, O - a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, sobre o saldo devedor, GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?19J95" DE Át DE PirTÍL^w.0 DE 2000 OI - a juros de 1% ao mês, ou fração de mês, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nos incisos anteriores Art. 4 o . Para fruição do disposto neste Decreto, o contribuinte deve estar em dias com suas obrigações pará com a Fazenda Pública, no exercício de 2000 Parágrafo único No caso de o contribuinte não atender o disposto no "caput" deste artigo, deve solicitar parcelamento do débito, aplicando-se, neste caso, o que dispõe o Decreto n ° 18 614, de 07 de fevereiro de 2000, exceto no tocante ao disposto nos artigos 8 o , 9 o e 10 do mesmo Decreto Art. 5°. Aplica-se o disposto neste Decreto aos parcelamentos concedidos na forma da Lei n ° 4 275, de 04 de julho de 2000, hipótese em que o saldo devedor deverá ser recomposto, acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal e juros, deduzindo-se as parcelas já pagas Art. 6°. O pedido de parcelamento implica, em relação ao contribuinte I - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos fiscais, II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte Art. 7 o , O parcelamento concedido na forma deste Decreto deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da celebração do parcelamento § r . A revogação do parcelamento importa em exigência do saldo do débito fiscal, prevalecendo os benefícios do art 1° deste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas devem ser inscritas na dívida ativa, pará cobrança judicial § 2 o . Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, são considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado I da empresa beneficiaria do parcelamento, II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento Art. 8 o . Fica dispensado o pagamento de multa e juros relacionados com débito fiscal, devido s em decorrência da legislação do ICMS, lançados até 31 de dezembro de ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?J9.19? DE J$DE O(JtfÍMKO DE 2000 1999, desde que o pagamento do imposto, monetariamente atualizado, seja efetuado integralmente até 28 de novembro de 2000. (Conv ICMS 36/00) Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos contribuintes que espontaneamente, mediante requerimento, procurar a repartição fiscal do seu domicílio fiscal, reconhecendo infração relativa a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999. Art. 9°. O disposto neste Decreto não autoriza, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 10. No que não conflitar com este Decreto, aplicam-se, na sua execução, as disposições do Decreto n.° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de Gk%^C^o de 2000, 179° da Independência e 112° da República. ^f€—/ L ALBANO FIUNCO GOVERNAJJpR DO ESTADO Ferttando^oar^ua Mota Secretário de Estado da Fazejtda Jdnféjfraújo Secretáriq-Chkfe da Casa Civil DISPÕE242000
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