Legislação
25/10/2000
#261293

Decreto Estadual nº 19.226/2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de informações, em meio magnético, das operações realizadas por contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de livros e documentos fiscais.

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GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO MJ9.X36
DEi^D E Oufu-^ULO DE 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
apresentação de informações, em meio
magnético, das operações realizadas por
contribuintes que utilizam sistema
eletrônico de processamento de dados, para
emissão de livros e documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Os contribuintes que se utilizam do Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, para emissão de livros e documentos fiscais, ficam
obrigados a apresentar, ao Fisco, arquivo magnético, gerado na forma
estabelecida pelo Capítulo IV do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto n.°
18.540, de 27 de dezembro de 1999, contendo informações das operações
internas e interestaduais que realizarem.
§ 1°. Os contribuintes devem utilizar o validador do Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias -
SINTEGRA, para validar o arquivo magnético gerado.
§ 2
o
. O prazo de envio do arquivo magnético, de que trata o "caput"
deste artigo, é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos dos
livros e documentos fiscais.
Art. 2°. A obrigatoriedade de que trata o art. I
o
deste Decreto
também se aplica às operações internas e interestaduais realizadas nos meses de
janeiro a julho do ano 2000, cujos arquivos magnéticos devem ser enviados, ao
Fisco, até o dia 15 de outubro de 2000.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?ÁS.ISLÇ
DE ^fD E OccrU^ ^o DE 2000
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^f" de ipáfcSl o de 2000; 179° da Independência
e 112° da República.
%^^/C—
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernand(T$õarés da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorlge Araújo
Secretârw-Çhefe da Casa Civil
DISPÕE232000

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