Legislação
27/11/2000
#261267

Decreto Estadual nº 19.340/2000

Altera dispositivos dos Itens 4 e 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Á9^0
DE ofí- DE rfo(/áfn % ÍCÚ DE 2000
Altera dispositivos dos Itens 4 e 5 do
Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n / 01, de 02 de fevereiro de
2000,
DECRETA:
Art. 1°. Os incisos I e II e a Nota 1 do Item 4, e os incisos I e II
e a Nota 1 do Item 5, do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 4...
I-nas operações interestaduais (NR):
a) 91,6667%, a partir de 17,10,91 até 31.07.2000;
b) 73,3334%) a partir de l°.OS.2000 (Conv ICMS 01/00);
II - nas operações interna e interestadual para
consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS: (NR)
a) 64,7059%, a partir de 17.10.91 até 3L0Z2000;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?À9340
DE 2 ^ DE PS^MÔUX) DE 2000
b) 51,7648%, a partir de 01.0S.2000 (Conv ICMS
01/00).
Nota 1. Nas operações interestaduais e internas de
mercadorias de que trata este Item, deve ser observado o que
segue:(NR)
I -para efeito do pagamento do diferencial de alíquota,
deverá ser recolhido o correspondente à carga tributária de:
a) 4,58% ( quatro inteiros e cinqüenta e oito centésimos
por cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a
aquisição tiver ocorrido até 31.07.2000;
b) 2,69% ( dois inteiros e sessenta e nove centésimos por
cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição, se a aquisição
tiver ocorrido a partir de 01.08.2000;
II — para efeito de apropriação pelo adquirente, a titulo
de crédito fiscal relativo às operações de aquisição:
a) efetuadas no período de 17.10.91 até 31.07.2000;
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na
Nota Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de
6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento)
do valor da Nota fiscal;
2. se adquiridas de outras regiões, inclusive do Espirito
Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na Nota
Fiscal, deverá corresponder a uma carga tributária de 11% (
onze por cento) do valor da Nota Fiscal;
3. se adquiridas neste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal, deverá corresponder a uma
carga tributária de 11% (onze por cento) do valor da Nota
Fiscal.
b) efetuadas a partir de 01.08.2000:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO HTÂ93M0
DE^D E NVt/áfH%KQ DE 2000
/. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Espírito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a uma carga
tributária de 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por
cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste ou do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente
ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,80% ( oito inteiros
e oitenta centésimos por cento) do valor da nota Fiscal de
aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,80% ( oito inteiros
e oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição;
Nota 2....
"ITEM 5....
/ - nas operações interestaduais:(NR)
a) 72,9167%, a partir de 01.10.93 até 31.07.2000;
b) 58,3334%, a parar de r.08.2000;
II - nas operações interna e interestadual para
consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS:
a) 41,1765%, a partir de Oh 10.93 até 31.07.2000;
b) 32,9412%, a partir de 01.08.2000;
Nota L Nas operações interestaduais e internas de
mercadorias de que trata este Item, deve ser observado o que
seguei (NR) ^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i93
l
t0
DE$?DEftéc^ttztcO DE 2000
I — para efeito do pagamento do diferencial de alíquota,
deverá ser recolhido o correspondente à carga tributária;
a) de 2^8% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por
cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver ocorrido
no período de 17.10.91 até 03.10.1993;
b) de 1,90% ( um inteiro e noventa centésimos por
cento) do valor da Nota Fiscal, se a aquisição tiver ocorrido
no período de 04.10.1993 até 31.07.2000;
c) de 0,88% (oitenta e oito centésimos por cento) do
valor da Nota Fiscal de aquisição, a partir de 01.08.2000;
II - para efeito de apropriação a título de crédito fiscal
relativo às operações de aquisição;
a)efetuadas no período de 17.10.91 até 03.10.93:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS
destacado na nota fiscal de aquisição deverá corresponder a
uma carga tributária de 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste ou do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente
ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 11% ( onze por
cento) do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,80% (oito inteiros e
oitenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição;
b) se efetuadas no período de 04.10.93 a 31.07.2000:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS destacado na
Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a urna carga
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?tóMP
DEjfrVEWt^sn%ité? DE 2000
tributária de 5,10% ( cinco inteiros e dez centésimos por
cento) do valor total da Nota Fiscal;
Z se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro—
Oeste ou do Estado do Espirito Santo, o valor correspondente
ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 8,75% ( oito inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal
de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na nota fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento)
do valor da Nota Fiscal de aquisição;
c) a partir de 01.08.2000:
1. se adquiridas das regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espirito Santo, o valor correspondente ao ICMS
destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá corresponder a
uma carga tributária de 4,10% ( quatro inteiros e dez
centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal;
2. se adquiridas das regiões Norte, Nordeste e Centro—
Oeste ou do Estado do Espírito Santo, o valor correspondente
ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 7% (sete por cento)
do valor da Nota Fiscal de aquisição;
3. se adquiridas deste Estado, o valor correspondente ao
ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição deverá
corresponder a uma carga tributária de 5,60% (cinco inteiros
e sessenta centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal de
aquisição.
Nota 2....
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Á9340
DE$ftDEntâ^snBW? DE 2000
Aracaju, $t de ^O^P R^P de 2000; 179° da Independência e
112° da República.
%^^%L— /C^-—
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernanaWSSatáp da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Augusto Pinheiro Machado
Secretário-Chefà da Casa Civil

ALTERA322000

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