Norma
01/12/2000
#20750

Deliberação CVM 370

Dispensa o registro para venda secundária de ações e valores mobiliários do Banco Econômico em liquidação extrajudicial.

01/12/2000

Dispensa do registro de distribuição secundária, previsto na Instrução 88/88, a venda das ações e outros valores mobiliários do Banco Econômico S.A. - em Liquidação Extrajudicial.

(Publicada no DOU de 05.12.00)

Perguntas e respostas

Quais ativos estão envolvidos na alienação mencionada na Deliberação CVM No 370?
Os ativos envolvidos na alienação são ações, opções de compra de ações e quotas de capital de empresas localizadas no Pólo Petroquímico de Camaçari, denominados 'Ativos Nordeste'.
Quando a Deliberação CVM No 370 entrou em vigor?
A Deliberação CVM No 370 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que é a Deliberação CVM No 370?
A Deliberação CVM No 370, de 1º de dezembro de 2000, dispensa o registro de distribuição secundária de valores mobiliários, conforme previsto na Instrução CVM No 88, de 3 de novembro de 1988, para um caso específico envolvendo o Banco Econômico S.A. – Em Liquidação Extrajudicial.
Quem assinou a Deliberação CVM No 370?
A Deliberação CVM No 370 foi assinada por José Luiz Osorio de Almeida Filho, Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é o fundamento legal para a Deliberação CVM No 370?
A Deliberação CVM No 370 é fundamentada no art. 19, §§ 3º e 5º, inciso I, da Lei No 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Por que a alienação dos 'Ativos Nordeste' foi dispensada do registro de distribuição secundária?
A alienação foi dispensada do registro de distribuição secundária porque será realizada em bloco único indivisível, não se destinando à captação de poupança pública, e é precedida de um processo de pré-identificação e pré-qualificação, apresentando características distintas das ofertas de ações contempladas pela Instrução CVM No 88, de 3 de novembro de 1988.

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