Legislação
25/10/2000
#261122

Decreto Estadual nº 19.224/2000

Altera e acrescenta dispositivos do § 3º do art. 3°, bem como altera o Anexo II, do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica

- !
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?MJM
DE Í?5D E Qisrát-Wrt,O DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos do § 3
o
do art.
3°, bem como altera o Anexo II, do Decreto n.°
18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre
regime de substituição tributária nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e com outros produtos que
especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n° 48, de 17 de agosto de 2000 e
n° 53,de 15 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. r . Ficam alterados os incisos do § 3
o
do art. 3
o
do Decreto n.°
18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com
outros produtos que especifica, alterado pelos Decretos n.°s 18.613/00 e 18.840/00,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art . t) . •..
§ r....
i-...
§3"...
I - em razão do disposto no § 6
o
do artigo 12 deste Decreto, ao
Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais abaixo
(Convs. ICMS 72/99, 85/99 e 21/00): (NR)
a) no tocante às operações internas:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fá-JLâj
DESTOE OCtfíto te o DE 2000

03/99);

46/99 e 72/99);

ICMS 83/99 e 21/00);

ICMS 48/00);

o
10.2000 (Conv. ICMS 53/00);
b) no tocante às operações interestaduais:

03/99);

46/99);

ICMS 83/99 e 21/00);

ICMS 48/00);

II -...
a ) .••
b) de 58,30% e 111,70%, no período de 1°.01.2000 a 30.09.2000,
no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv.
ICMS 83/99); (NR)
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere
à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em
que será aplicado o percentual de 140,93%, no período de 01.07.99 a
31.12.99, de 118,89%, no período de 1°.01.2000 a 30.09.2000, e de
77,71% a partir de I
o
de outubro de 2000 (Convs. ICMS 46/99, 83/99 e
53/00).(NR)
§4°..„
Art. 2°. Fica acrescentada a alínea "c
M
ao inciso II do § 3
o
do art. 3
o
do
Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição
tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, e com outros produtos que especifica, alterado pelos Decretos n.°s 18.613/00
e 18.840/00, com a seguinte redação:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O wfaUtf
DEJfDE PufÍL^KO DE 2000
"Art. 3
o
§1°....
I-...
§3°..„
I-...
II -...
a).,,
b)...
c) de 39,77% e de 77,04%, a partir de I
o
. 10.2000, no tocante às
operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv ICMS
53/00);
III -...
§4°...
Art. 3°. O Anexo II do Decreto n.° 18.187, de 12 de julho de 1999, fica
substituído pelo Anexo II que acompanha este Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao Art. 3
o
, que substitui o Anexo II do Decreto n.° 18.187/99, que produz
seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2000
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, tâ de eátóãL o de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DD ESTADO
Fernando Xoan$Xa Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
SecretárioJthéfe da Casa Civil
ALTERA292000
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J$.ââf
DEJ%TDE Qitfí^itO DE 2000
"DECRETO N.° 18.187
DE 12 DE JULHO DE 1999
ANEXO O-Fls 01/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
Gasolina Automotiva
Internas
120,84%
96,77%
No período de
20.0S.2000 a
30.09.2000
9837%
e
91,49%
a partir de
1°. 10.2000
97,57%
98,60%
96,94%
88,99%
110,36%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
97,69%
e
90,24%
a partir de
1°. 10.2000
117,46%
111,56%
109,83%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
125,74%
e
97,06%
apartirde
1°. 10.2000
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
10339%
e
98,63,06%
a partir de
1° 10 2000
Interestaduais
194,45%
162,36%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
165,16%
e
155,33%
apartirde
1°. 10 2000
163,43%
164,81%
162,59%
152,00%
180,48%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
16338%
e
153,65%
apartirde
I
o
10 2000
189,95%
182,07%
179,77%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
200,99%
e
163,42%
apartirde
1° 10 2000
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
171^5%
e
16434%
apartirde
1° 10 2000 ,
Óleo Diesel
Internas
54,65%
50,47%
45,59%
55,00%
55,69%
53,95%
63,59%
46,64%
78,52%
45,94%
53,48%
62,98%
67,54%
57,78%
Interestaduais
86,32%
81,28%
74,51%
86,74%
87.58%
85,48%
85,90%
76,67%
100,98%
75.83%
87.16%
91,78%
101,85%
90,10%
Gás Liqüefeito de
Petróleo
Internas
362,62%
248,54%
253,62%
353,72%
251,59%
244,05%
282,88%
259,41%
315,77%
256,53%
250,72%
310,26%
329,34%
272,88%
Interestaduais
441,38%
290,46%
313,83%
408,28%
293,87%
302,63%
335,09%
308,42%
366,90%
317,23%
292,89%
359,59%
402,43%
317,72%
Óleo Combustível
Internas
29,76%
29,76%
20,45%
29,76%
31,46%
29,76%
30,67%
31,96%
30,62%
29,76%
35,09%
30,40%
30,67%
29,76%
Interestaduais
56,34%
56,34%
45,12%
56,34%
58,39%
56,34%
74,23%
58,99%
57,37%
56,34%
64.75%
57,11%
57,44%
56,34%
- ^
GOVERNO OE SERGIPE
DECRET O Wt$.SlM
DE^D E CicTci$wO DE 2000
"DECRETO N.° 18.187
DE 12 DE JULHO DE 1999
ANEXO II - Fls. 02/02
PB
PE
PI
PR
R J
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
97,61%
96,04%
99,12%
105,79%
84,42%
95,78%
121,69%
153,27%
105,20%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
106,01%
e
96,08%
a partir de
1° 10 2000
No período de
2008.2000 a
30.09.2000
105,93%
e
94,29%
a partir df
1°. 10.2000
118,02%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
115,46%
e
109,40%
a partir de
1° 10.2000
163,48%
161,39%
165,49%
174,39%
163,46%
161,05%
195,58%
205,15%
173,60%
No período de
20.08.2000 a
30.09.2000
174,68%
e
161,44%
a partir de
1°. 10.2000
No período de
20.08.2000 a

174,57%
e
155,40%
a partir de
1°. 10.2000
190.69%
No período de

30.09.2000
187,27%
e
179,18%
a partir de
1°. 10.2000
46,29%
52,91%
57,09%
50,30%
53.25%
43,16%
52,91%
64,40%
52.14%
55,83%
51,17%
61.00%
79,47%
76,25%
84,22%
89,26%
70.79%
74,15%
72,47%
84,22%
98,07%
72,89%
77,09%
82,12%
82,96%
103,94%
262,77%
237,24%
287,74%
222,76%
224,64%
243,64%
321,56%
287,74%
278,33%
252.46%
238,54%
230,29%
323,29%
324,54%
277.80%
353,75%
266,77%
263,68%
302,14%
372,25%
353,75%
329,82%
294,84%
284,84%
270,01%
374,20%
29,74%
31,64%
29,92%
37,30%
32,09%
29,76%
29,76%
29,76%
30,69%
30,59%
29,76%
31,98%
30.66%
56,34%
58,60%
62,40%
65,43%
61,09%
58,34%
58,34%
58,34%
57,46%
57,34%
56,34%
60,95%
57,42%
w
/ ^

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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