Norma
01/12/2000
#245054

PORTARIA SMFA N° 010/2000

Dispõe sobre a autenticação de livros; prazo para utilização de documentos fiscais autorizados pelo Município; validade da Ficha de Inscrição Cadastral de Pessoas Físicas e contém outras providências.

OSecretário Municipal da Fazenda, o uso de suas atribuições,tendo emvista o disposto no § 3º do art. 59 do Regulamento do ImpostoSobre Serviços deQualquer Natureza - RISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17de setembro de1981, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.650, de28 de julho de1993, bem como o art. 40, § 1º, do referido Regulamento, comredação dada peloDecreto nº 10.259, de 2 de junho de 2.000,

RESOLVE:

Art.1º - Fica o prazo para utilização dos documentos fiscaisautorizados pelo Município fixado em 60 (sessenta ) meses,contados da data daexpedição da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF.

(Nova redação do caput desteArt. 1º dada peloArt. 1º da PORTARIA SMF N°002/2012, de18/01/2012, publicada no DOM de 20/01/2012)

Art. 1º - Fica o prazo para utilização dosdocumentos fiscais autorizados pelo Município fixado em24 (vinte e quatro) meses, contados da data da expediçãoda Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF.

(Vigência de 05/12/00a 19/01/12)

§1º - A repartição fazendária que conceder a autorização paraimpressãode documentos fiscais fará constar no campo 'observações' doformulário'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais' - AIDF - adata de validadepara utilização dos documentos fiscais autorizados, cujo inícioserá contado dadata de expedição da autorização.

§2º - O estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscalautorizado, em destaque, logo abaixo da indicação da via, nomesmo tamanho emque tiver sido impresso o nome 'Nota Fiscal de Serviços', aseguinte expressão:"válida(o) para uso até ____/____/____".

§3º - Em se tratando de nota fiscal autorizada pelos FiscosEstadual eMunicipal para emissão conjunta, conforme o disposto no art. 63do RISSQN,baixado pelo Decreto nº 4032/81, terá esta prazo de validade,número de talões,série e número de vias/destinação, coincidentes com os daautorização estadual.

§4º - Os documentos fiscais autorizados até a data de publicaçãodestaPortaria manterão o prazo de validade constante da respectivaAutorização paraImpressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§5º - É vedada a prorrogação do prazo de validade de documentosfiscais.

§6º - O disposto neste artigo não se aplica à Nota Fiscal deEntrada deServiços e à Nota Fiscal Avulsa de Serviços.

(Anota Fiscal Avulsa de serviços a que se refere este parágrafoteve asua denominação alterada para Nota Fiscal de Serviços Avulsa,por força do art.1º do Decreto nº 11.087/02)

Art.2º - A autorização para impressão de documentos fiscais seráconcedida ao contribuinte, ressalvado o disposto no § 3º, doart. 1º, destaPortaria, observando-se os seguintes limites máximos:

I- Para a solicitação inicial, será concedida autorização para aimpressão de, no máximo, 02 (dois) talonários ou 200 (duzentos)jogos deformulários contínuos, destinados à emissão por processamentoeletrônico dedados;

II– para as demais situações, será concedida autorização para aimpressão com base na média mensal de documentos emitidos desdea última AIDF,em quantidade suficiente para atender à demanda do contribuintepor, no máximo,24 (vinte e quatro) meses, mas nunca inferior a 50 (cinqüenta)jogos.

(Nova redação deste inciso II dada pelo art. 1º da PortariaSCOMF nº034, de 13/12/01 - "DOM" de 14/12/01)

 

II - Para as demais solicitações, será concedidaautorização para impressão com base na média mensal dedocumentos emitidos da última AIDF, em quantidadesuficiente para atender à demanda do contribuinte por,no máximo, 6 (seis) meses e nunca inferior a 50(cinquenta) jogos, exceto no caso de formuláriocontínuo, cuja quantidade será para atender a demandapor, no máximo, 12 (doze) meses.

(Nova redação deste inciso II, dada pelo art.1º da Portaria SCOMF nº 023, de 28/02/01 - "DOM" de02/03/01)

(Efeitos de02/03/01 a 13/12/01)

 

II - Para as demais solicitações, será concedidaautorização para a impressão com base na média mensal dedocumentos emitidos da última AIDF, em quantidadesuficiente para atender à demanda do contribuinte por,no máximo, 6 (seis) meses, não inferior a 50 (cinqüenta)jogos.

(Efeitos de05/12/00 a 28/02/01)

Parágrafoúnico - Por solicitação do interessado poderá ser autorizado aconfecção de quantidade inferior a 50 (cinqüenta) jogos dedocumentos fiscaispor talonário.

Art.3º - Nas solicitações de autorização para impressão dedocumentosfiscais o requerente deverá apresentar:

I- formulário "Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais -SIDF" - devidamente preenchido;

II- fotocópia do último documento fiscal;

III- guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN) relativas aos 24 (vinte e quatro) meses queantecedem àsolicitação, exceto para o pedido inicial;

(Nova redação deste inciso III dada pelo art. 2º da PortariaSCOMF nº034, de 13/12/01 - "DOM" de 14/12/01)

 

III - guias de recolhimento do Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativas aosúltimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;

(Efeitos de05/12/01 a 13/12/01)

IV- comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentesaos 5(cinco) últimos exercícios, caso devidas;

V- documento de constituição social ou alterações constandocláusula deadministração e, se for o caso, o instrumento de procuração:

(Video disposto no § 1º do art. 62 do RISSQN, baixado pelo Decretonº4.032/81)

Parágrafoúnico - Estando a inscrição no Cadastro Mobiliário bloqueada,a autorização para a impressão de documentos fiscais somenteserá concedidamediante a apresentação, juntamente com os documentosrelacionados nos incisosdo caput deste artigo, das três últimas contasde água, ou deextratos bancários, em nome da pessoa jurídica solicitante.

Art.4º - Expirado o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, osdocumentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelocontribuinte, quecolocará em destaque em todas as vias a observação "cancelado",conservando-os pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que um agentedo Fiscoefetue a sua inutilização.

§1º - O contribuinte deverá discriminar os documentos fiscaiscancelados no Livro de Registro de Utilização de DocumentosFiscais e Termos deOcorrências - LRUDFTO -, mediante anotação deste fato na coluna"observações" da página específica onde foi efetuada aescrituraçãoda AIDF correspondente.

§2º - O agente do Fisco deverá anotar os documentos fiscais poreleinutilizados no LRUDFTO.

Art.5º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, odocumento fiscal emitido após a data limite fixada para a suautilização,independentemente de formalidade ou atos administrativos deautoridadefazendária municipal.

(Video disposto no § 1º do art. 59 do RISSQN, baixado pelo Decretonº4.032/81)

Art.6º - O livro de Registro de Serviços Prestados escriturado pormeioeletrônico de dados conterá, no mínimo, os seguintes campos:

I- Data de emissão da nota fiscal;

II- Tipo, série e nº do documento emitido;

III- Valor dos serviços;

IV- Subtotal diário;

V- Alíquota do ISSQN;

VI- Valor do ISSQN;

VII- Totalização de valores;

VIII- Quadro demonstrativo discriminando o valor da receita deserviçotributável do mês por alíquota, a alíquota correspondente doISSQN e o valor doISSQN por alíquota;

IX- Observações.

§1º - O registro das Notas Fiscais de Serviços deverá serprocedido deforma individualizada, por data, número e respectivo valor,destacando-sesomatórios parciais diários.

§2º - Quando da escrituração de Notas Fiscais de Serviçosemitidas emformulário contínuo, o número destas a ser lançado no livrodeverá ser aqueleimpresso tipograficamente no formulário contínuo.

§3º - Quando da escrituração de nota fiscal utilizada em conjuntocom oFisco Estadual, o valor dos serviços deverá ser lançado separadode outrosvalores não tributáveis pelo ISSQN.

§4º - Caso o contribuinte não tenha auferido receita de prestaçãodeserviços em determinado mês, a folha referente a este mês deveráser emitidacom a expressão "Sem movimento".

Art.7º - A escrituração e impressão do Livro de Registro de ServiçosPrestados por meio eletrônico deverá ser precedida pelaautenticação do seutermo de abertura na repartição fazendária competente, para queseja, quando daencadernação, a primeira folha do livro a que se refere.

§1º - O termo de abertura referido no caput desteartigodeverá conter os seguintes dados:

I- Identificação "Livro de Registro de Serviços Prestados";

II- Número de Ordem;

III- Nome do termo (Abertura ou Encerramento);

IV- Denominação social do contribuinte;

V- Número da inscrição municipal;

VI- Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ;

VII- Endereço do contribuinte;

VIII- Nome e assinatura do responsável legal da empresa.

§2º - O livro de que trata o caput deste artigodeveráser encerrado por meio de termo de encerramento, contendo osmesmos dados dotermo de abertura, além da informação do número de folhascontidas no livro eda data do último documento escriturado, para que seja, quandoda encadernação,a última página do livro a que se refere.

Art.8º - A Ficha de Inscrição Cadastral fornecida ao contribuintepessoa física terá prazo de validade de 12 (doze) meses,contados da data daconcessão.

§1º - Antes que expire o prazo referido no caput desteartigo,a repartição fazendária competente expedirá e encaminhará novaFicha deInscrição Cadastral ao contribuinte pessoa física em situaçãoregular derecolhimento do ISSQN e taxas mobiliárias.

§2º - Para obtenção de nova Ficha de Inscrição Cadastral, ocontribuinte pessoa física não enquadrado no parágrafoanterior deveráregularizar o(s) débito(s) relativo(s) ao ISSQN e taxasmobiliáriasexistente(s) junto à Fazenda Municipal.

§3º - A não expedição da Ficha de Inscrição Cadastral em facedo quedispõe o § 1º não implica em reconhecimento de suspensão,paralisação ouencerramento de atividade, nem produz efeitos de baixa noCadastro Mobiliário.

§4º - As Fichas de Inscrição Cadastral dos contribuintespessoasfísicas expedidas até a data de publicação desta Portariaterão validade até30/04/2001.

(Art.8ºrevogado pela Portaria SMFAnº026/2024 (art. 2º))

Art.9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,sendorevogadas as disposições em contrário, especialmente asPortarias SMFA nº 021,de 23/08/93, nº 025, de 27/11/93 e o artigo 4º da Portaria SMFAnº 012, de26/11/98.

BeloHorizonte, 1º de dezembro de 2.000

JúlioRibeiro Pires

SecretárioMunicipal da Fazenda.

Publicadano"DOM" de 05/12/00

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