GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Á9^0 DE ofí- DE rfo(/áfn % ÍCÚ DE 2000 Altera dispositivos dos Itens 4 e 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o Convênio ICMS n / 01, de 02 de fevereiro de 2000, DECRETA: Art. 1°. Os incisos I e II e a Nota 1 do Item 4, e os incisos I e II e a Nota 1 do Item 5, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 4... I-nas operações interestaduais (NR): a) 91,6667%, a partir de 17,10,91 até 31.07.2000; b) 73,3334%) a partir de l°.OS.2000 (Conv ICMS 01/00); II - nas operações interna e interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: (NR) a) 64,7059%, a partir de 17.10.91 até 3L0Z2000; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?À9340 DE 2 ^ DE PS^MÔUX) DE 2000 b) 51,7648%, a partir de 01.0S.2000 (Conv ICMS 01/00). Nota 1. Nas operações interestaduais e internas de mercadorias de que trata este Item, deve ser observado o que segue:(NR) I -para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, deverá ser recolhido o correspondente à carga tributária de: a) 4,58% ( quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido até 31.07.2000; b) 2,69% ( dois inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição tiver ocorrido a partir de 01.08.2000; II — para efeito de apropriação pelo adquirente, a titulo de crédito fiscal relativo às operações de aquisição: a) efetuadas no período de 17.10.91 até 31.07.2000; 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da Nota fiscal; 2. se adquiridas de outras regiões, inclusive do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 11% ( onze por cento) do valor da Nota Fiscal; 3. se adquiridas neste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 11% (onze por cento) do valor da Nota Fiscal. b) efetuadas a partir de 01.08.2000: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO HTÂ93M0 DE^D E NVt/áfH%KQ DE 2000 /. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% ( oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% ( oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; Nota 2.... "ITEM 5.... / - nas operações interestaduais:(NR) a) 72,9167%, a partir de 01.10.93 até 31.07.2000; b) 58,3334%, a parar de r.08.2000; II - nas operações interna e interestadual para consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: a) 41,1765%, a partir de Oh 10.93 até 31.07.2000; b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000; Nota L Nas operações interestaduais e internas de mercadorias de que trata este Item, deve ser observado o que seguei (NR) ^^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?i93 l t0 DE$?DEftéc^ttztcO DE 2000 I — para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, deverá ser recolhido o correspondente à carga tributária; a) de 2^8% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver ocorrido no período de 17.10.91 até 03.10.1993; b) de 1,90% ( um inteiro e noventa centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver ocorrido no período de 04.10.1993 até 31.07.2000; c) de 0,88% (oitenta e oito centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000; II - para efeito de apropriação a título de crédito fiscal relativo às operações de aquisição; a)efetuadas no período de 17.10.91 até 03.10.93: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste ou do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 11% ( onze por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; b) se efetuadas no período de 04.10.93 a 31.07.2000: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a urna carga GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H?tóMP DEjfrVEWt^sn%ité? DE 2000 tributária de 5,10% ( cinco inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; Z se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro— Oeste ou do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 8,75% ( oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na nota fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; c) a partir de 01.08.2000: 1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 4,10% ( quatro inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal; 2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro— Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição; 3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição. Nota 2.... Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?Á9340 DE$ftDEntâ^snBW? DE 2000 Aracaju, $t de ^O^P R^P de 2000; 179° da Independência e 112° da República. %^^%L— /C^-— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO FernanaWSSatáp da Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefà da Casa Civil
ALTERA322000
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